D.E. Publicado em 30/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora, com quem votou, com acréscimo de fundamentos, o Juiz Federal Convocado Carlos Delgado, vencido, parcialmente, o Desembargador Federal Newton De Lucca, que lhe negava provimento.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032701-77.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por entender incabível o desconto do valor do benefício dos meses em que o segurado falecido laborou, determinando o prosseguimento da execução pelo valor apresentado nos autos principais.
Inconformado, o INSS sustenta a legitimidade de tais descontos ao argumento de que o segurado falecido efetivamente trabalhou, no período de 01/02/2011 a 30/11/2012 para o empregador JOSÉ APARECIDO GONÇALVES, conforme o extrato do CNIS de fls.14/15, restando presumida a capacidade laborativa do segurado, o que é incompatível com a percepção do auxílio-doença, concedido judicialmente para o mesmo período, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
Alega ainda que "o retorno ao trabalho implica não apenas em cancelamento automático do benefício, mas também em restituição do valor pago a título de auxílio-doença, enquanto o segurado trabalhou", não havendo, portanto, quaisquer parcelas do benefício em atraso.
Insurge-se também contra os critérios de correção monetária aplicada nos cálculos acolhidos pela r. sentença (v.fls.66).
Requer assim a reforma da sentença com a total procedência dos embargos à execução nos termos do artigo 741, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Prequestiona a matéria para eventual interposição de recurso especial e extraordinário.
Com contrarrazões.
É o Relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Ao analisar os presentes autos, constata-se que o título judicial concedeu o auxílio-doença à parte embargada a partir da data do requerimento administrativo (28/01/2011).
Segundo informes prestados pela própria parte embargada, às fls.47/55, a pretensão executória foi apurada no valor total de R$ 23.630,81, sendo R$ 21.478,30 referente ao valor principal e R$ 2.152,51, aos honorários advocatícios, atualizado até setembro de 2013.
O INSS, ao opor os embargos à execução, alega que durante o período de concessão do auxílio-doença, reconhecida judicialmente, o falecido segurado trabalhou para o empregador JOSÉ APARECIDO GONÇALES, na qualidade de empregado, constando do extrato do CNIS as remunerações por ele recebidas.
A parte embargada alega que o falecido continuou a trabalhar para poder buscar o seu sustento ante a recusa da autarquia de lhe conceder administrativamente o benefício previdenciário que, mais tarde, lhe foi reconhecido judicialmente.
Conquanto não se ignore que o falecido segurado tenha buscado meios de sobrevivência nos períodos acima mencionados, o desempenho de atividade laboral é incompatível com o recebimento do benefício de auxílio-doença previdenciário, motivo pelo qual não se mostra desarrazoada a exclusão, dos cálculos de liquidação, das parcelas correspondentes aos salários percebidos.
Verifica-se que o auxílio-doença, implantado com DIB para 28/01/2011, começou a ser pago administrativamente a partir de 01/11/2012, conforme demonstra o extrato de fls.37.
Há, portanto, a necessidade de fazer o acerto de contas com a exclusão do período de 01/02/2011 a 30/11/2012, em que a o falecido segurado laborou normalmente, sob pena de desvirtuar o dispositivo legal, visto que incompatível a situação posta, de recebimento de benefício concomitante à atividade laboral.
Nesse sentido, julgado desta Corte:
A fim de resguardar o princípio da moralidade administrativa, previsto constitucionalmente (artigo 37, caput), a jurisprudência tem avançado no trato do erro material, aplicando essa tese nas hipóteses em que há inclusão de parcelas indevidas no cálculo de liquidação, em decorrência de cômputo simultâneo de valores, como ocorre, por exemplo, nos casos em que o executante recebeu benefício concedido administrativamente em período também abrangido pelo título judicial.
Confira-se o entendimento das Cortes Regionais:
Carece de lógica aplicar o entendimento exposto nos julgados supra para excluir, do cálculo de liquidação, as parcelas recebidas administrativamente, e não fazê-lo nos casos em que demonstrado o exercício de atividade laboral incompatível com o recebimento simultâneo de benefício por incapacidade, que é o caso dos autos, visto que se almeja o resguardo do mesmo princípio, qual seja, o da moralidade administrativa. De igual modo, o que se combate, em ambas as situações, é o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Excluídos do cálculo os períodos de 01/02/2011 a 30/11/2012, é devido pela autarquia apenas os valores referentes ao período de 28/01/2011 a 30/01/2011, cabendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 105,13, para setembro de 2013, conforme cálculos de fls.17/18.
É de rigor, portanto, a reforma da sentença.
Deixo de condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do entendimento do Colendo STF (RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pelo montante de R$ 105,13, para setembro de 2013.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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