D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003730-21.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O autor opõe embargos de declaração ao v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu apelo.
Alega o autor, em síntese, omissão no que concerne ao interstício de atividade especial reconhecido no decisum ora embargado, uma vez que não se determinou ao INSS a correspondente averbação.
Requer seja suprida a falha apontada e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Merece acolhida o recurso interposto pelo autor.
Melhor analisando os autos, observo que não consta do dispositivo do julgado determinação de averbação do período de labor especial reconhecido.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, para sanar omissão, para determinar ao INSS que averbe o período reconhecido como de labor especial, de 02/01/1981 a 05/03/1997.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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