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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFICÍO POR INCAPACIDADE. TRF3. 0035...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:09

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFICÍO POR INCAPACIDADE. - Concedido judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. - De acordo com extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, a parte embargada apresenta registro de vínculo empregatício, restando presumido o exercício da atividade laboral. - O desempenho de atividade laboral é incompatível com o recebimento da aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual não se mostra desarrazoada a exclusão, dos cálculos de liquidação, das parcelas correspondentes aos salários percebidos. - Carece de lógica excluir, do cálculo de liquidação, as parcelas recebidas administrativamente e não fazê-lo nos casos em que demonstrado o exercício de atividade laboral incompatível com o recebimento simultâneo de benefício por incapacidade, que é o caso dos autos, visto que se almeja o resguardo do mesmo princípio, qual seja, o da moralidade administrativa. De igual modo, o que se combate, em ambas as situações, é o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. - Ocorrida a rescisão do contrato de trabalho em 21/07/2008 (fls.11), o cômputo do débito judicial deve se ater ao período de 22/07/2008 a 13/05/2009, uma vez que a aposentadoria por invalidez, por força da tutela antecipada, começou a ser paga, administrativamente, a partir de 14/05/2009, o que mostra a congruência dos cálculos elaborados pela autarquia, restando demonstrado o excesso na execução. - Não cabe condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do entendimento do Colendo STF (RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). - Apelação provida para julgar procedentes os embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 7.407,09, para novembro de 2012. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2019714 - 0035848-14.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 16/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035848-14.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.035848-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:WANDERLEA SAD BALLARINI BREDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SEBASTIAO FRANCISCO DE PAULA
ADVOGADO:SP159340 ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO
No. ORIG.:00002282920138260257 1 Vr IPUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFICÍO POR INCAPACIDADE.
- Concedido judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
- De acordo com extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, a parte embargada apresenta registro de vínculo empregatício, restando presumido o exercício da atividade laboral.
- O desempenho de atividade laboral é incompatível com o recebimento da aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual não se mostra desarrazoada a exclusão, dos cálculos de liquidação, das parcelas correspondentes aos salários percebidos.
- Carece de lógica excluir, do cálculo de liquidação, as parcelas recebidas administrativamente e não fazê-lo nos casos em que demonstrado o exercício de atividade laboral incompatível com o recebimento simultâneo de benefício por incapacidade, que é o caso dos autos, visto que se almeja o resguardo do mesmo princípio, qual seja, o da moralidade administrativa. De igual modo, o que se combate, em ambas as situações, é o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
- Ocorrida a rescisão do contrato de trabalho em 21/07/2008 (fls.11), o cômputo do débito judicial deve se ater ao período de 22/07/2008 a 13/05/2009, uma vez que a aposentadoria por invalidez, por força da tutela antecipada, começou a ser paga, administrativamente, a partir de 14/05/2009, o que mostra a congruência dos cálculos elaborados pela autarquia, restando demonstrado o excesso na execução.
- Não cabe condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do entendimento do Colendo STF (RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
- Apelação provida para julgar procedentes os embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 7.407,09, para novembro de 2012.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora, com quem votou, com acréscimo de fundamento, o Juiz Federal Convocado Carlos Delgado, vencido o Desembargador Federal Newton De Lucca, que lhe negava provimento.

São Paulo, 16 de março de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/03/2015 18:40:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035848-14.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.035848-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:WANDERLEA SAD BALLARINI BREDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SEBASTIAO FRANCISCO DE PAULA
ADVOGADO:SP159340 ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO
No. ORIG.:00002282920138260257 1 Vr IPUA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por entender incabível o desconto do valor do benefício dos meses em que a parte embargada laborou, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 16.785,37, para novembro de 2012, apurado no laudo pericial de fls.27/32.

Inconformado, o INSS sustenta a legitimidade de tais descontos ao argumento de que, com os recolhimentos das contribuições previdenciárias, presumida está a capacidade laborativa do segurado, o que incompatível com a percepção da aposentadoria por invalidez nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
Postula pelo prosseguimento da execução pelo valor de R$ 7.407,09, para novembro de 2012, conforme os cálculos apresentados às fls.09/10.

Requer assim a reforma da sentença com a total procedência dos embargos à execução nos termos do artigo 741, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Prequestiona a matéria para eventual interposição de recurso especial e extraordinário.

Com contrarrazões.

É o Relatório.






VOTO


A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Ao analisar os autos da ação de conhecimento, constata-se que o título judicial concedeu a aposentadoria por invalidez ao embargado, a partir de 20.07.2007, que é o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (fls.237/239 do apenso).

Verificado o trânsito em julgado nos autos da ação de conhecimento, sobreveio a pretensão executória apurada no valor de R$ 16.880,73, para novembro de 2012.

O INSS, ao opor os embargos à execução, alega que durante o período de concessão da aposentadoria por invalidez, reconhecida judicialmente, o embargado trabalhou na empresa BIOSEV BIOENERGIA S/A, na qualidade de empregado, constando do CNIS os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária (fls.11/12).

