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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRICAO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ...

Data da publicação: 12/07/2020, 19:36:12

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRICAO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. A pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Precedentes. 3. No caso, conforme informação da autarquia (fls. 305/306), o recurso administrativo interposto pelo autor ainda não fora julgado. Não tendo sido concluído o procedimento administrativo, ausente, portanto, a prescrição quinquenal. 4. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. 5. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 6. Embargos de declaração do autor e INSS parcialmente providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1393790 - 0004579-37.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004579-37.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.004579-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:FRANCISCO CARLOS FERRI
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
INTERESSADO:FRANCISCO CARLOS FERRI
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRICAO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. A pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Precedentes.
3. No caso, conforme informação da autarquia (fls. 305/306), o recurso administrativo interposto pelo autor ainda não fora julgado. Não tendo sido concluído o procedimento administrativo, ausente, portanto, a prescrição quinquenal.
4. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
5. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
6. Embargos de declaração do autor e INSS parcialmente providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor para afastar a prescrição e dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS para que seja aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de novembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004579-37.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.004579-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:FRANCISCO CARLOS FERRI
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
INTERESSADO:FRANCISCO CARLOS FERRI
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO CARLOS FERRI e pelo INSS em face do acórdão de fls. 333/343, assim ementado:


PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia de Formulário Previdenciário e Laudo Técnico (fls. 23/33) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com exposição a agentes nocivos agressivos, nos seguintes termos: - de 20/12/1972 a 31/03/1974 - na função de Prático, com exposição a ruído superior a 90 dB (91dB). Dessa forma, deve ser considerado como tempo de serviço especial o período referido.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Assim, os períodos reconhecidos devem ser convertidos em atividade comum, pelo fator 1,40 (40%).
- A r. sentença constatou que o autor possuía o tempo de contribuição de 30 (tinta), 09 (nove) meses e 01 (um) dia (DER 26/04/1999). Presente esse contexto a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de serviço.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida.


Alega o autor a inocorrência da prescrição, em razão da interposição de recurso administrativo em 05/10/1999, sobre o qual até hoje não tem resposta. Aduz, ademais, omissão quanto ao termo inicial e final dos juros de mora e da correção monetária.

Sustenta o INSS a aplicação da Lei n. 11.960/09, devendo ser afastado o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em sentido contrário.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004579-37.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.004579-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:FRANCISCO CARLOS FERRI
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
INTERESSADO:FRANCISCO CARLOS FERRI
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

VOTO

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso vertente, assiste razão ao autor quanto à inocorrência de prescrição quinquenal.

Isso porque esta Oitava Turma adota o entendimento pacífico da jurisprudência de que a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Nesse sentido, transcrevo julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/1932. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO.
1. Não se conhece de recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica na compreensão de que o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932, reiniciando-se a contagem a partir da negativa do pleito.
3. Em memoriais, o ora agravante insiste na tese da prescrição , argumentando que o pleito administrativo versado nos autos é tão-somente pedido de reconsideração de outro requerimento datado de 13.3.1995, no qual se requereu a denominada Gratificação de Titulação, e que, como tal, não geraria a interrupção do prazo prescricional. No entanto, a própria Corte de origem refuta tal argumento, esclarecendo que se trata de pedidos diversos e de direitos distintos.
4. Agravo Regimental não provido."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.301.925, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 5/8/10, v.u., DJe 14/9/10, grifos meus)

No caso, conforme informação da autarquia (fls. 305/306), o recurso administrativo interposto pelo autor ainda não fora julgado. Não tendo sido concluído o procedimento administrativo, ausente, portanto, a prescrição quinquenal.


Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.

Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.

No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.

O termo inicial da correção monetária é desde quando devida cada parcela e dos juros de mora é a citação (Súmula 204 do STJ). Já o termo final é matéria concernente à fase de execução.


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor para afastar a prescrição e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS para que seja aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2018 15:39:11



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