D.E. Publicado em 19/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026128-23.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSÉ DA SILVA EUGÊNIO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ora em fase de execução.
A r. sentença de fls. 34/36 julgou improcedentes os embargos à execução e acolheu os cálculos apresentados pelo credor às fls. 17/19. Condenou a autarquia no pagamento de verba honorária fixada em R$800,00 (oitocentos reais).
Em razões de apelação de fls. 40/42, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o acolhimento da memória de cálculo por ele ofertada, a qual contempla o desconto dos valores recebidos a título de revisão da RMI efetuada administrativamente.
Contrarrazões às fls. 46/50.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Determinado o envio dos autos ao Setor de Cálculos desta Corte, sobreveio a informação e memória de cálculo de fls. 58/62.
Intimados, exequente e executado não se manifestaram (fl. 65).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 22 de março de 2011, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, incidentes até a véspera da implantação da benesse em sede administrativa, ocorrida em 08 de março de 2012 (fls. 14/15).
Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo às fls. 17/19, devidamente impugnada pela Autarquia Previdenciária, ao fundamento único de que "as diferenças em relação ao período de 26.05.2006 a 31.01.2012 foram quitadas na via administrativa na data de 13.02.2012, no importe total de R$2.111,71".
Pois bem.
A alegação ventilada pela autarquia apelante prospera.
As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. Precedentes TRF3: 8ª Turma, AC nº 2007.03.99.040531-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p. 964; 10ª Turma, AC nº 96.03.032656-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/12/2005, DJU 21/12/2005, p. 161; 9ª Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 25/07/2005, DJU 25/08/2005, p. 542.
Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3, Turma Supl. 3ª Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 03/06/2008, DJF3 25/06/2008.
Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
No caso dos autos, o Setor de Contadoria desta Corte juntou "Relação Detalhada de Créditos" às fls. 60/62, extraída do Sistema CNIS/Plenus e, em detido exame da documentação referenciada, é possível aferir, de fato, a ocorrência do adimplemento de parte da obrigação devida. Consta, na competência 02/2012, pagamento no valor líquido de R$2.111,71, relativo ao período 26/05/2006 a 31/01/2012, por meio de cartão magnético (CMG), com o "Status Pago" em data de 13/02/2012, junto ao Banco Santander "OP 73774-LUCÉLIA", Ocorrência: Pagamento Efetivado.
Na mesma oportunidade, o setor técnico elaborou nova memória de cálculo. No entanto, considerando que o dissenso estabelecido nesta demanda reside, exclusivamente, na efetiva ocorrência de pagamento administrativo, e superada tal questão, entendo deva prevalecer a memória de cálculo ofertada pelo INSS, a qual, de resto, não fora objeto de impugnação por parte do credor, apontando saldo devedor total da ordem de R$374,45 (trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), posicionado para agosto/2013 (fl. 05).
A procedência dos embargos revela-se, mesmo, medida de rigor.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado dos embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar procedentes os embargos à execução, acolhendo a memória de cálculo por lee ofertada à fl. 05.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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