A parte embargada alega que continuou a trabalhar para poder buscar o seu sustento ante a recusa da autarquia de lhe conceder administrativamente o benefício previdenciário que, mais tarde, lhe foi reconhecido judicialmente.

De acordo com o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez "será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

Conquanto não se ignore que a parte embargada busque meios de sobrevivência nos períodos acima mencionados, o desempenho de atividade laboral é incompatível com o recebimento do benefício da aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual não se mostra desarrazoada a exclusão, dos cálculos de liquidação, das parcelas correspondentes aos salários percebidos.

Verifica-se que, por força da tutela antecipada concedida às fls.149/153 dos autos da ação de conhecimento, o benefício de aposentadoria por invalidez começou a ser pago, na esfera administrativa, a partir de 14/05/2009, conforme "DIP" informado no ofício de fls.161.

Ocorrida a rescisão do contrato de trabalho em 21/07/2008 (fls.11), o cômputo do débito judicial deve se ater ao período de 22/07/2008 a 13/05/2009, o que revela a congruência dos cálculos de fls.09/10, apresentados pela autarquia, restando demonstrado o excesso na execução.

Há, portanto, a necessidade de fazer o acerto de contas com a exclusão do período em que a parte embargada laborou normalmente, sob pena de desvirtuar o dispositivo legal, visto que incompatível a situação posta, de recebimento de benefício concomitante à atividade laboral.

Nesse sentido, julgado desta Corte:


PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REMESSA OFICIAL - APELAÇÃO DO INSS - COMPENSAÇÃO - MARCO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA - COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE AUXÍLIO-DOENÇA - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS - RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. - Restando demonstrado nos autos que, na época da cessação do benefício concedido na esfera administrativa, a parte autora mantinha a qualidade de segurada e estava incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, devido o auxílio-doença. - O marco inicial do benefício deve corresponder à data da cessação administrativa, pois comprovada a manutenção da incapacidade. - Devem ser compensados os valores percebidos pela parte autora a título de salário no período em que retornou à atividade laboral, pois o benefício previdenciário tem o condão de substituir a referida renda nos casos de contingência previstos na legislação pertinente. - Honorários advocatícios mantidos, pois, fixados em conformidade com o disposto no artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Entretanto, limito sua incidência sobre o montante da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da r. sentença de primeiro grau, observando-se, ainda, quanto às prestações vincendas, o disposto na Súmula 111 do STJ. - Remessa oficial parcialmente provida.- Apelação parcialmente provida. - Recurso adesivo improvido.
(AC 00022528120004036102, DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, DJU DATA: 22/09/2005) (g.n.)

A fim de resguardar o princípio da moralidade administrativa, previsto constitucionalmente (artigo 37, caput), a jurisprudência tem avançado no trato do erro material, aplicando essa tese nas hipóteses em que há inclusão de parcelas indevidas no cálculo de liquidação, em decorrência de cômputo simultâneo de valores, como ocorre, por exemplo, nos casos em que o executante recebeu benefício concedido administrativamente em período também abrangido pelo título judicial.

