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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FRAUDE. FALSIDADE DE VÍNCULOS RURAIS ANOTADOS EM CTPS. BOA-FÉ. DESNECESSIDADE DE...

Data da publicação: 13/07/2020, 10:36:18

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FRAUDE. FALSIDADE DE VÍNCULOS RURAIS ANOTADOS EM CTPS. BOA-FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1. É notória a existência de inúmeros casos semelhantes consistentes na utilização de documentos falsos para a obtenção de benefício previdenciário perante a comarca de São Manuel/SP. 2. Quanto à devolução dos valores, a matéria vem sendo reiteradamente decidida no âmbito das Turmas da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional, seguindo orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido da irrepetibilidade do benefício, por sua natureza alimentar, desde que não demonstrado, de forma cabal, que o segurado agiu com má-fé, participando da fraude perpetrada na concessão do benefício. Precedente. 3. No caso dos autos, não restou comprovada a participação da parte ré na fraude perpetrada. Ademais, ouvida perante a autoridade policial, no inquérito policial instaurado, reconheceu, sem hesitar, a falsidade do vínculo empregatício de natureza rural na Fazenda Bonfim, lançado em sua CTPS, com saída em 1974, tendo consignado, entretanto, que trabalhou na referida propriedade até 1972, sem registro em carteira. 4. A parte ré não está obrigada à devolução dos valores eventualmente recebidos, tendo em vista o caráter alimentar de tais verbas, bem como a ausência de demonstração de má-fé no caso concreto. 5.Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, sem alteração no resultado do julgamento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1070538 - 0048609-92.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 09/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048609-92.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.048609-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP081812 GILSON RODRIGUES DE LIMA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MANOEL DOS SANTOS ROSA
ADVOGADO:SP197583 ANDERSON BOCARDO ROSSI (Int.Pessoal)
No. ORIG.:04.00.00083-4 1 Vr SAO MANUEL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FRAUDE. FALSIDADE DE VÍNCULOS RURAIS ANOTADOS EM CTPS. BOA-FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. É notória a existência de inúmeros casos semelhantes consistentes na utilização de documentos falsos para a obtenção de benefício previdenciário perante a comarca de São Manuel/SP.
2. Quanto à devolução dos valores, a matéria vem sendo reiteradamente decidida no âmbito das Turmas da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional, seguindo orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido da irrepetibilidade do benefício, por sua natureza alimentar, desde que não demonstrado, de forma cabal, que o segurado agiu com má-fé, participando da fraude perpetrada na concessão do benefício. Precedente.
3. No caso dos autos, não restou comprovada a participação da parte ré na fraude perpetrada. Ademais, ouvida perante a autoridade policial, no inquérito policial instaurado, reconheceu, sem hesitar, a falsidade do vínculo empregatício de natureza rural na Fazenda Bonfim, lançado em sua CTPS, com saída em 1974, tendo consignado, entretanto, que trabalhou na referida propriedade até 1972, sem registro em carteira.
4. A parte ré não está obrigada à devolução dos valores eventualmente recebidos, tendo em vista o caráter alimentar de tais verbas, bem como a ausência de demonstração de má-fé no caso concreto.
5.Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, sem alteração no resultado do julgamento.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração sem alteração no resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de outubro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 09/10/2018 19:35:21



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048609-92.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.048609-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP081812 GILSON RODRIGUES DE LIMA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MANOEL DOS SANTOS ROSA
ADVOGADO:SP197583 ANDERSON BOCARDO ROSSI (Int.Pessoal)
No. ORIG.:04.00.00083-4 1 Vr SAO MANUEL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses.

O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator não decidiu com acerto no tocante à desnecessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

Por fim, prequestiona a matéria.

A c. 10ª Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, ao argumento de inexistência dos vícios alegados (fls. 172/174).

No julgamento do Recurso Especial (fls. 176/184), entendeu o Ministro Relator que a decisão violou o artigo 535 do CPC/1973, por ser omissa em relação aos artigos 876 e 885 do Código Civil e art. 115 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos para apreciação, na íntegra, dos embargos declaratórios opostos (fls. 213/214).

Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Sustenta o INSS, em síntese, a falsidade das anotações dos contratos firmados entre a parte ré e a Fazenda Bom Fim, referente aos períodos de 01.02.1956 a 31.12.1970 e 02.01.1971 a 31.10.1974, o que autorizaria a devolução das importâncias eventualmente pagas, por se cuidar de benefício obtido mediante fraude.

É notória a existência de inúmeros casos semelhantes consistentes na utilização de documentos falsos para a obtenção de benefício previdenciário perante a comarca de São Manuel/SP.

