D.E. Publicado em 03/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008426-10.2008.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, para fixar o valor da execução em R$ 27.634,31 (vinte e sete mil e seiscentos e trinta e quatro reais e um centavos), corrigido até maio de 2011, conforme se verifica dos cálculos de fls. 63/67. Condenou a INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.
Requer o INSS que prevaleça a conta por ele apresentada fls. 08/11 no valor de R$ 16.239,18.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Constata-se dos autos que a habilitação levada a efeito no processo originário é para o fim de recebimento dos valores devidos pelo INSS a título de atrasados, reconhecidos por sentença transitada em julgado, até a data do falecimento do autor: 30/08/2002.
Assim, as diferenças do benefício devidas até a data do óbito, reconhecidas por sentença transitada em julgado, representam crédito constituído. Após essa data, tem início o benefício de pensão por morte, que é devido e calculado de acordo com a lei sobre o último benefício recebido pelo "de cujus" na data do falecimento.
O pagamento de diferenças de pensão por morte refoge aos limites da lide, uma vez que a ação tem por objeto a revisão de benefícios previdenciários recebidos por segurados que vieram a falecer, tendo sido procedida à habilitação de seus herdeiros.
A embargada, como sucessora habilitada nos autos do processo de revisão de aposentadoria, deve receber somente o crédito não percebido pelo falecido em vida, não havendo que se falar em correção do período em que passaram a receber a pensão por morte (30/08/2002), que é matéria estranha à lide.
A informação da morte de seu cônjuge, nos autos em que se discutiu o reajuste do benefício do falecido, não gera direito automático às diferenças no recebimento da pensão por morte.
Cabe à agravante pleitear administrativamente as diferenças que entende devidas do seu benefício, ou mesmo judicialmente, por meio da propositura de ação específica para esse fim.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte, in verbis:
Assim, ao magistrado caberá promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo, acolhendo o valor apurado pela Contadoria Judicial, com o estrito objetivo de dar atendimento à coisa julgada, de modo que não é indevida a eventual majoração em relação ao valor requerido pelo exequente se o valor é o efetivamente devido.
Nessa linha, têm-se nesta E. STJ os seguintes julgados:
Condeno a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da diferença da causa, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação interposta, reformando a r. sentença de primeiro grau.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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