Confira-se o entendimento das Cortes Regionais:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DEVEDOR. NÃO OPOSIÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. JUROS. PRECLUSÃO. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE PÚBLICA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça edificou-se no sentido de que o "erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material e não erro relativo a critérios ou elementos de cálculo" (REsp 1.018.722/PR, Relator Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 25/5/2009). 2. No caso, o executado, ora agravante, deixou transcorrer o prazo processual de que dispunha para opor embargos. Tal circunstância evidenciou sua concordância em relação aos valores apresentados pela exequente, operando-se, assim, a preclusão quanto à incidência de juros em período superior ao determinado pela sentença (art. 473/CPC). 3. No entanto, a Primeira Turma do STJ vem admitindo, dentro do conceito de erro material, os equívocos na inclusão de parcelas indevidas bem como na exclusão de parcelas devidas: "O erro de cálculo, caracterizado pela omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos, não faz coisa julgada, podendo ser corrigido até mesmo de ofício, conforme o disposto no art. 463, I/CPC." (STJ, RMS 27478/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 16/04/2009). 4. Sobre os efeitos da coisa julgada, prevalece a necessidade de respeito à moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), princípio que sobrepaira todo o ordenamento jurídico e dá suporte ideológico ao entendimento que obstaculiza o recebimento de valores indevidos da Previdência Social, custeada por contribuições de toda a sociedade. 5. Embora evidente a desídia do INSS em opor embargos à execução no prazo legal, uma vez comprovado o pagamento parcial dos valores principais na via administrativa, não é possível convalidar o transcurso do tempo relativamente a esses valores, devendo ser reconhecido o alegado erro de cálculo nesse ponto, sem que isso viole a coisa julgada (art. 463, I/CPC). 6. Agravo de instrumento provido em parte para admitir a existência de erro de cálculo apenas quanto à inclusão das parcelas comprovadamente pagas na via administrativa, devendo ser compensadas tais quantias do valor total da execução.
(AG 200701000303650, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 12/07/2012) (g.n.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DE ÍNDICES INFLACIONARIOS AOS BENEFÍCIOS IGUAIS AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. I - Apelação do Instituto em sede de embargos à execução, alegando excesso de execução pela indevida incorporação dos índices inflacionários no valor dos benefícios. II - O benefício correspondente a um salário-mínimo vigente no país jamais poderá ser reajustado de forma diversa do correspondente ao mínimo, de outro modo poderá ocorrer injustificável elevação do benefício, a resultar em enriquecimento sem causa do beneficiário e conseqüente prejuízo irreparável aos cofres públicos. III - Descabe a incorporação dos índices expurgados aos valores dos benefícios. Os percentuais inflacionários devem ser aplicados somente à atualização monetária. Precedentes do E. STF. IV - Determinação de inclusão dos expurgos inflacionários na renda mensal de benefício de valor mínimo constitui afronta à legislação previdenciária bem como à própria Constituição Federal, cujas normas atinentes à matéria foram regulamentadas pela Lei de Benefícios. V - O INSS efetuou pagamento administrativo de parte da verba pleiteada pelos autores, o que não pode ser ignorado, sob pena de finalizar-se a execução com prejuízos irreparáveis ao embargante. VI - A inclusão de parcelas indevidas no cálculo pode ser considerada erro material por equiparação. VII - O erro material, incidente sobre o cálculo do montante devido, perceptível primu ictu oculi e sem maior exame, é corrigível a qualquer tempo, ex officio, ou a requerimento das partes, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada, ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, consoante uníssona doutrina e jurisprudência. VIII - Os juros, em matéria previdenciária, incidem a partir da citação, sobre o montante atualizado monetariamente até aquele momento. IX - Os cálculos oferecidos pelo INSS, que apuraram valor depositado a maior de R$ 1.622,88, encontram-se equivocados, posto que noticiam pagamentos na esfera administrativa, parcelados em 30 meses, com início em março/94 e termo final em agosto/96, para os autores Olívia M. de Oliveira e Luiz Correa de Moraes, cujos benefícios foram cessados por óbito em 30/06/1994 e 12/09/1994, respectivamente. X - Apelo do INSS parcialmente provido para anular a sentença e determinar a devolução os autos à origem para elaboração de novos cálculos, com exclusão dos expurgos nas rendas mensais iniciais e abatimento dos valores efetivamente pagos, observando-se a fundamentação acima exarada. Prejudicado o exame do recurso adesivo dos autores. (AC 00180319319984039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2010) (g.n.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA CONTA HOMOLOGADA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. ERRO MATERIAL NÃO SUJEITO A PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em sede de execução de sentença, homologou a conta elaborada pela Contadoria do Juízo, sem a dedução das parcelas pagas administrativamente aos exequentes, ora agravados. 2. A jurisprudência vem sendo uníssona em afirmar que a inclusão de parcelas indevidas nos cálculos de liquidação, também configura erro material e, portanto, é passível de correção, de modo a impedir o enriquecimento ilícito do exequente, em detrimento do interesse público. 3. "A doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento no sentido de, constatado erro de cálculo, admitir-se seja a sentença corrigida, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que haja ela transitado em julgado. Inteligência do CPC 463, I." (STJ, Resp nº 21288/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter - DJ de 03/08/1992 - Decisão: Unânime). 4. É de se ressaltar que, no caso concreto, não se cogita de alteração nos critérios dos cálculos, que se tornam imutáveis pelo instituto da coisa julgada quando não forem devidamente impugnados pela parte interessada, mas de mero erro material, que pode ser corrigido ex officio ou a requerimento da parte, sem violar o princípio da inalterabilidade, previsto no art. 463, do Código de Processo Civil. 5. Ante a ocorrência de erro material quanto à elaboração dos cálculos de liquidação, com base no art. 463, I, do CPC, é de serem remetidos os autos à Contadoria da Seção Judiciária para a compensação das parcelas comprovadamente pagas pela via administrativa. 6. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento.
(AG 00141485420114050000, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 11/05/2012) (g.n.)

Carece de lógica aplicar o entendimento exposto nos julgados supra para excluir, do cálculo de liquidação, as parcelas recebidas administrativamente, e não fazê-lo nos casos em que demonstrado o exercício de atividade laboral incompatível com o recebimento simultâneo de benefício por incapacidade, que é o caso dos autos, visto que se almeja o resguardo do mesmo princípio, qual seja, o da moralidade administrativa. De igual modo, o que se combate, em ambas as situações, é o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para reconhecer o excesso alegado pela autarquia nas razões de seu apelo.

Diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não se justifica a condenação do autor ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).

Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 7.407,09, para novembro de 2012, conforme o apurado pela autarquia às fls.09/10.

É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 16/03/2015 18:40:22



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