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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. DECISÃO RETIFICADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. TRF3. 0012836-29.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:01:59

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. DECISÃO RETIFICADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O embargante logrou demonstrar a existência de erro material no decisum. 3. Decisão retificada. 5. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0012836-29.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012836-29.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: JAIR BRASILIO MARTINS

Advogados do(a) APELANTE: LETICIA DE MATTOS SCHRODER - SP298110-N, HENRIQUE TORTATO - SP340958-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012836-29.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: JAIR BRASILIO MARTINS

Advogados do(a) APELANTE: LETICIA DE MATTOS SCHRODER - SP298110-N, HENRIQUE TORTATO - SP340958-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor contra o acórdão que deu provimento à apelação do autor para determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, fixando os consectários legais nos termos explicitados na decisão.

 

Alega que a decisão recorrida padece de erro material, vez que não é beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição 1774435990, de DIB em 05/05/2016, conforme apontado.

 

Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.

 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012836-29.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: JAIR BRASILIO MARTINS

Advogados do(a) APELANTE: LETICIA DE MATTOS SCHRODER - SP298110-N, HENRIQUE TORTATO - SP340958-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.

 

No caso em apreço, verifico o erro material apontado, vez que o Autor não é beneficiário da aposentadoria que constou na decisão.

Assim, retifico o voto nesses termos:

 

(…)

Caso concreto - elementos probatórios

 

A parte autora, nascida em 03/05/1956, trouxe aos autos, para comprovar o exercício de atividade rural:

 

- título de eleitor expedido em 11/06/1974, em que é qualificado como lavrador (ID nº 87565283/19);

 

- certificado de dispensa de incorporação expedido em 1974, em que é qualificado como lavrador (ID nº 87565283/21);

 

- certidão de casamento celebrado em 22/07/1973, em que é qualificado como lavrador (ID nº 87565283/22);

 

- declaração cadastral de produtor rural, do ano de 1985 e 1991 (ID nº 87565283/23-26);

 

- ficha de inscrição de produtor rural expedida em 07/1986 (ID nº 87565283/31);

 

- notas fiscais de produtor rural dos anos de 1988; 1992; 1994; 1997; 1998 (ID nº 87565283/33-42).

 

Observo que a certidão de nascimento do autor e de óbito de seu genitor, ocorridos em 03/05/1956 e 17/03/1957, respectivamente (ID nº 87565283/16-17), não deve ser tomada como início de prova no presente caso, porque muito distante da idade mínima em que o Autor poderia iniciar trabalho em auxílio à família com efeitos para fins previdenciários.

 

Frise-se que o documento hábil a figurar como início de prova material é aquele documento pessoal ou, eventualmente, familiar, contemporâneo aos fatos e que esclarece a profissão/qualificação do autor.

 

O “despacho do dirigente regional de ensino” não deverá ser considerado início de prova material, eis que não indica a qualificação do Autor (ID nº 87565283/18).

 

Como já decidido pela E. 7ª Turma, e tendo em vista a atual Súmula 577 do C. STF, que consagrou o entendimento adotado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, o que de fato ocorreu, como se verifica da leitura dos depoimentos (ID nº 87565283/109).

 

As testemunhas por sua vez, puderam confirmar o labor rural diário do autor, na lavoura familiar, tendo presenciado o trabalho do autor, indicando o dono da propriedade e o início aproximado das atividades, na década de 1960.

 

Desta forma, deve ser reformada a sentença para reconhecer o trabalho rural desenvolvido pelo autor informalmente nos períodos de 03/05/1968 a 10/06/1974; 01/01/1975 a 31/12/1977; 01/01/1979 a 31/12/1985 e de 01/01/1990 a 23/07/1991, exceto para efeito de carência.

 

Desta forma, considerando o tempo de serviço rural reconhecido nos autos, bem como o tempo com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época da data do requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pelo art. 142 da Lei de Benefícios.

 

Sendo assim, verifica-se que o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente.

 

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16/08/2016), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.

 

Da mesma forma, conforme requerido pelo autor, poderá optar junto ao INSS pela aplicação da Regra Progressiva 85/95, pois que totaliza 37 anos, 4 meses e 5 dias de tempo de serviço até o requerimento administrativo, conforme planilha anexa, e contando 60 anos e 2 meses de idade para o mesmo período, atinge 97,6 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.

 

Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir do requerimento administrativo.

 

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.

 

Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.

 

Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

 

O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.

 

Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.

 

Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.

 

Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, fixando os consectários legais nos termos explicitados na decisão”.

 

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprimir o erro material apontado, sem efeitos infringentes.

 

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. DECISÃO RETIFICADA SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.

2. O embargante logrou demonstrar a existência de erro material no decisum.

3. Decisão retificada.

5. Embargos de declaração acolhidos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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