Quanto à devolução dos valores, a matéria vem sendo reiteradamente decidida no âmbito das Turmas da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional, seguindo orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido da irrepetibilidade do benefício, por sua natureza alimentar, desde que não demonstrado, de forma cabal, que o segurado agiu com má-fé, participando da fraude perpetrada na concessão do benefício. A saber:


"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS.
1. Não trouxe a apelante qualquer argumento a fundamentar a alegada inépcia da inicial e justificar a cassação da tutela antecipada.
2. Desnecessário aguardar o deslinde do processo na esfera criminal para promover a cassação do benefício, vez que há prova suficiente nos autos acerca da ocorrência de fraude.
3. Pelo Laudo de Exame Documentoscópico, restou demonstrada a adulteração da CTPS.
4. A prova, cuja falsidade só foi desvendada posteriormente, induziu o Juízo a erro, que condenou o INSS ao pagamento do benefício.
5. Conquanto a ação revisional não possua o condão de desconstituir a sentença transitada em julgado, a decisão judicial com fundamento em prova fraudulenta não produz seus efeitos.
6. A lei confere ao INSS a prerrogativa de submeter à revisão os sucessivos pagamentos correspondentes ao benefício concedido. Assim, uma vez constatada qualquer irregularidade, é dever da Autarquia Previdenciária adotar as medidas necessárias para saná-la. Precedentes desta Corte.
7. Ainda que se alegue a ocorrência de fraude, a devolução do montante já pago somente poderia ser exigida na hipótese de comprovada participação dos beneficiários na ação delituosa - o que não ocorre no caso dos autos. Logo, prevalece a regra da irrepetibilidade do benefício, por sua natureza alimentar, eis que a má-fé não restou demonstrada.
8. Sem condenação da autoria aos ônus da sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos Arts. 11 e 12, da Lei nº 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Ministro Sepúlveda Pertence).
9. Matéria preliminar não conhecida e, no mérito, negar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação". (AC n. 00230052220114039999, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 06.08.2014).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. FRAUDE. FALSIDADE DE VÍNCULOS RURAIS ANOTADOS EM CTPS. BOA-FÉ SUBJETIVA CONFIGUDA NO CASO VERTENTE. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA DECISÃO RESCINDENDA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO.
I. É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que o segurado que recebeu valores referentes a benefício previdenciário, cuja concessão de seu por força de decisão judicial com trânsito em julgado, desconstituída posteriormente por meio de ação rescisória, não fica obrigado a restituir o aludido numerário, desde que evidenciada a sua boa-fé.
II. Não obstante a constatação de falsidade referente às anotações de vínculos rurais na CTPS da autora, que serviu de fundamento para a rescisão do julgado, há que se diferenciar a boa-fé em objetiva e subjetiva, sendo a primeira aquela em que o indivíduo atua de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, características aferíveis por terceiro observador; a segunda diz respeito ao indivíduo que age segundo uma crença errônea a respeito de uma situação, de modo que, no seu íntimo, pensa que está se conduzindo de acordo com padrões sociais de lisura, honestidade e correção, contudo sua ação acarreta ofensa à ordem jurídica vigente.
III - No caso vertente, a então autora, ao prestar declaração no âmbito do Inquérito Policial nº 70453/2000, conduzido pela Delegacia de Polícia Federal em Bauru/SP, reconheceu, sem hesitar, a falsidade dos vínculos empregatícios de natureza rural lançados em sua CTPS, tendo consignado, entretanto, que trabalhou na zona rural desde os oitos anos de idade, realizando vários tipos de serviço, embora nunca tenha sido registrada nas referidas propriedades rurais. Ademais, infere-se do depoimento acima mencionado que a ora ré acreditava, de forma genuína, que possuía direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, por ter se dedicado à faina rural, tendo confiado a seu causídico os documentos que este lhe pedia, sem se dar conta da maquinação obrada, que resultou nas falsificações posteriormente reveladas.
IV - Presente a boa-fé subjetiva, há que se dar guarida à orientação jurisprudencial consistente na desobrigação de devolução dos valores percebidos, ainda mais considerando, conforme reconhecido pelo próprio Relator, tratar-se a ora ré de pessoa hipossuficiente, trabalhadora rural analfabeta, além do fato de não ter havido contra ela o oferecimento de denúncia em razão da fraude perpetrada.
V - Embargos Infringentes interpostos pelo INSS desprovidos. Prevalência do voto vencedor". (Embargos Infringentes n. 2001.03.00.037154-4/SP, 3ª Seção, Relator para acórdão Desembargador Federal Sérgio Nascimento, D.E. 25.09.2017).

No caso dos autos, não restou comprovada a participação da parte ré na fraude perpetrada. Ademais, ouvida perante a autoridade policial, no inquérito policial instaurado, reconheceu, sem hesitar, a falsidade do vínculo empregatício de natureza rural na Fazenda Bonfim, lançado em sua CTPS, com saída em 1974, tendo consignado, entretanto, que trabalhou na referida propriedade até 1972, sem registro em carteira (fl. 81).

Desse modo, a parte ré não está obrigada à devolução dos valores eventualmente recebidos, tendo em vista o caráter alimentar de tais verbas, bem como a ausência de demonstração de má-fé no caso concreto.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, sem alteração no resultado do julgamento.

É o voto.




NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 09/10/2018 19:35:18



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