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Data da publicação: 25/08/2024, 07:01:13

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGENTE QUÍMICO. EFICÁCIA DO EPI. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007909-71.2023.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/08/2024, Intimação via sistema DATA: 18/08/2024)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007909-71.2023.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/08/2024

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/08/2024

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGENTE QUÍMICO. EFICÁCIA DO EPI. AUSÊNCIA DE
PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.






Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007909-71.2023.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS ALVES BIZERRA
Advogados do(a) APELADO: EDVANILSON JOSE RAMOS - SP283725-A, GILBERTO
CAETANO DE FRANCA - SP115718-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007909-71.2023.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS ALVES BIZERRA
Advogados do(a) APELADO: EDVANILSON JOSE RAMOS - SP283725-A, GILBERTO
CAETANO DE FRANCA - SP115718-A


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão
contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento da ocorrência
de omissão quanto à utilização do EPI eficaz para o agente químico e à ausência de prévia
fonte de custeio do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007909-71.2023.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS ALVES BIZERRA
Advogados do(a) APELADO: EDVANILSON JOSE RAMOS - SP283725-A, GILBERTO
CAETANO DE FRANCA - SP115718-A


V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso,
qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do
Código de Processo Civil.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando
esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com
apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e
suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse
modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos, a declaração do
empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial,
uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a
impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente
a utilização é intermitente.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá
ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando,
inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, como no caso dos
autos.
Assim por meio dos presentes embargos de declaração, pretende o INSS reavivar a discussão
acerca da eficácia do EPI para os casos de exposição a agentes nocivos diversos do ruído,
questão essa já decidida no julgado.
Em relação à ausência de prévia fonte de custeio do benefício, em detrimento do equilíbrio
atuarial, tal alegação não se sustenta, na medida em que a filiação do empregado ao sistema
previdenciário é obrigatória, sendo certo que o dever de recolhimento das contribuições
previdenciárias constitui ônus do empregador (artigo 30, I, da Lei 8.212/91), o qual não pode ser
transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável.
Nesse sentido é assente a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: ApCiv 5076273-
56.2018.4.03.9999, Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, TRF3 - 10ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019; ApCiv 0007595-03.2015.4.03.6112,
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3

Judicial 1 DATA: 11/11/2019; ApCiv 5006067-17.2018.4.03.6119, Desembargador Federal
DAVID DINIZ DANTAS, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019; ApCiv
5000448-22.2016.4.03.6105, Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3
- 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019.
Ademais, a questão suscitada foi pacificada pelo precedente citado (ARE nº 664.335/SC),
conforme o voto proferido pelo Eminente Relator Ministro Luiz Fux, do qual extraio o seguinte
excerto, no interesse do julgado: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não
consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º,
CRFB/88)".
Por fim, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do
recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado
aí o prequestionamento implícito.
Pelas razões acima expostas, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado
somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de
declaração, por não se ajustar a formulação do Embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGENTE QUÍMICO. EFICÁCIA DO EPI. AUSÊNCIA DE
PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.





ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.NELSON PORFÍRIODESEMBARGADOR
FEDERAL

Resumo Estruturado


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