D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038917-88.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte (fls. 240/241) que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos.
Alega, com estes embargos de declaração, opostos em 16.04.2018, que o DSS-8030 de fls. 34, que acompanha a inicial, é suficiente para comprovar as condições especiais das atividades exercidas de 04.02.1998 a 31.12.2003, juntando PPP emitido em 26.06.2017.
Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanado o defeito apontado.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
O(A) embargado(a) foi intimado para manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte (fls. 240/241) que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos.
Os embargos não merecem provimento. Mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica, in casu.
Em despacho proferido em 13.03.2017 (fls. 189), esta Relatora determinou a juntada do PPP relativo ao período de 04.02.1998 a 31.12.2003, laborado junto à GP Guarda Patrimonial de SP S/C Ltda.
O autor alegou que o PPP passou a ser exigido somente a partir de 01.01.2004 e que o formulário DSS-8030 apresentado às fls. 34 era suficiente para comprovar a natureza especial das atividades.
A decisão monocrática de 01.06.2017 não reconheceu a especialidade nos períodos posteriores a 05.03.1997, pois ausente documento hábil a demonstrar a exposição a agente agressivo.
Esta 9ª Turma negou provimento ao agravo interno interposto pelo autor em 03.07.2017, considerando que não foi apresentado qualquer documento.
Contra o Acórdão, o autor opôs, em 28.11.2017, embargos de declaração (sem a juntada de qualquer documento) que restaram rejeitados pela Turma.
Em 16.04.2018, o autor opõe novos embargos de declaração, juntando PPP emitido em 26.06.2017 pela GP Patrimonial de São Paulo Ltda.
Dessa forma, verifico que desde 26.06.2017 o autor tinha acesso ao PPP corretamente preenchido pela empresa mas não apresentou o documento com o agravo interno, em 03.07.2017, e tampouco com os embargos de declaração, em 28.11.2017, fazendo-o somente com a oposição destes embargos de declaração, em 16.04.2018.
Assim, diante da desídia do autor, o documento não pode ser admitido nesta fase processual, para comprovar a natureza especial das atividades.
A matéria alegada nos Embargos foi devidamente debatida nos autos, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) em instância superior.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado com intuito meramente infringente e não de integração do Acórdão.
REJEITO os embargos de declaração.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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