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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE PERÍODOS EM DUPLICIDADE. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. TRF3. 0003248-71.2013.4.03.9...

Data da publicação: 17/07/2020, 05:35:55

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE PERÍODOS EM DUPLICIDADE. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. - O acórdão embargado chegou a um total de 26 anos, 9 meses e 12 dias de tempo especial porque considerou em duplicidade o período em que se sobrepôs a configuração de especialidade por enquadramento e por exposição a ruído. - Na verdade, o correto seria que se considerasse a especialidade apenas dos períodos reconhecidos no acórdão que julgou o recurso de apelação, onde não foram considerados períodos em duplicidade, resultando em um total de 23 anos, 5 meses e 23 dias de tempo especial. - Erro material reconhecido de ofício. Embargos de declaração do INSS prejudicados. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1828230 - 0003248-71.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/04/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003248-71.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.003248-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP111629 LEILA ABRAO ATIQUE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE NILSON DE ALMEIDA NEVES
ADVOGADO:SP084063 ARAE COLLACO DE BARROS VELLOSO
No. ORIG.:10.00.00128-2 1 Vr BOITUVA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE PERÍODOS EM DUPLICIDADE. ERRO MATERIAL RECONHECIDO.
- O acórdão embargado chegou a um total de 26 anos, 9 meses e 12 dias de tempo especial porque considerou em duplicidade o período em que se sobrepôs a configuração de especialidade por enquadramento e por exposição a ruído.
- Na verdade, o correto seria que se considerasse a especialidade apenas dos períodos reconhecidos no acórdão que julgou o recurso de apelação, onde não foram considerados períodos em duplicidade, resultando em um total de 23 anos, 5 meses e 23 dias de tempo especial.
- Erro material reconhecido de ofício. Embargos de declaração do INSS prejudicados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer de ofício erro material e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de março de 2019.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003248-71.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.003248-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP111629 LEILA ABRAO ATIQUE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE NILSON DE ALMEIDA NEVES
ADVOGADO:SP084063 ARAE COLLACO DE BARROS VELLOSO
No. ORIG.:10.00.00128-2 1 Vr BOITUVA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de fls. 163/165 que acolheu embargos de declaração opostos por José Nilson de Almeida determinando que o INSS concedesse benefício de aposentadoria especial.

Em suas razões (fls. 168/172), o embargante alega que a correção monetária deveria ter sido fixada nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, uma vez que a decisão do STF nas ADIs 4.425 e 4.357, que tratou da inconstitucionalidade desse dispositivo, diz respeito apenas à atualização dos débitos fazendários inscritos em precatórios, o que não é o caso dos autos.

Intimada (fl. 176), a parte autora não se manifestou.

À fl. 17, o INSS pediu o encaminhamento de planilha de cálculo de tempo de contribuição "pois o todo processado no sistema da Previdência Social não resultou o suficiente para aposentadoria judicial (24 anos, 06 mês [sic] e 29 dias), já considerando os períodos laborados em condições especiais judicialmente deferidos". O INSS apontou que a divergência diz respeito ao "reconhecimento judicial de atividade laborada em condições especiais no período compreendido entre 01/07/1981 a 02/07/1986 (fls. 27/31 e fls. 131), porém, os dados migrados do CNIS apontam vínculos 'quebrados': 27/05/1980 a 10/09/1981 Ind. Com. Twill e 23/09/1982 a 10/03/1983 Metalurgica Micro Ltda.".

O autor foi intimado (fl. 179) para esclarecer a divergência entre PPP de fl. 27, no qual consta que trabalhou no período de 01/07/1981 a 02/07/1986 e sua CTPS onde não consta tal anotação (fl. 08) e o PPP de fl. 34, a declaração de fl. 25 e o registro de emprego de fl. 36, onde consta que trabalhou em Indústria e Comércio Twill Ltda de 14/03/1983 a 02/02/1987.

O autor manifestou-se afirmando que o período correto é o de 14/03/1983 a 02/02/1987, conforme anotação na CTPS, estando o PPP equivocado.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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VOTO

O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). O acórdão embargado chegou a um total de 26 anos, 9 meses e 12 dias de tempo especial porque considerou em duplicidade o período em que se sobrepôs a configuração de especialidade por enquadramento e por exposição a ruído.

Na verdade, o correto seria que se considerasse a especialidade apenas dos períodos reconhecidos no acórdão que julgou o recurso de apelação, onde não foram considerados períodos em duplicidade, resultando em um total de 23 anos, 5 meses e 23 dias de tempo especial.

Os períodos reconhecidos são os seguintes:

- 03/04/1978 a 27/04/1980 por exposição a ruído (fls. 24/25)

- 01/07/1981 a 02/07/1986 por exposição a ruído (fls. 27 e 31)

- 07/06/1989 a 30/09/1989 por exposição a ruído (fl. 41)

- 01/10/1989 a 25/01/1993 por exposição a ruído (fl. 38)

- 29/08/1994 a 01/12/1994 por exposição a ruído (fl. 44)

- 15/07/1997 a 04/12/2004 por exposição a ruído (fls. 47, 50, 53 e 56)

- 01/06/2007 a 10/11/2010 por exposição a ruído (fls. 81, 83 e 85)

- 27/05/1980 a 30/06/1981 por enquadramento (fl. 26)

- 03/07/1986 a 02/02/1987 por enquadramento (fl. 34 indica o exercício da atividade desde 14/03/1983, mas de 14/03/1983 a 02/07/1986 já houve reconhecimento de especialidade por exposição a ruído, conforme visto acima)



Dessa forma, reconheço de ofício ERRO MATERIAL para julgar IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos pelo autor, reformando o acórdão de fls. 164/165 e reestabelecendo o decidido no acórdão de fls. 125/134, que deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor apenas para determinar que o INSS reconhecesse a especialidade de período de 23 anos, 5 meses e 23 dias e julgo PREJUDICADOS os embargos de declaração do autor.


Diante da sucumbência recíproca, deixo de fixar honorários sucumbenciais.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/03/2019 15:43:02



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