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Data da publicação: 25/08/2024, 07:01:13

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001152-34.2018.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/08/2024, Intimação via sistema DATA: 18/08/2024)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001152-34.2018.4.03.6115

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/08/2024

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/08/2024

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001152-34.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WELLINGTON WANDERLEY DE BARROS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) APELADO: LAILA RAGONEZI - SP269394-A, RENATA DE CASSIA AVILA
FRANCISCO - SP279661-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001152-34.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WELLINGTON WANDERLEY DE BARROS
Advogados do(a) APELADO: LAILA RAGONEZI - SP269394-A, RENATA DE CASSIA AVILA
FRANCISCO - SP279661-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão
contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto sob seguintes argumentos: a)
da necessidade do sobrestamento do feito, tendo em vista a afetação da matéria ao rito dos
recursos repetitivos (Tema n. 1.124/STJ); b) da omissão na fixação do termo inicial dos efeitos
financeiros da condenação.
Requer, pois, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001152-34.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WELLINGTON WANDERLEY DE BARROS
Advogados do(a) APELADO: LAILA RAGONEZI - SP269394-A, RENATA DE CASSIA AVILA
FRANCISCO - SP279661-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não vislumbro a alegada
contradição no voto proferido nos embargos de declaração, anteriormente opostos pelo INSS, a
ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de
Processo Civil.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando
esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Foi dito no voto:
“(...). Pretende a parte autora, nascida em 03.12.1961, o reconhecimento do exercício de
atividades especiais nos períodos de 25.01.1995 a 29.08.1996, 10.07.1998 a 25.04.2011 e de
04.12.2014 a 11.10.2016, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
11.10.2017).
Inicialmente, considerando que, conforme o disposto no art. 1.012, “caput”, do CPC, a apelação
terá efeito imediato, não verificadas as hipóteses de aplicação do § 1º do mencionado
dispositivo legal, deixo de acolher o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Outrossim, não há que se falar em falta de interesse de agir em razão de os documentos
apresentados nos autos serem discrepantes daqueles apresentados na via administrativa.
Com efeito, a parte autora formulou requerimento administrativo para a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, ocasião em que juntou os documentos
necessários para a comprovação do labor exercido em condições especiais. Entretanto, em
análise administrativa, a autarquia previdenciária não reconheceu aludida especialidade. Além
do mais, na presente demanda, o INSS impugnou os documentos juntados aos autos tanto na
contestação quanto no recurso de apelação, o que caracteriza o interesse de agir da parte
autora.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Por outro lado, as conclusões lançadas no laudo pericial devem prevalecer sobre as
informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário, tendo em vista que o perito,
equidistante das partes, levou em consideração as funções efetivamente desenvolvidas pela
parte autora. Além disso, não foram apontados quaisquer vícios que possam elidir suas
conclusões. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da perícia.
Do mesmo modo, afasto a preliminar de competência da Justiça do Trabalho para discussão
quanto às condições de desempenho das atividades, pois, no presente feito, a relação jurídica
possui caráter essencialmente previdenciário, qual seja, a existência de condições especiais de
trabalho a justificar a concessão de aposentadoria especial ou a contagem do tempo com o
fator de conversão correspondente. Embora exista nítida intersecção entre as esferas
previdenciárias e laboral, isto não basta para a consolidação da competência da Justiça
Trabalhista. Note-se que o INSS atua no feito como ente responsável pelo cumprimento da

obrigação previdenciária e não como empregador, o que afasta a regra excepcional constante
na parte final do inciso I, do art. 109 da Constituição da República.
Em relação à competência da Justiça do Trabalho para retificação do Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, ressalto não se tratar da matéria analisada no presente processo.
A realização de prova técnica, a fim de constatar a especialidade do trabalho, para efeitos
previdenciários, não implica a alteração das informações do PPP. Nesse sentido já decidiu este
E. Tribunal:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO. CALOR. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
CONSECTÁRIOS.
(...)
- Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal, porquanto o pedido formulado pela
parte autora consiste no reconhecimento da especialidade de períodos não enquadrados
administrativamente, para fins de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, e não de retificação de informações contidas em formulário (Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP). Precedentes desta corte.
(...)
(TRF 3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000521-37.2020.4.03.6110, Desembargadora
Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, Data do Julgamento:
16/02/2022, Data da Publicação/Fonte: DJEN 22/02/2022)

Anoto, ainda, que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei
13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos
autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte
autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em
decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em
causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim,
na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações
previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição
quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de
sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
Não é o caso, portanto, de submissão da sentença à remessa necessária
No tocante ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1124 do STJ, observo que o pedido
se confunde com o mérito, que ora passo a analisar.
Do mérito.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57
da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo
diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial,
pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à

aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não
estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência
de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº
8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o
exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os
períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o
tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC 20/98.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a
Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) A relação de atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”. Com
a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com
a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”.

Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na
estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 -
republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não
foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas

com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se
tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da
Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser
exigida a partir dessa última data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida
após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a
exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do
direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a
atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita
à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).

Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por
depender de prova técnica).

Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer
este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível
de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o

referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo
à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível
máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis
(art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a
exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que,
no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-
C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o
patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB
NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB.
RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido” (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído
superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então,
superior a 85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei
nº 8.213/91, (incluído pela Lei n. 9.528/97), é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação

das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições
especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente
porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado
arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a
propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento
de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira
refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-
se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto
a ruído, que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo
que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii)
tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de tempo de
contribuição comum (ID 167720475, págs. 41/43 e 49/50). Portanto, a controvérsia colocada
nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos
períodos de 25.01.1995 a 29.08.1996, 10.07.1998 a 25.04.2011 e 04.12.2014 a 11.10.2016.
Ocorre que, nos períodos controversos, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos
limites legalmente admitidos (ID 167729515, págs. 01/02 e ID 287604976, págs. 01/42),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.10.2017), observado o
conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).

Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS
implantar a melhor hipótese financeira.
O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (D.E.R.), nos termos dos arts.
54, § 2º e 49, II, ambos da Lei n. 8.213/1991.
Com efeito, o termo inicial da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do requerimento administrativo, pois neste momento a parte autora já preenchia
os requisitos necessários para a concessão do benefício, consoante entendimento adotado pelo
Superior Tribunal de Justiça, "in verbis":
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO DIREITO NO CURSO
DA AÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO NA DATA DA ENTRADA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, da relatoria do Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a
comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria." 2. Recurso Especial provido.”
(STJ, 2ª Turma, Ministro Herman Benjamin, REsp 1859330/CE, julgado em 10.03.2020, DJe
31.08.2020).

Ressalte-se, ainda, que a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios
previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao
crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação
da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no
regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do
CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciado pelo juízo da execução, de acordo com a tese
firmada pelo E. STJ.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que
já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº
113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de
liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte.
Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Em relação à condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios e dos
consectários legais, considerando que a concessão do benefício somente se mostrou possível
com o reconhecimento à parte autora de tempo de trabalho especial, contestado pela autarquia

previdenciária em sede administrativa e judicial, o que torna cabível a condenação nas verbas
de sucumbência.
Ainda com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual
da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto
no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido
administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que
entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas
as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, nego provimento à apelação,
fixando, de oficio, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO da parte autora WELLINGTON WANDERLEY DE BARROS, com D.I.B. em
11.10.2017 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista
os arts. 497 e seguintes do Código de Processo Civil.
É como voto.”.
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com
apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e
suficiente a fundamentação adotada, pautada nos documentos e provas carreadas aos autos
(PPP e Laudo Pericial Judicial), respaldando a conclusão alcançada quanto ao reconhecimento
do exercício da atividade especial, nos períodos reconhecidos no julgado.
Com efeito, o termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo, pois
neste momento a parte autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão do
benefício, conforme explicitado no voto.
Em relação ao Tema 1.124 do C. STJ, esta Décima Turma apresenta entendimento de que a
controvérsia “[...] diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios
previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado
deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude
dos documentos comprobatórios.” (TRF 3 – Décima Turma – APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003174-
21.2019.4.03.6183, Relator DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO, Data do Julgamento:
09/03/2022, Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema DATA: 11/03/2022). Nesse
sentido, eventual discussão acerca dos efeitos financeiros da condenação do INSS deverá ser
solucionada quando da liquidação do julgado, conforme asseverado no voto, não havendo
omissão a ser suprida quanto ao ponto.

Por fim, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do
recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado
aí o prequestionamento implícito.
Pelas razões acima expostas, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado
somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de
declaração, por não se ajustar a formulação dos Embargantes aos seus estritos limites.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.NELSON PORFÍRIODESEMBARGADOR
FEDERAL

Resumo Estruturado

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