D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000515-15.2006.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 80/88, sujeita ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedentes os embargos, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 337.780,63 para o mês de fevereiro de 2005 (cálculos da contadoria do Juízo a quo de fls. 51/56). Sucumbência recíproca.
Alega a Autarquia, em síntese, que nos cálculos acolhidos a RMI foi apurada equivocadamente, posto que o benefício foi concedido em fevereiro/91, no buraco negro, de forma que a RMI deve ser calculada em duas etapas: na forma do artigo 21 do Decreto nº 89.312/84, ocasionando diferenças entre a DIB e maio de 1992, e depois nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, com efeitos financeiros a partir de junho/92. Pleiteia, dessa forma, o acolhimento de sua conta, no valor de R$ 317.780,14, atualizada para 02/2005.
Habilitação dos herdeiros nos autos principais.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
Remetidos à RCAL, retornaram com a informação e cálculos de fls.201/205.
Instadas as partes a manifestarem-se, o INSS alegou que o cálculo encontra-se equivocado por não descontar o montante percebido a título de aposentadoria por tempo de contribuição recebida no período de 21/01/1999 a 28/02/2005, tampouco as rendas mensais com efeito do "buraco negro" antes de 05/1992, requerendo a prevalência de sua conta.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000515-15.2006.4.03.6108/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente cumpre observar que o reexame necessário, em sede de embargos à execução, somente é cabível no caso de execução fiscal (art. 496, II, do novo CPC), de forma que incabível à espécie.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data d pedido na esfera administrativa, com valor a ser apurado nos termos do §1º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, com pagamento das diferenças devidas, com correção monetária e juros de mora, abatendo-se os valores pagos administrativamente, por força da liminar concedida na ação cautelar.
Transitado em julgado o decisum, o autor trouxe conta de liquidação, no valor de R$ 575.091, 61, para 02/2015.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, acompanhados de cálculos no valor de R$ 317.780,14, atualizados para 02/2005.
Remetidos à Contadoria Judicial, retornaram com cálculos de fls. 64/66, no valor de R$ 337.780,63, para o mês de fevereiro de 2005, os quais foram acolhidos pela sentença, motivo do apelo, ora apresentado.
Anoto que, conforme o próprio INSS afirma na inicial destes embargos, no curso do processo foi concedido benefício na via administrativa, com DIB em 21/01/1999 e RMI de R$ 1.062,00.
Os cálculos apresentados pelo autor dizem respeito ao benefício concedido na via judicial, e apuram diferenças somente entre 02/1991 e janeiro/1999.
Ora, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, assentou o entendimento de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
Confira-se:
Dessa forma, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
Portanto, o cálculo do INSS, que apura diferenças entre 02/1991 a 02/2005, e desconta os valores recebidos administrativamente, não merece prosperar. Anoto que os juros de mora também foram aplicados equivocadamente, posto que a partir de 01/2003, deveriam incidir no percentual de 1%.
O Cálculo da Contadoria Judicial a quo, acolhido pela sentença, também reprisa a metodologia utilizada pelo INSS (apura diferenças entre 02/1991 a 02/2005, e desconta os valores recebidos administrativamente), de forma que também não merece acolhida. Acrescento que esses cálculos partem da RMI revisada nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
Ao seu turno, a conta elaborada pela Contadoria Judicial desta E. Corte (R$ 365.667,62, para 02/2005) apura somente as diferenças devidas até a concessão administrativa, e calcula a RMI nos termos do Decreto nº 89.312/84 até 05/92, e, após, pela Lei nº 8.213/91 (artigo 144), aplicando os juros em conformidade com o Manual de Cálculos em vigor à época, restando correta.
Todavia, o valor apurado pela RCAL é superior ao fixado na sentença, da qual o autor não recorreu, de forma que a execução deve prosseguir pelo valor de R$ 337.780,63, para o mês de fevereiro de 2005, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao apelo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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