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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO TOTAL. INEX...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:20:59

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO TOTAL. INEXIGIBILIDADE DA NORMA PREVISTA NO ART. 195, § 5º, QUANDO SE TRATAR DE BENEFÍCIO CRIADO DIRETAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Não assiste razão ao embargante, tendo em vista que o acórdão embargado já enfrentou expressamente as questões relativas à possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades do contribuinte individual, da devida comprovação desta nos autos e da não aplicação da norma do art. 195, § 5º, da Constituição aos benefícios previdenciários criados diretamente pela Carta Magna. 3. O recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. 4. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas. 5. Embargos de declaração a que se nega provimento. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002728-74.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 08/12/2021, Intimação via sistema DATA: 10/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002728-74.2018.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021

Ementa


E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO TOTAL. INEXIGIBILIDADE DA NORMA PREVISTA NO ART. 195, § 5º, QUANDO SE
TRATAR DE BENEFÍCIO CRIADO DIRETAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Não assiste razão ao embargante, tendo em vista que o acórdão embargado já enfrentou
expressamente as questões relativas à possibilidade de reconhecimento do caráter especial das
atividades do contribuinte individual, da devida comprovação desta nos autos e da não aplicação
da norma do art. 195, § 5º, da Constituição aos benefícios previdenciários criados diretamente
pela Carta Magna.
3. O recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em
sede de declaratórios.
4. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do
resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de
impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
5. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


dearaujo

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002728-74.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ACACIO FUZIY

Advogado do(a) APELADO: JOSE RIBAMAR MOTA TEIXEIRA JUNIOR - SP153099-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002728-74.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ACACIO FUZIY
Advogado do(a) APELADO: JOSE RIBAMAR MOTA TEIXEIRA JUNIOR - SP153099-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de ID 164672566,
que negou provimento ao seu agravo interno.
Em suas razões (ID 165562718), o embargante alega que “o acórdão embargado restou omisso
ao reconhecer como especial período em que a parte autora trabalhou como contribuinte
individual após a Lei nº 9.032/95, o que não é possível diante das seguintes razões”.
Sustenta, em suma, que (i) “se o contribuinte individual trabalha por conta própria, exerce suas

atividades por sua conta e risco, não pode valer-se disso para beneficiar-se de uma situação a
que dá causa ou que pode evitar, por exemplo, com a eliminação da nocividade com a
utilização de EPI eficaz”; (ii) “a comprovação do direito à aposentadoria especial depende da
apresentação de documentos emitidos por terceiros”; e (iii) ausência de fonte de custeio para o
reconhecimento da especialidade, tendo em vista que “a contribuição adicional para custeio da
aposentadoria especial, prevista no art. 57, §§ 6º e 7º da Lei nº 8.213/91, excluiu de seu campo
de incidência os contribuintes individuais”.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões à ID 168077846.
É o relatório.




dearaujo


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002728-74.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ACACIO FUZIY
Advogado do(a) APELADO: JOSE RIBAMAR MOTA TEIXEIRA JUNIOR - SP153099-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, não assiste razão ao embargante, tendo em vista que o acórdão embargado
já enfrentou expressamente as questões relativas à possibilidade de reconhecimento do caráter
especial das atividades do contribuinte individual, da devida comprovação desta nos autos e da
não aplicação da norma do art. 195, § 5º, da Constituição aos benefícios previdenciários criados
diretamente pela Carta Magna.

Confira-se:
“No caso vertente, a r. decisão monocrática reconheceu períodos como contribuinte individual
como especiais, uma vez que devidamente comprovados por meio de prova documental. Nesse
sentido, destaque-se que, conforme consta da decisão agravada, há posição firmada do E.
Superior Tribunal de Justiça a favor da possibilidade de reconhecimento de atividade especial
por contribuinte individual. Neste sentido:
‘PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DENTISTA. TEMPO DE SERVIÇO. AGENTES BIOLÓGICOS. EFEITOS FINANCEIROS.
MARCO INICIAL. ART. 57, § 8º, C/C ART. 46 DA LEI N. 8.213 /91. IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. 1. É possível o reconhecimento de atividade especial desenvolvida por
contribuinte individual, mediante prova documental da habitualidade e permanência na atividade
exercida até 28/04/1995, dispensada a apresentação do PPP, com supedâneo no art. 257 da IN
45/2010, e, a partir de 29-04-95, por meio de laudo pericial que demonstre a efetiva exposição a
agentes nocivos. 2. Comprovada a exposição a agentes nocivos (agentes biológicos), na forma
exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, cabe reconhecer a especialidade da
atividade de dentista, exercida pela parte autora, como contribuinte individual 3. A lei não faz
distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de
aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício
novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da
solidariedade. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo
de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5.
Efeitos financeiros da aposentadoria especial retroativos à data de entrada do requerimento
administrativo, em atenção ao disposto no art. 57, § 2º, c/c art. 49 , ambos da Lei n. 8.213 /91.’
(TRF-3 - SÉTIMA TURMA - AC 00388026720134039999 - Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL TORU YAMAMOTO - data da decisão: 03/04/2017 - data da publicação:
17/04/2017).
Tampouco pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria
especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já
decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda
a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é
dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial:
‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.

REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

[...]

3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime
geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos ‘casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar’.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles
trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um
desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo
de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente
nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o
direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional
(em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106
AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93;
RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-
FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que
disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos
formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas
continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a
seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício

de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º),
de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade
notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição
do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
[...]’
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-
02-2015)
No mesmo sentido, neste tribunal: AC 00143063720144039999, DESEMBARGADOR
FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/05/2016; APELREEX 00020158520064036183, DESEMBARGADOR FEDERAL
NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016; AMS
00014907020124036126, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2013.

Não se sustenta a alegação de que o PPP utilizado para fundamentar o reconhecimento da
especialidade (ID 130453560 - Pág. 14/15) foi produzido unilateralmente pelo autor, visto que
devidamente assinado por responsável técnico, atestando que este exposto de forma habitual e
permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias) e radiações ionizantes.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
[...]”.
Nota-se, assim, que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl
em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe
11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed.
Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.
Assevero que não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo
diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios
meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já
decididas.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS.
É o voto.

dearaujo








E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO TOTAL. INEXIGIBILIDADE DA NORMA PREVISTA NO ART. 195, § 5º, QUANDO
SE TRATAR DE BENEFÍCIO CRIADO DIRETAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Não assiste razão ao embargante, tendo em vista que o acórdão embargado já enfrentou
expressamente as questões relativas à possibilidade de reconhecimento do caráter especial
das atividades do contribuinte individual, da devida comprovação desta nos autos e da não
aplicação da norma do art. 195, § 5º, da Constituição aos benefícios previdenciários criados
diretamente pela Carta Magna.
3. O recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em
sede de declaratórios.
4. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do
resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de
impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
5. Embargos de declaração a que se nega provimento.

dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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