D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015923-08.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Fixou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.
Alega a carência da ação em razão da ausência de título executivo, alegando tratar-se de execução provisória, na qual a obrigação de pagar o benefício já foi cumprida administrativamente, conforme comprovação nos autos.
Afirma que não há que se perquirir de multa diária, visto que a decisão não delimitou o prazo para cumprimento da obrigação, e que o pagamento retroativo desconstituiu a alegação de mora da autarquia previdenciária.
Sustenta a impossibilidade da cobrança da multa pelo embargado, o qual reputa parte ilegítima para a cobrança, diante da omissão da decisão em relação à destinação da multa.
Requer a nulidade da execução, diante da ausência de fundamentação do julgado, eis que a hipótese dos autos trata da obrigação de dar/pagar, e não de fazer.
Por fim, aduz que a alegada morosidade no cumprimento da ordem judicial advém da insuficiência da estrutura administrativa, aduz que o valor é excessivo e supera o principal, requerendo, pois, a sua redução nos termos dos artigos 461, § 6º do CPC/73 (introduzido pela Lei nº 10.444/02), e artigo 412 do Código Civil.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta C. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste parcial razão ao apelante.
Inicialmente, anoto a possibilidade de fixação de multa diária em razão do descumprimento de ordem judicial que determina a implantação ou revisão de benefício previdenciário, como forma de coibir ou, na eventualidade de sua ocorrência, compensar a mora injustificada da providência administrativa, já é matéria pacificada pela jurisprudência iterativa do E. STJ, com a qual se coaduna o entendimento firmado por este E. Tribunal, conforme se infere dos seguintes julgados:
Com efeito, do que se infere dos autos suplementares, em apenso, a questão versa sobre a decisão proferida em sede de tutela antecipada (aos 25/07/07 - fl. 149), deferida para o fim de determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença do autor até o julgamento definitivo da ação que tramitou e culminou com a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez do embargado (conforme sentença de fls. 167/171).
Ocorre que, em face do descumprimento da determinação judicial o MM. Juiz de origem reiterou a ordem endereçada ao INSS, desta feita, impondo a multa diária no valor de R$ 100,00, conforme decisão datada de 10/12/2007 (fl. 156, do apenso), de modo que afasto a alegação do embargante de ausência de título executivo.
Observo que não houve fixação de prazo para a implantação do benefício (fls. 149 e 156, do apenso) e, nesse contexto, entendo razoável considerar-se para tanto o prazo de 45 dias, a contar da intimação da primeira decisão (06/08/2007, fl 151 verso), o qual corresponde ao prazo previsto no artigo 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 para o pagamento do benefício quando requerido na esfera administrativa.
Outrossim, embora o descumprimento da obrigação tenha se dado em data anterior, entendo que a multa somente pode ser exigida imediatamente a partir da intimação do INSS sobre a sua fixação.
Observo que restou demonstrado nos autos a intimação do apelante para cumprimento de tal determinação com a fixação da multa, com a juntada do aviso de recebimento em 20/12/2007 (fl. 158, verso), bem como o lapso de tempo superior a três meses para o efetivo cumprimento, visto que a comunicação protocolada em 26/03/2008 informa o restabelecimento do benefício com data de inicio de pagamento programada para 01/08/2007, e pago, retroativamente, somente em 30/04/2008 (fl. 182).
Assim, considerando-se a intimação da decisão que fixou a multa, em 20/12/2007 (fl. 158, verso), esta passou a ser exigida a partir de 21/12/2007 (imediatamente, pois o prazo de 45 dias após a intimação da primeira decisão já havia transcorrido) com término em 26/03/2008 (um dia antes de noticiada a implantação do benefício na esfera administrativa - fl. 182, do apenso), somando, portanto 96 dias de atraso, o que totalizaria R$ 9.600,00, valor que se revela excessivo, se comparado ao valor do benefício percebido pelo apelante a título de aposentadoria por invalidez (um salário mínimo mensal), a caracterizar enriquecimento sem causa do favorecido.
Destarte, embora a autarquia previdenciária tenha procedido ao pagamento das diferenças devidas em 30/04/2008 (fl. 251, do apenso), não há como se olvidar dos prejuízos causados ao segurado, que esperou durante meses pela obtenção do reflexo financeiro do auxílio necessário a sua subsistência, eis que portador de doença incapacitante ao trabalho, ensejadora da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 avos do salário mínimo vigente em dezembro de 2007 por dia de atraso, valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento, sem a incidência de juros. Neste sentido:
Nesse contexto, a execução deverá prosseguir pelo valor correspondente à multa diária, ora reduzida para 1/30 avos do salário mínimo vigente em dezembro de 2007 por dia de atraso e, tomando-se por base o atraso de 96 dias, conforme acima explicitado.
Tendo em vista a sucumbência mínima do embargante, arcará a parte embargada com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor correspondente ao excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, tão somente para reduzir o valor da multa diária e o período de atraso, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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