D.E. Publicado em 23/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038688-31.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por CLEUSA FERREIRA RODRIGUES COSTA, em fase de execução.
A r. sentença de fls. 50/51 julgou improcedentes os embargos à execução, acolheu a memória de cálculo ofertada pela credora e condenou o INSS no pagamento de verba honorária fixada em R$600,00.
Em razões de apelação de fls. 53/57, pugna a autarquia pela reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência de valores a pagar referente aos honorários de sucumbência, uma vez que, tendo o julgado estabelecido a base de cálculo de referida verba somente até a data da sentença de primeiro grau, e tendo o termo inicial do benefício sido fixado em data posterior, não há base de cálculo para apuração dos honorários.
Intimada, deixou a exequente de apresentar contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida (1º de fevereiro de 2007), bem como o pagamento dos valores em atraso devidamente corrigidos de acordo com a legislação de regência e, a partir de 11/08/2006, pelo INPC. Em relação aos honorários advocatícios, fixou-os em 15% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (fls. 181/184 da ação subjacente, em apenso).
Pois bem.
Inicialmente, consigno inexistir controvérsia acerca do montante devido à exequente, considerando a expressa concordância por ela manifestada, em relação aos valores apresentados pelo INSS, conforme petição de fl. 244.
O dissenso reside, tão somente, no cálculo dos honorários advocatícios. E, no ponto, entendo que a irresignação autárquica não prospera.
Como já dito, a decisão terminativa transitada em julgado dispôs que a verba honorária, fixada em 15% sobre o montante da condenação, incidisse até a data da prolação da sentença.
O termo inicial do benefício fora fixado na data da cessação indevida do auxílio-doença NB 570.229.288-6 e, de acordo com as informações constantes dos autos, em especial o extrato de fl. 39, é de se ver que o benefício por incapacidade temporária em questão cessou em 1º de fevereiro de 2007.
Bem por isso, a base de cálculo dos honorários deve abranger as parcelas vencidas entre o termo inicial da benesse (1º de fevereiro de 2007) até a data da prolação da sentença de primeiro grau (29 de agosto de 2008 - fls. 109/115 do apenso), nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo.
De igual forma, o cálculo dos honorários advocatícios abrange as parcelas envolvidas na condenação, desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença, independentemente de pagamento administrativo de benefício decorrente de concessão de tutela antecipada, hipótese em que se enquadra a situação dos autos.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
Dito isso, tenho por escorreita a memória de cálculo ofertada pela exequente às fls. 245/247, no importe de R$1.808,09 (mil, oitocentos e oito reais e nove centavos), posicionada para outubro/2012, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS para manter hígida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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