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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL – IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA. ...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:00

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL – IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS – TERMO INICIAL. I. A função de “técnico em telecomunicações” não está enquadrada na legislação especial, o que impede o reconhecimento pretendido. II. A reclamação trabalhista ajuizada em 2002 só transitou em julgado em 2011 e o pedido de revisão foi feito em 2014, portanto, não há que se falar em decadência. III. É entendimento desta Turma que os efeitos financeiros da inclusão do período reconhecido na reclamatória trabalhista devem ocorrer a partir do pedido de revisão - 09.04.2014. IV. Embargos de declaração do autor rejeitados. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000451-63.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 12/04/2019, Intimação via sistema DATA: 18/04/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5000451-63.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
12/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/04/2019

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL – IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA –
NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS – TERMO INICIAL.
I. A função de “técnico em telecomunicações” não está enquadrada na legislação especial, o que
impede o reconhecimento pretendido.
II. A reclamação trabalhista ajuizada em 2002 só transitou em julgado em 2011 e o pedido de
revisão foi feito em 2014, portanto, não há que se falar em decadência.
III. É entendimento desta Turma que os efeitos financeiros da inclusão do período reconhecido na
reclamatória trabalhista devem ocorrer a partir do pedido de revisão - 09.04.2014.
IV. Embargos de declaração do autor rejeitados. Embargos de declaração do INSS parcialmente
acolhidos.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000451-63.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: DOURIVAL FRANCISCO MARCELINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DOURIVAL FRANCISCO
MARCELINO

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000451-63.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: DOURIVAL FRANCISCO MARCELINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DOURIVAL FRANCISCO
MARCELINO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de declaração opostos
pelo autor e pelo INSS contra Acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou
provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS apenas para fixar
os consectários.

O autor alega que as condições especiais devem ser reconhecidas por enquadramento
profissional.

O INSS alega a ocorrência da decadência bem como sustenta que os efeitos financeiros da
revisão devem ser fixados na data do pedido administrativo de revisão, em 09.04.2014.

Pedem o acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados.

Os embargos foram opostos tempestivamente.

É o relatório.














APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000451-63.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: DOURIVAL FRANCISCO MARCELINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DOURIVAL FRANCISCO
MARCELINO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de declaração opostos
pelo autor e pelo INSS contra Acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou
provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS apenas para fixar
os consectários.

A função de “técnico em telecomunicações” não está enquadrada na legislação especial, o que
impede o reconhecimento pretendido pelo autor.

Considerando que a reclamação trabalhista ajuizada em 2002 só transitou em julgado em 2011 e
o pedido de revisão foi feito em 2014, não há que se falar em decadência.

Entretanto, tendo em vista que o pedido de revisão data de 09.04.2014, é entendimento desta
Turma que os efeitos financeiros da inclusão do período devem ocorrer a partir dessa data.

REJEITO os embargos de declaração do autor e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de
declaração do INSS para determinar que os efeitos financeiros da inclusão do período
reconhecido na reclamatória trabalhista devem ocorrer a partir de 09.04.2014.

É o voto.










E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL – IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA –
NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS – TERMO INICIAL.
I. A função de “técnico em telecomunicações” não está enquadrada na legislação especial, o que
impede o reconhecimento pretendido.
II. A reclamação trabalhista ajuizada em 2002 só transitou em julgado em 2011 e o pedido de
revisão foi feito em 2014, portanto, não há que se falar em decadência.
III. É entendimento desta Turma que os efeitos financeiros da inclusão do período reconhecido na
reclamatória trabalhista devem ocorrer a partir do pedido de revisão - 09.04.2014.
IV. Embargos de declaração do autor rejeitados. Embargos de declaração do INSS parcialmente
acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do autor e acolher parcialmente os
embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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