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EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – IMPOSTO DE RENDA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO A FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: INOCORRÊNCIA. TRF3. 001...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:33

E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – IMPOSTO DE RENDA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO A FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: INOCORRÊNCIA. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. 2. O prazo prescricional deve ser computado a partir do ajuizamento da ação, sob pena de ineficácia do título executivo. Jurisprudência desta Corte. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015174-72.2014.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 21/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0015174-72.2014.4.03.6100

Relator(a)

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
21/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/02/2020

Ementa


E M E N T A



EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – IMPOSTO DE RENDA SOBRE A
CONTRIBUIÇÃO A FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL:
INOCORRÊNCIA.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de
direito.
2. O prazo prescricional deve ser computado a partir do ajuizamento da ação, sob pena de
ineficácia do título executivo. Jurisprudência desta Corte.
3. Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015174-72.2014.4.03.6100
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: MARIO TOSHIMASA HORIE

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: ELTON RODRIGUES DE SOUZA - SP251938-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015174-72.2014.4.03.6100
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: MARIO TOSHIMASA HORIE
Advogado do(a) APELANTE: ELTON RODRIGUES DE SOUZA - SP251938-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva:

Trata-se de apelação em embargos à execução de título judicial.
A r. sentença acolheu os embargos, para reconhecer que não há quantia a ser restituída ao
exequente, em razão da ocorrência de prescrição. O embargado foi condenado ao pagamento de
honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da execução.
O embargado, ora apelante, requer a reforma da r. sentença e sustenta que há valores a serem
devolvidos.
As contrarrazões de apelação foram apresentadas.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015174-72.2014.4.03.6100
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: MARIO TOSHIMASA HORIE
Advogado do(a) APELANTE: ELTON RODRIGUES DE SOUZA - SP251938-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva:

Trata-se de cumprimento de título judicial, no qual declarada a irregularidade da incidência do
imposto de renda incidente sobre as contribuições feitas a plano de previdenciária privada na
vigência da Lei Federal nº. 7.713/89, com a observância do prazo prescricional quinquenal.

A ação para a restituição do Imposto de Renda incidente sobre o benefício do exequente foi
proposta em 09 de junho de 2010.

As contribuições foram vertidas aos fundos de previdência entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de
dezembro de 1995 (ID 77534592 - Págs. 9/10).

O início do recebimento ocorreu em novembro de 2000 e o exaurimento em novembro de 2001
(ID 77534592 - Pág. 11/12), ou seja, antes de 09 de junho de 2005.

Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de
direito.

O prazo prescricional deve ser computado a partir do ajuizamento da ação, sob pena de ineficácia
do título executivo.

A jurisprudência desta Corte:

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - RESTITUIÇÃO DE IRPF SOBRE VALORES
PAGOS A FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 -
MÉTODO DO EXAURIMENTO - DIVERGÊNCIA: IN 1343/2013 DA RFB x PORTARIA Nº 20/2001
DO JUIZADO ESPECIAL DE SANTOS - ACOLHIDOS OS CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença impugnada adotou os cálculos apresentados pela União, que utiliza a metodologia

