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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8. 213/91. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS....

Data da publicação: 13/07/2020, 15:36:49

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CURTOS INTERVALOS. PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE CAMPESINA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. 1. O labor urbano realizado por curtos períodos não tem o condão de afastar a condição de rurícola do trabalhador, sobretudo quando é possível verificar, no caso concreto, a preponderância da atividade rural ao longo de sua vida produtiva, conforme entendimento desta Corte. 2. Verifica-se que o cônjuge da autora exerceu atividades consideradas como urbanas em intervalos de poucos meses nos anos de 1987 a 1992 e 1994 a 1996, em padrão semelhante àquele em que o trabalhador campesino busca trabalhos esporádicos nos períodos de entressafras, sobretudo tendo em vista que, em alguns interregnos, houve retomada de vínculos com os mesmos empregadores de anos anteriores, o que permite demonstrar que o caráter temporário das atividades realizadas diz respeito à sua própria natureza, e não à eventual inconsistência ou desídia do trabalhador. 3. Ademais, apenas os dois últimos vínculos empregatícios do cônjuge da autora junto ao empregador "CRUZ & ZEFERINO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA" informam a ocupação exercida, qual seja de "trabalhador agrícola polivalente". Vê-se, portanto, que mesmo em empregos evidentemente rurícolas, o sistema CNIS, por vezes, indica os vínculos como sendo de natureza urbana, de modo que é possível considerar, ao menos, todos os períodos laborados junto ao empregador "CRUZ & ZEFERINO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA" como de natureza rural. 4. Assim, os demais períodos indicados pelo INSS como urbanos restaram isolados - em curtos intervalos, frise-se -, sobretudo frente à preponderância da atividade rural exercida ao longo da vida produtiva do cônjuge da autora, evidenciada pela concessão de "aposentadoria por velhice" na modalidade rural e pela pensão por morte de trabalhador rural concedida à autora, bem como pelo início de prova material carreado aos autos, pelos depoimentos testemunhais e pelas demais anotações incontroversas de vínculos rurícolas nos extratos do CNIS/PLENUS. 5. Não houve, portanto, a descaracterização da condição de rurícola da autora, emprestada por seu cônjuge, no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2286464 - 0042817-40.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 18/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042817-40.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042817-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:BENEDICTA RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
No. ORIG.:30003142220138260459 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CURTOS INTERVALOS. PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE CAMPESINA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
1. O labor urbano realizado por curtos períodos não tem o condão de afastar a condição de rurícola do trabalhador, sobretudo quando é possível verificar, no caso concreto, a preponderância da atividade rural ao longo de sua vida produtiva, conforme entendimento desta Corte.
2. Verifica-se que o cônjuge da autora exerceu atividades consideradas como urbanas em intervalos de poucos meses nos anos de 1987 a 1992 e 1994 a 1996, em padrão semelhante àquele em que o trabalhador campesino busca trabalhos esporádicos nos períodos de entressafras, sobretudo tendo em vista que, em alguns interregnos, houve retomada de vínculos com os mesmos empregadores de anos anteriores, o que permite demonstrar que o caráter temporário das atividades realizadas diz respeito à sua própria natureza, e não à eventual inconsistência ou desídia do trabalhador.
3. Ademais, apenas os dois últimos vínculos empregatícios do cônjuge da autora junto ao empregador "CRUZ & ZEFERINO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA" informam a ocupação exercida, qual seja de "trabalhador agrícola polivalente". Vê-se, portanto, que mesmo em empregos evidentemente rurícolas, o sistema CNIS, por vezes, indica os vínculos como sendo de natureza urbana, de modo que é possível considerar, ao menos, todos os períodos laborados junto ao empregador "CRUZ & ZEFERINO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA" como de natureza rural.
4. Assim, os demais períodos indicados pelo INSS como urbanos restaram isolados - em curtos intervalos, frise-se -, sobretudo frente à preponderância da atividade rural exercida ao longo da vida produtiva do cônjuge da autora, evidenciada pela concessão de "aposentadoria por velhice" na modalidade rural e pela pensão por morte de trabalhador rural concedida à autora, bem como pelo início de prova material carreado aos autos, pelos depoimentos testemunhais e pelas demais anotações incontroversas de vínculos rurícolas nos extratos do CNIS/PLENUS.
5. Não houve, portanto, a descaracterização da condição de rurícola da autora, emprestada por seu cônjuge, no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para esclarecer os pontos mencionados, mantendo, no mais, o julgado tal como lançado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 18/09/2018 17:56:19



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042817-40.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042817-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:BENEDICTA RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
No. ORIG.:30003142220138260459 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão contrário aos seus interesses.

