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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. TRF3. 0038917-88.2013.4....

Data da publicação: 13/07/2020, 23:38:06

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. I. A decisão monocrática foi proferida em 01.06.2017, o agravo interno foi interposto em 03.07.2017, os embargos de declaração foram opostos em 28.11.2017, estes embargos de declaração foram opostos em 16.04.2018 e o documento requerido, emitido em 26.06.2017, foi juntado apenas com o último recurso. II. Diante da desídia do autor, o documento não pode ser admitido nesta fase processual, para comprovar a natureza especial das atividades. III. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1914928 - 0038917-88.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 04/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/07/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038917-88.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.038917-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:JOSE CARLOS ALVES TEIXEIRA
ADVOGADO:SP177209 ROSEMEIRE DE JESUS TEIXEIRA
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.240/241
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CE014791 MELISSA AUGUSTO DE A ARARIPE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CE014791 MELISSA AUGUSTO DE A ARARIPE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:JOSE CARLOS ALVES TEIXEIRA
ADVOGADO:SP177209 ROSEMEIRE DE JESUS TEIXEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:11.00.00122-1 1 Vr CUBATAO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
I. A decisão monocrática foi proferida em 01.06.2017, o agravo interno foi interposto em 03.07.2017, os embargos de declaração foram opostos em 28.11.2017, estes embargos de declaração foram opostos em 16.04.2018 e o documento requerido, emitido em 26.06.2017, foi juntado apenas com o último recurso.
II. Diante da desídia do autor, o documento não pode ser admitido nesta fase processual, para comprovar a natureza especial das atividades.
III. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de julho de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 06/07/2018 11:02:58



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038917-88.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.038917-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:JOSE CARLOS ALVES TEIXEIRA
ADVOGADO:SP177209 ROSEMEIRE DE JESUS TEIXEIRA
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.240/241
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CE014791 MELISSA AUGUSTO DE A ARARIPE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CE014791 MELISSA AUGUSTO DE A ARARIPE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:JOSE CARLOS ALVES TEIXEIRA
ADVOGADO:SP177209 ROSEMEIRE DE JESUS TEIXEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:11.00.00122-1 1 Vr CUBATAO/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte (fls. 240/241) que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos.


Alega, com estes embargos de declaração, opostos em 16.04.2018, que o DSS-8030 de fls. 34, que acompanha a inicial, é suficiente para comprovar as condições especiais das atividades exercidas de 04.02.1998 a 31.12.2003, juntando PPP emitido em 26.06.2017.


Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanado o defeito apontado.


Os embargos foram opostos tempestivamente.


O(A) embargado(a) foi intimado para manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.



É o relatório.



VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte (fls. 240/241) que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos.


Os embargos não merecem provimento. Mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica, in casu.


Em despacho proferido em 13.03.2017 (fls. 189), esta Relatora determinou a juntada do PPP relativo ao período de 04.02.1998 a 31.12.2003, laborado junto à GP Guarda Patrimonial de SP S/C Ltda.


O autor alegou que o PPP passou a ser exigido somente a partir de 01.01.2004 e que o formulário DSS-8030 apresentado às fls. 34 era suficiente para comprovar a natureza especial das atividades.


A decisão monocrática de 01.06.2017 não reconheceu a especialidade nos períodos posteriores a 05.03.1997, pois ausente documento hábil a demonstrar a exposição a agente agressivo.


Esta 9ª Turma negou provimento ao agravo interno interposto pelo autor em 03.07.2017, considerando que não foi apresentado qualquer documento.


Contra o Acórdão, o autor opôs, em 28.11.2017, embargos de declaração (sem a juntada de qualquer documento) que restaram rejeitados pela Turma.


Em 16.04.2018, o autor opõe novos embargos de declaração, juntando PPP emitido em 26.06.2017 pela GP Patrimonial de São Paulo Ltda.


Dessa forma, verifico que desde 26.06.2017 o autor tinha acesso ao PPP corretamente preenchido pela empresa mas não apresentou o documento com o agravo interno, em 03.07.2017, e tampouco com os embargos de declaração, em 28.11.2017, fazendo-o somente com a oposição destes embargos de declaração, em 16.04.2018.


Assim, diante da desídia do autor, o documento não pode ser admitido nesta fase processual, para comprovar a natureza especial das atividades.


A matéria alegada nos Embargos foi devidamente debatida nos autos, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) em instância superior.


Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado com intuito meramente infringente e não de integração do Acórdão.


REJEITO os embargos de declaração.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 06/07/2018 11:02:54



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