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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. TRF3. 0007075-07.201...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:36:20

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I - Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração. II - Desse modo, compulsando os autos, verifico que, de fato, não houve concessão de tutela antecipada no primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser concedida em sede recursal. III - Embargos declaratórios acolhidos em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2103797 - 0007075-07.2014.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007075-07.2014.4.03.6103/SP
2014.61.03.007075-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP303455B LUCAS DOS SANTOS PAVIONE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP303455B LUCAS DOS SANTOS PAVIONE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:SEBASTIAO DONIZETI DE CAMPOS
ADVOGADO:SP172919 JULIO WERNER e outro(a)
INTERESSADO:SEBASTIAO DONIZETI DE CAMPOS
ADVOGADO:SP172919 JULIO WERNER e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00070750720144036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.

I - Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração.

II - Desse modo, compulsando os autos, verifico que, de fato, não houve concessão de tutela antecipada no primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser concedida em sede recursal.

III - Embargos declaratórios acolhidos em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 24 de setembro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 24/09/2018 18:32:25



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007075-07.2014.4.03.6103/SP
2014.61.03.007075-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP303455B LUCAS DOS SANTOS PAVIONE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP303455B LUCAS DOS SANTOS PAVIONE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO:SEBASTIAO DONIZETI DE CAMPOS
ADVOGADO:SP172919 JULIO WERNER e outro(a)
INTERESSADO:SEBASTIAO DONIZETI DE CAMPOS
ADVOGADO:SP172919 JULIO WERNER e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00070750720144036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o acórdão de fls. 152/157v, que não conheceu da remessa oficial, negou provimento à apelação do INSS, e dou provimento a sua apelação, para reconhecer a especialidade da atividade exercida no período de 07/01/1985 a 02/03/1988, concedendo-lhe a aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.

Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido é omisso no tocante à tutela provisória de urgência, tendo em vista o periculum in mora de se aguardar o trânsito em julgado da presente ação.

Requer, por assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.


Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração.

Com efeito, compulsando os autos, verifico que, de fato, não houve concessão de tutela antecipada no primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser concedida em sede recursal.


Portanto, independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado SEBASTIÃO DONIZETI DE CAMPOS, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com data de início - DIB em 01/07/2014 - fl. 32 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.


Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, a fim de conceder a tutela de urgência requerida.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/09/2018 17:42:46



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