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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO CUMPRIDOS. OMISSÃO SANADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 003...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:32

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO CUMPRIDOS. OMISSÃO SANADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - O pedido é de concessão de aposentadoria rural por idade. - A atividade do marido no campo está comprovada até o início da atividade urbana, como descrita no voto, em 1990. Em todos os documentos, o companheiro e posteriormente marido da autora está qualificado como lavrador. Apresentada, ainda, CTPS em nome do companheiro/marido da autora, com diversos vínculos rurais. - A atividade rurícola do companheiro/marido é extensiva à esposa, consoante iterativa jurisprudência. - Embora o marido tenha cessado a atividade rural em 1990, a autora trouxe com a inicial sua CTPS, com anotação de vínculo de trabalho de natureza rural com data de admissão em 02.01.2014 e cessação em 31.07.2014. A consulta ao CNIS não aponta vínculo urbano em nome da autora, apenas o mencionado vínculo rural. - Após o último vínculo rural do companheiro/marido, a autora juntou cópia de CTPS em nome próprio, na função de trabalhadora agrícola polivalente, em 2014. - Consolidada jurisprudência de que "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" (Súmula nº 14 TNU). O rol de documentos previsto no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo. - Conforme já explicitado na decisão de fls. 125/134, a jurisprudência do STJ admitiu o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por convincente prova testemunhal (REsp 1.348.633/SP). - Há início de prova material da atividade rurícola, portanto, de duas maneiras: por extensão da atividade do companheiro/marido, até 1990; e pela apresentação da CTPS com vínculo em nome próprio, em 2014. - Prova testemunhal coesa e firme, apta a comprovar a atividade rural em todo o período a ser comprovado para a concessão do benefício. - A prova testemunhal confirmou o trabalho da autora na atividade rural, inclusive quando completou 55 anos de idade (01.08.2001), nos termos do REsp 1.354.908/SP. - Comprovados os requisitos necessários previsto na legislação previdenciária para obtenção da aposentadoria por idade rural. - O termo inicial do benefício é ora fixado na DER (02/05/2014). - Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. - Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. - Honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da condenação apurado até a data deste acórdão. - Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188439 - 0030412-06.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 24/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188439 / SP

0030412-06.2016.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
24/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO CUMPRIDOS. OMISSÃO SANADA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- O pedido é de concessão de aposentadoria rural por idade.
- A atividade do marido no campo está comprovada até o início da atividade urbana, como
descrita no voto, em 1990. Em todos os documentos, o companheiro e posteriormente marido
da autora está qualificado como lavrador. Apresentada, ainda, CTPS em nome do
companheiro/marido da autora, com diversos vínculos rurais.
- A atividade rurícola do companheiro/marido é extensiva à esposa, consoante iterativa
jurisprudência.
- Embora o marido tenha cessado a atividade rural em 1990, a autora trouxe com a inicial sua
CTPS, com anotação de vínculo de trabalho de natureza rural com data de admissão em
02.01.2014 e cessação em 31.07.2014. A consulta ao CNIS não aponta vínculo urbano em
nome da autora, apenas o mencionado vínculo rural.
- Após o último vínculo rural do companheiro/marido, a autora juntou cópia de CTPS em nome
próprio, na função de trabalhadora agrícola polivalente, em 2014.
- Consolidada jurisprudência de que "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não
se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do
benefício" (Súmula nº 14 TNU). O rol de documentos previsto no art. 106, parágrafo único, da
Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Conforme já explicitado na decisão de fls. 125/134, a jurisprudência do STJ admitiu o
reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo,
desde que corroborado por convincente prova testemunhal (REsp 1.348.633/SP).
- Há início de prova material da atividade rurícola, portanto, de duas maneiras: por extensão da
atividade do companheiro/marido, até 1990; e pela apresentação da CTPS com vínculo em
nome próprio, em 2014.
- Prova testemunhal coesa e firme, apta a comprovar a atividade rural em todo o período a ser
comprovado para a concessão do benefício.
- A prova testemunhal confirmou o trabalho da autora na atividade rural, inclusive quando
completou 55 anos de idade (01.08.2001), nos termos do REsp 1.354.908/SP.
- Comprovados os requisitos necessários previsto na legislação previdenciária para obtenção
da aposentadoria por idade rural.
- O termo inicial do benefício é ora fixado na DER (02/05/2014).
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e
incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
- Honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da condenação apurado até a data
deste acórdão.
- Embargos de declaração acolhidos.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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