A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no aresto quanto ao exercício de atividade urbana pelo cônjuge da autora no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.

Por fim, prequestiona a matéria.

Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, vejo por bem esclarecer alguns pontos relativos à análise do trabalho urbano exercido pelo cônjuge da autora.

Quanto à questão, foi dito no voto:


"Observo, ainda que, no que tange ao trabalho urbano eventualmente exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva, encontra-se pacificado nesta Corte que o desempenho de atividade urbana, de per si, não constitui óbice ao reconhecimento da aposentadoria rural, desde que tenha sido exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o trabalhador campesino recorre a trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência. Outrossim, não afasta o direito ao benefício vindicado, quando restar provada a predominância da atividade rural durante todo o período produtivo de exercício laboral, como no presente caso. Nesse sentido, esta Corte vem decidindo: (AC nº 2016.03.99.000518-0/SP, decisão monocrática, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, 9ª Turma, DJe 14/06/2016 e APELREEX nº 0019905-93.2010.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, 8ª Turma, julgado em 06/05/2013, DJF3 Judicial 1- 20/05/2013)".

Salienta a autarquia previdenciária que o esposo da autora passou a exercer atividade urbana desde 1987, conforme extratos do CNIS de fls. 51/55, de modo que a requerente, tendo preenchido o requisito etário para concessão de aposentadoria por idade rural em 1991, não poderia mais se valer de sua condição de rurícola e, portanto, por ausência de imediatismo, não faria jus ao benefício ora pleiteado.

Entretanto, conforme enfatizado no v. acórdão embargado, o labor urbano realizado por curtos períodos não tem o condão de afastar a condição de rurícola do trabalhador, sobretudo quando é possível verificar, no caso concreto, a preponderância da atividade rural ao longo de sua vida produtiva.

Nesse sentido, em consulta aos sistemas CNIS/PLENUS, verifica-se que o cônjuge da autora, sr. Jonas Martins dos Santos, exerceu atividades consideradas como urbanas em intervalos de poucos meses nos anos de 1987 a 1992 e 1994 a 1996, sendo imperioso notar que, em todos os referidos anos, os vínculos tiveram início no segundo quadrimestre e, na maioria deles, foram cessados nos meses de novembro ou, no máximo, dezembro.

Trata-se de padrão semelhante àquele em que o trabalhador campesino busca trabalhos esporádicos nos períodos de entressafras, sobretudo tendo em vista que, em alguns interregnos, houve retomada de vínculos com os mesmos empregadores de anos anteriores, o que permite demonstrar que o caráter temporário das atividades realizadas diz respeito à sua própria natureza, e não à eventual inconsistência ou desídia do trabalhador.

Ademais, não obstante tais períodos estejam indicados como de natureza urbana, apenas os dois últimos vínculos empregatícios do sr. Jonas, ocorridos em 1995 e 1996 junto ao empregador "CRUZ & ZEFERINO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA", informam a ocupação exercida, qual seja de "trabalhador agrícola polivalente" (CBO 0621-90). Vê-se, portanto, que mesmo em empregos evidentemente rurícolas, o sistema CNIS, por vezes, indica os vínculos como sendo de natureza urbana, de modo que é possível considerar, ao menos, todos os períodos laborados junto ao empregador "CRUZ & ZEFERINO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA" como de natureza rural (1994, 1995 e 1996),

Assim, os demais períodos indicados pelo INSS como urbanos restaram isolados - em curtos intervalos, frise-se - entre os anos de 1987 a 1991, sobretudo frente à preponderância da atividade rural exercida ao longo da vida produtiva do sr. Jonas, evidenciada pela "aposentadoria por velhice" na modalidade rural concedida em 1988 (fl. 55) e pela pensão por morte de trabalhador rural concedida à autora em 2002 (fls. 47/48), bem como pelo início de prova material carreado aos autos, pelos depoimentos testemunhais e pelas demais anotações incontroversas de vínculos rurícolas nos extratos do CNIS/PLENUS (1980 a 1985 e 1986).

Desse modo, considero que não houve a descaracterização da condição de rurícola da autora, emprestada por seu cônjuge, no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário, de modo que as alegações aventadas pelo INSS não infirmaram a conclusão alcançada pela decisão ora embargada.

Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para esclarecer os pontos mencionados, mantendo, no mais, o julgado tal como lançado.

É o voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 18/09/2018 17:56:16



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