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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRICAO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. TRF3. 001178...

Data da publicação: 12/07/2020, 19:36:27

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRICAO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. A pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Precedentes. 3. No caso, verifica-se que a carta de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foi emitida em 26/09/2007 (fl. 113). Tendo esta demanda de conversão do benefício para aposentadoria especial sido ajuizada em 05/09/2012, ausente, portanto, a prescrição quinquenal. 4. No que concerne ao não conhecimento da remessa necessária, o acórdão foi claro ao dispor que "não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada [NCPC], estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC". 5. Quanto à correção monetária, a sentença determinou a observância da Resolução CJF 134/2010 e as que lhe sucederem. Não houve recurso do INSS e a apelação do autor não devolveu a questão. Assim, nada a decidir. 6. Embargos de declaração do autor providos. Embargos de declaração do INSS improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1941008 - 0011787-05.2012.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011787-05.2012.4.03.6105/SP
2012.61.05.011787-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARINA FONTOURA DE ANDRADE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ADEMIR PEREIRA
ADVOGADO:SP159517 SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.:00117870520124036105 2 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRICAO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. A pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Precedentes.
3. No caso, verifica-se que a carta de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foi emitida em 26/09/2007 (fl. 113). Tendo esta demanda de conversão do benefício para aposentadoria especial sido ajuizada em 05/09/2012, ausente, portanto, a prescrição quinquenal.
4. No que concerne ao não conhecimento da remessa necessária, o acórdão foi claro ao dispor que "não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada [NCPC], estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC".
5. Quanto à correção monetária, a sentença determinou a observância da Resolução CJF 134/2010 e as que lhe sucederem. Não houve recurso do INSS e a apelação do autor não devolveu a questão. Assim, nada a decidir.
6. Embargos de declaração do autor providos. Embargos de declaração do INSS improvidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do autor para sanar a omissão e afastar a prescrição e negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de novembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 28/11/2018 15:39:24



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011787-05.2012.4.03.6105/SP
2012.61.05.011787-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARINA FONTOURA DE ANDRADE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ADEMIR PEREIRA
ADVOGADO:SP159517 SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.:00117870520124036105 2 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ADEMIR PEREIRA e pelo INSS em face do acórdão de fls. 302/308, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONCESSÃO.
1. No caso em questão, o PPP de fls. 61/63 atesta que, no período de 11/12/1997 a 18/12/2006, o autor laborou como auxiliar de enfermagem, estando exposto a bactérias, fungos e vírus, agentes biológicos previstos no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Dessa forma, restou comprovada a atividade especial no interregno.
2. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido (judicialmente e administrativamente - fls. 86/87) totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (28 anos, 2 meses e 13 dias) no requerimento administrativo em 18/12/2006, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
3. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.

Alega o autor omissão em relação à declaração de inexistência de prescrição.

Sustenta o INSS a necessidade de conhecimento da remessa necessária, bem como a aplicação da Lei n. 11.960/09 quanto à correção monetária.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011787-05.2012.4.03.6105/SP
2012.61.05.011787-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARINA FONTOURA DE ANDRADE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ADEMIR PEREIRA
ADVOGADO:SP159517 SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.:00117870520124036105 2 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.


Embargos de declaração do autor

Assiste razão ao autor em relação à omissão da apreciação da prescrição. No caso vertente, verifica-se a inocorrência de prescrição quinquenal.

Isso porque esta Oitava Turma adota o entendimento pacífico da jurisprudência de que a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Nesse sentido, transcrevo julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/1932. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO.
1. Não se conhece de recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica na compreensão de que o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932, reiniciando-se a contagem a partir da negativa do pleito.
3. Em memoriais, o ora agravante insiste na tese da prescrição , argumentando que o pleito administrativo versado nos autos é tão-somente pedido de reconsideração de outro requerimento datado de 13.3.1995, no qual se requereu a denominada Gratificação de Titulação, e que, como tal, não geraria a interrupção do prazo prescricional. No entanto, a própria Corte de origem refuta tal argumento, esclarecendo que se trata de pedidos diversos e de direitos distintos.
4. Agravo Regimental não provido."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.301.925, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 5/8/10, v.u., DJe 14/9/10, grifos meus)

No caso, verifica-se que a carta de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foi emitida em 26/09/2007 (fl. 113). Tendo esta demanda de conversão do benefício para aposentadoria especial sido ajuizada em 05/09/2012, ausente, portanto, a prescrição quinquenal.


Embargos de declaração do INSS

No que concerne ao não conhecimento da remessa necessária, o acórdão foi claro ao dispor que "não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada [NCPC], estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC".

Quanto à correção monetária, a sentença determinou a observância da Resolução CJF 134/2010 e as que lhe sucederem. Não houve recurso do INSS e a apelação do autor não devolveu a questão. Assim, nada a decidir.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor para sanar a omissão e afastar a prescrição e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2018 15:39:21



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