do esgotamento/exaurimento, em conformidade com a Instrução Normativa nº 1.343/2013 da
Receita Federal do Brasil.
2. Também que a Portaria nº 20/2001 do Juizado Especial de Santos utiliza o método do
esgotamento e tem sido utilizada notadamente pela Quarta Turma desta Corte. No entanto, sua
aplicação não é coincidente com a forma adotada pela União. Precedentes da Quarta Turma
desta Corte.
3. O método pleiteado pela União implica, implicitamente, em considerar que o resgate das
contribuições vertidas pelos embargados na vigência da Lei nº 7.713/88 se concentra no período
inicial de pagamento previdenciário, o que pode acabar por retirar do autor o direito que lhe foi
reconhecido na ação declaratória. Precedentes.
4. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não cabe afirmar que as contribuições vertidas
para o fundo de previdência complementar devem ser resgatadas a partir da aposentadoria de
seus participantes ou a partir da vigência da Lei nº 9.250/96 de tal forma que, segundo a União
estariam prescritas.
5. O entendimento que atualmente predomina é no sentido de que a prescrição quinquenal
alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da
ação, isto é, anteriormente a 19.02.2005. Precedente desta Corte e do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Ométodo proposto pelo recorrente é mais justo do que o exaurimento proposto pela União,
porquantose pode supor que as contribuições vertidas pelos embargados na vigência da Lei nº
7.713/88 se concentram no período inicial de pagamento previdenciário.
7. Contudo, o valor apurado pelo recorrente por meio de seus cálculos com base na portaria
mencionada importa em R$ 38.752,09 (abril/2015), muito superior ao pleiteado quando iniciou a
execução do julgado, $ 25.949,49 para abril de 2015.
8. Não é possível aceitar como indébito, valor superior ao pleiteado pelo recorrente quando deu
início à execução, pois importaria em julgamentoultra petita.
9. A Contadoria, por sua vez, apurou o valor de R$ 25.345,17 para abril de 2015. Destaca-seque
a Contadoria, como se sabe é órgão oficial, com presunção de imparcialidade e veracidade,
conforme entendimento pacífico desta Corte Regional (precedentes). Devem ser acolhidos os
cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
11. Inversão dos ônus de sucumbência.
12. Apelo parcialmente provido.
(TRF-3, AC 0014500-60.2015.4.03.6100, SEXTA TURMA, Rel. Desembargador Federal
JOHONSON DI SALVO, DJe 11/12/2019).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IRPF. DUPLA INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES
DEDUZIDAS NO APELO. MANTIDO O CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA
JUDICIAL. AGRAVO DA UNIÃO NÃO PROVIDO.
1. Execução de julgado referente à incidência indevida do IRPF sobre o resgate de benefício
proveniente das contribuições vertidas à entidade fechada de previdência privada no período
compreendido entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, sob a vigência da Lei n. 7.713/88.
2. Consolidado o entendimento, no âmbito do STJ e desta Corte Regional, no sentido de que a
execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na
sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios fixados
no título executivo, sob pena de violação da garantia constitucional da coisa julgada.

3. Na hipótese, consignou o título judicial que "o indébito está compreendido no período de
dezembro de 2005 a dezembro de 2010, motivo pelo qual é devido o Imposto de Renda incidente
sobre os proventos de complementação de aposentadoria recebidos após o ajuizamento da
ação". Expressamente definido no título executivo, portanto, que o montante a ser restituído ao
embargado encontra-se no quinquênio anterior à propositura da ação ordinária, e não no período
inicial da aposentadoria do exequente.
4. Acertadamente acolhido o parecer da contadoria judicial, que seguiu os estritos termos da
sentença condenatória em relação ao período do indébito, em respeito à coisa julgada, conforme
se extrai da informação de que foi elaborado "o cálculo de atualização dos valores recolhidos a
título de imposto de renda sobre a complementação da aposentadoria da parte autora no período
de 05 (cinco) anos que antecedeu o ajuizamento da ação, apurando o valor de R$78.670,34,
limitado em R$10.523,52 (valor recolhido a título de imposto de renda incidente sobre o valor das
contribuições vertidas pela parte autora para a entidade de previdência privada, efetuadas na
vigência da Lei n. 7.713/88)".
5. Não é possível afirmar que as contribuições vertidas pelo exequente na vigência da referida Lei
n. 7.713/88 foram resgatadas, concentradamente, no período inicial de pagamento previdenciário
, conforme pretende a agravante, para que seja reconhecida a prescrição total do montante
restituível. Precedentes desta Terceira Turma.
6. Não há no agravo novos elementos capazes de alterar o entendimento externado no
julgamento monocrático, mas simples reprodução do que já havia sido deduzido nas razões de
apelação.
7. Agravo não provido.
(TRF-3, AC 0001051-73.2013.4.03.6110/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Desembargador Federal
NELTON DOS SANTOS, DJe 27/06/2016).

Afastada a prescrição, os autos deverão retornar a origem para prosseguimento dos cálculos.


Por estes fundamentos, dou provimento à apelação, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

É o voto.

E M E N T A



EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – IMPOSTO DE RENDA SOBRE A
CONTRIBUIÇÃO A FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL:
INOCORRÊNCIA.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de
direito.
2. O prazo prescricional deve ser computado a partir do ajuizamento da ação, sob pena de
ineficácia do título executivo. Jurisprudência desta Corte.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, deu provimento à apelação, com a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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