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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. OMISSÃO EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. TRF3. 0003730-21.2013.4.03.6183...

Data da publicação: 14/07/2020, 06:36:26

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. OMISSÃO EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. - O autor opõe embargos de declaração ao v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu apelo. - Alega o autor, em síntese, omissão no que concerne ao interstício de atividade especial reconhecido no decisum ora embargado, uma vez que não se determinou ao INSS a correspondente averbação. - Melhor analisando os autos, observo que não consta do dispositivo do julgado determinação de averbação do período de labor especial reconhecido. - Embargos de Declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260440 - 0003730-21.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 11/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003730-21.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.003730-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARIO TINEN (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP192291 PERISSON LOPES DE ANDRADE e outro(a)
No. ORIG.:00037302120134036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. OMISSÃO EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS.
- O autor opõe embargos de declaração ao v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu apelo.
- Alega o autor, em síntese, omissão no que concerne ao interstício de atividade especial reconhecido no decisum ora embargado, uma vez que não se determinou ao INSS a correspondente averbação.
- Melhor analisando os autos, observo que não consta do dispositivo do julgado determinação de averbação do período de labor especial reconhecido.
- Embargos de Declaração acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de junho de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 18/06/2018 14:08:39



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003730-21.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.003730-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARIO TINEN (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP192291 PERISSON LOPES DE ANDRADE e outro(a)
No. ORIG.:00037302120134036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O autor opõe embargos de declaração ao v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu apelo.

Alega o autor, em síntese, omissão no que concerne ao interstício de atividade especial reconhecido no decisum ora embargado, uma vez que não se determinou ao INSS a correspondente averbação.

Requer seja suprida a falha apontada e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Merece acolhida o recurso interposto pelo autor.

Melhor analisando os autos, observo que não consta do dispositivo do julgado determinação de averbação do período de labor especial reconhecido.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, para sanar omissão, para determinar ao INSS que averbe o período reconhecido como de labor especial, de 02/01/1981 a 05/03/1997.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/06/2018 14:08:36



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