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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NDA DER. CONTRADIÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECONHECIMENT...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:02:46

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NDA DER. CONTRADIÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO INTEGRAL PELAS NORMAS ANTERIORES À EC 20/98. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Correção de erro material quanto à DER do benefício. Constou erroneamente do acórdão que esta ocorreu em 28/11/1999, quando o correto seria 28/09/1999. 3. Correção de contradição no resultado do julgamento. O acórdão embargado consignou que o autor possui direito de opção entre aposentadoria proporcional com base nas normas anteriores à E.C 20/98. Contudo, à época o autor já totalizava mais de 30 anos de tempo de contribuição, de forma que fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, e não proporcional. 4. Embargos de declaração a que se dá provimento. Reconhecimento do direito de opção pelo benefício mais vantajoso, entre aposentadoria integral com base nas normas anteriores à E.C 20/98 e aposentadoria integral com fundamento no referido diploma. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005287-66.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 16/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0005287-66.2013.4.03.6143

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021

Ementa


E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NDA DER. CONTRADIÇÃO NO RESULTADO DO
JULGAMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO INTEGRAL PELAS
NORMAS ANTERIORES À EC 20/98.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Correção de erro material quanto à DER do benefício. Constou erroneamente do acórdão que
esta ocorreu em 28/11/1999, quando o correto seria 28/09/1999.
3. Correção de contradição no resultado do julgamento. O acórdão embargado consignou que o
autor possui direito de opção entre aposentadoria proporcional com base nas normas anteriores à
E.C 20/98. Contudo, à época o autor já totalizava mais de 30 anos de tempo de contribuição, de
forma que fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, e não proporcional.
4. Embargos de declaração a que se dá provimento. Reconhecimento do direito de opção pelo
benefício mais vantajoso, entre aposentadoria integral com base nas normas anteriores à E.C
20/98 e aposentadoria integral com fundamento no referido diploma.

dearaujo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005287-66.2013.4.03.6143
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ARNALDO JOSE PRATA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N

APELADO: ARNALDO JOSE PRATA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005287-66.2013.4.03.6143
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ARNALDO JOSE PRATA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
APELADO: ARNALDO JOSE PRATA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, ARNALDO JOSÉ PRATA, diante de
acórdão de ID 143898645, que deu provimento aos embargos anteriores, reconhecendo o direito
tanto à aposentadoria proporcional com base nas normas anteriores à E.C 20/98, quanto à
aposentadoria integral com fundamento nas normas posteriores àquela Emenda, facultando a
opção pelo melhor benefício, a ser realizada em sede de execução, em primeiro grau de
jurisdição.
Em suas razões (ID 144852428), o embargante alega, em síntese que “em 16/12/1998 (E.C.
20/98) o embargante já possuía mais de 40 anos de tempo de contribuição, conforme
demonstrativo constante dos autos, portanto, faz jus à percepção da aposentadoria integral e não
a proporcional como constou no v. acórdão”.
Sustenta ainda que há erro material no termo inicial do benefício, que é de 28/09/1999, e não de

28/11/1999.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

dearaujo










APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005287-66.2013.4.03.6143
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ARNALDO JOSE PRATA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
APELADO: ARNALDO JOSE PRATA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,
ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante.
Do acórdão embargado, constou a seguinte contagem de tempo de contribuição:
1
15/01/1966
31/12/1971
5 anos, 11 meses e 16 dias
Tempo rural
2
01/01/1972
31/12/1973
2 anos, 0 meses e 0 dias
Tempo comum

3
01/01/1974
31/12/1975
2 anos, 0 meses e 0 dias
Tempo rural
4
01/01/1976
31/12/1976
1 anos, 0 meses e 0 dias
Tempo comum
5
01/01/1977
29/08/1977
0 anos, 7 meses e 29 dias
Tempo rural
6
01/09/1977
20/08/1990
18 anos, 1 meses e 28 dias
Especial (fator 1.40)
7
20/02/1991
05/03/1997
8 anos, 5 meses e 16 dias
Especial (fator 1.40)
8
06/03/1997
28/09/1999
2 anos, 6 meses e 23 dias
Tempo comum

Soma até 16/12/1998 (EC 20/98)
40 anos e 10 dias
287 carências
Soma até 28/11/1999 (DER)
40 anos, 9 meses e 22 dias
296 carências
Pedágio (EC 20/98)
0


Inicialmente, de fato constou erroneamente do acórdão que a DER do benefício foi em
28/11/1999, quando o correto seria 28/09/1999, conforme carta de concessão à ID 107141105 -
Pág. 19.
Assim, deve ser corrigido o referido erro material. Destaque-se, contudo, que esta correção em
nada altera a contagem do tempo de contribuição acima.
Além do apontado erro material, há também contradição a ser sanada no julgado.
Explico.

O acórdão embargado consignou que o autor possui direito de opção entre aposentadoria
proporcional com base nas normas anteriores à E.C 20/98 e aposentadoria integral com
fundamento nas normas posteriores àquela Emenda.
Contudo, conforme contagem acima e como também reconhecido no julgado, o autor já totalizava
mais de 30 anos de tempo de contribuição até a data de publicação da EC 20/98. Assim, à época
já fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, e não proporcional.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para corrigir erro
material e contradição no acórdão de ID 143898645. Consequentemente, consigno que a DER do
benefício ocorreu em 28/09/1999 e que o autor tem direito a optar, em sede de execução, pelo
benefício que considerar mais vantajoso, entre aposentadoria integral com base nas normas
anteriores à E.C 20/98 e aposentadoria integral com fundamento no referido diploma.
É o voto.

dearaujo








E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NDA DER. CONTRADIÇÃO NO RESULTADO DO
JULGAMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO INTEGRAL PELAS
NORMAS ANTERIORES À EC 20/98.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Correção de erro material quanto à DER do benefício. Constou erroneamente do acórdão que
esta ocorreu em 28/11/1999, quando o correto seria 28/09/1999.
3. Correção de contradição no resultado do julgamento. O acórdão embargado consignou que o
autor possui direito de opção entre aposentadoria proporcional com base nas normas anteriores à
E.C 20/98. Contudo, à época o autor já totalizava mais de 30 anos de tempo de contribuição, de
forma que fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, e não proporcional.
4. Embargos de declaração a que se dá provimento. Reconhecimento do direito de opção pelo
benefício mais vantajoso, entre aposentadoria integral com base nas normas anteriores à E.C
20/98 e aposentadoria integral com fundamento no referido diploma.

dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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