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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO JUDICIAL. BENEFICIO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES EM ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATICI...

Data da publicação: 14/07/2020, 21:36:45

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO JUDICIAL. BENEFICIO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES EM ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (fls. 90/92 dos autos principais), apelou a parte autora e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 115/120 deu parcial provimento ao recurso, para deferir a autora o benefício assistencial a partir da data da citação 06/12/2004, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Sumula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Cumpre observar que o INSS informou que a parte autora recebe aposentadoria por idade sob o nº 41/146.551.749-6 desde 23/08/2004 (fl.130), ou seja anteriormente à data fixada para o recebimento do benefício assistencial (06/12/2004). |Logo, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios, não há parcelas em atraso a serem executadas pela parte autora e, por consequência, inexiste base de cálculo para os honorários advocatícios. 3. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2082800 - 0028684-61.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 26/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028684-61.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.028684-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:SEBASTIANA DIRCE GUANDALINI PEREIRA
ADVOGADO:SP144129 ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00019225720148260464 1 Vr POMPEIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO JUDICIAL. BENEFICIO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES EM ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (fls. 90/92 dos autos principais), apelou a parte autora e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 115/120 deu parcial provimento ao recurso, para deferir a autora o benefício assistencial a partir da data da citação 06/12/2004, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Sumula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Cumpre observar que o INSS informou que a parte autora recebe aposentadoria por idade sob o nº 41/146.551.749-6 desde 23/08/2004 (fl.130), ou seja anteriormente à data fixada para o recebimento do benefício assistencial (06/12/2004). |Logo, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios, não há parcelas em atraso a serem executadas pela parte autora e, por consequência, inexiste base de cálculo para os honorários advocatícios.
3. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 27/02/2018 15:50:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028684-61.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.028684-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:SEBASTIANA DIRCE GUANDALINI PEREIRA
ADVOGADO:SP144129 ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00019225720148260464 1 Vr POMPEIA/SP

RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):


Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para o fim de reconhecer o excesso de execução, fazendo prevalecer os cálculos do INSS de fls. 05. Em virtudes da sucumbência reciproca, determinou que cada parte arcasse com honorários dos respectivos patronos.

Irresignado, apela o autor, requerendo que, para fins de cálculo da verba honorária, seja considerado como termo final a data da prolação do v. acórdão, e não da sentença de primeiro grau.

Por seu turno, apela o INSS alegando que nada é devido a título de honorários advocatícios, visto que a parte autora optou pela aposentadoria por idade concedida administrativamente em data anterior ao benefício concedido judicialmente.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):




O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (fls. 90/92 dos autos principais), apelou a parte autora e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 115/120 deu parcial provimento ao recurso, para deferir a autora o benefício assistencial a partir da data da citação 06/12/2004, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Sumula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).

Não houve recurso das partes e a decisão transitou em julgado em 31/10/2013(fl. 124).

A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia individual fundamental do jurisdicionado.

Se, dentro do sistema constitucional pátrio, só ao Poder Judiciário é dado decidir lides com foro de definitividade, com a devida observância ao devido processo legal, o desrespeito à coisa julgada implica, por via direta, o respeito à imutabilidade da decisão judicial acobertada por essa eficácia e, por via reflexa, afronta flagrante ao princípio da separação dos poderes, viga-mestra do Estado Democrático de Direito.

Cumpre observar que o INSS informou que a parte autora recebe aposentadoria por idade sob o nº 41/146.551.749-6 desde 23/08/2004 (fl.130), ou seja anteriormente à data fixada para o recebimento do benefício assistencial (06/12/2004).

Logo, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios, não há parcelas em atraso a serem executadas pela parte autora e, por consequência, inexiste base de cálculo para os honorários advocatícios.


Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e julgo prejudicada a apelação da parte autora, na forma da fundamentação.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/02/2018 15:50:05



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