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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. CONCESSÃO. REQUISITOS LEG...

Data da publicação: 16/08/2020, 03:05:54

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES 1. Assiste razão à parte embargante, uma vez que o objeto do presente feito é e concessão do benefício de incapacidade, e não a possibilidade de sua cumulação com o auxílio-acidente. 2. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, levando-se em conta as suas enfermidades (paraplegia) em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual (mecânico), conclui-se por sua incapacidade absoluta. 3. Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez , oportuno esclarecer que o laudo pericial elaborado nos autos apenas serve para comprovar de forma contundente a incapacidade laborativa alegada pela parte autora na exordial, razão pela qual não se justifica que o termo inicial seja fixado na data do laudo, devendo ser fixado a partir da DER (20.10.2014). 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991). 8. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação do INSS e dar provimento dar provimento à apelação do autor, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5816414-42.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 05/08/2020, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5816414-42.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS.
CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES
1. Assiste razão à parte embargante, uma vez que o objeto do presente feito é e concessão do
benefício de incapacidade, e não a possibilidade de sua cumulação com o auxílio-acidente.
2. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Deste modo, do exame acurado
do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja,
levando-se em conta as suas enfermidades (paraplegia) em cotejo com o exercício de sua
atividade profissional habitual (mecânico), conclui-se por sua incapacidade absoluta.
3. Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez , oportuno esclarecer que o
laudo pericial elaborado nos autos apenas serve para comprovar de forma contundente a
incapacidade laborativa alegada pela parte autora na exordial, razão pela qual não se justifica que
o termo inicial seja fixado na data do laudo, devendo ser fixado a partir da DER (20.10.2014).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente
pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
8. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para negar
provimento à apelação do INSS e dar provimento dar provimento à apelação do autor, para
conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo,
observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5816414-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RICARDO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RICARDO FERREIRA DA
SILVA

Advogado do(a) APELADO: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5816414-42.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: RICARDO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração
opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que foram
preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.





APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5816414-42.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBRGANTE: RICARDO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



VOTO




O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): melhor analisando os autos, verifico
assistir razão ao embargante, uma vez que o objeto do presente feito é e concessão do benefício
de incapacidade, e não a possibilidade de sua cumulação com o auxílio-acidente.
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas
à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos
autos, especialmente quando coerentes entre si.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, levando-se em conta as suas enfermidades (paraplegia) em
cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual (mecânico), conclui-se por sua
incapacidade absoluta.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . NÃO
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não

está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos socioeconômicos , profissionais e
culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua
inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o
resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de
cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do
benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua
convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº
7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012);
Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez , oportuno esclarecer que o
laudo pericial elaborado nos autos apenas serve para comprovar de forma contundente a
incapacidade laborativa alegada pela parte autora na exordial, razão pela qual não se justifica que
o termo inicial seja fixado na data do laudo, devendo ser fixado a partir da DER (20.10.2014).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos
à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora, atribuindo-
lhes efeitos infringentes, para negar provimento à apelação do INSS e dar provimento dar
provimento à apelação do autor, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a
partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma
acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora RICARDO FERREIRA DA SILVA, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para implantação imediata do benefício de aposentadoria por
invalidez, com D.I.B. em 20.10.2014, observada eventual prescrição quinquenal e R.M.I. a ser
calculada pela autarquia, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/15).
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS.
CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE

OFÍCIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES
1. Assiste razão à parte embargante, uma vez que o objeto do presente feito é e concessão do
benefício de incapacidade, e não a possibilidade de sua cumulação com o auxílio-acidente.
2. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Deste modo, do exame acurado
do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja,
levando-se em conta as suas enfermidades (paraplegia) em cotejo com o exercício de sua
atividade profissional habitual (mecânico), conclui-se por sua incapacidade absoluta.
3. Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez , oportuno esclarecer que o
laudo pericial elaborado nos autos apenas serve para comprovar de forma contundente a
incapacidade laborativa alegada pela parte autora na exordial, razão pela qual não se justifica que
o termo inicial seja fixado na data do laudo, devendo ser fixado a partir da DER (20.10.2014).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente
pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
8. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para negar
provimento à apelação do INSS e dar provimento dar provimento à apelação do autor, para
conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo,
observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaracao, atribuindo-lhes efeitos infringentes,
para negar provimento a apelacao do INSS e dar provimento dar provimento a apelacao do autor,
para conceder-lhe o beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento
administrativo, observada eventual prescricao quinquenal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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