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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA...

Data da publicação: 16/07/2020, 17:36:26

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇAO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com início de pagamento em 25.07.2001. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB de 28.08.2009. 2.Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, em detrimento da aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1776801 - 0033183-93.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033183-93.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.033183-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:VALDEMAR MACHADO
ADVOGADO:SP137430 MARCOS BATISTA DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00177-5 1 Vr CERQUILHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇAO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com início de pagamento em 25.07.2001. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB de 28.08.2009.
2.Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, em detrimento da aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente.
3. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 03 de abril de 2017.
TORU YAMAMOTO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 03/04/2017 17:37:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033183-93.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.033183-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:VALDEMAR MACHADO
ADVOGADO:SP137430 MARCOS BATISTA DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00177-5 1 Vr CERQUILHO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):


Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando excesso de execução relativa à ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por VALDEMAR MACHADO.

Sustenta o embargante, necessidade de suspensão do processo para regularização do polo ativo, a inacumulabilidade de aposentadorias, impossibilidade da execução dos atrasados de beneficio concedido judicialmente e manutenção de renda mensal inicial de beneficio concedido na via administrativa e por fim, que não pode prevalecer a conta de liquidação elaborada pela embargada.

O MM. Juízo a quo julgou procedentes os embargos. Condenou a embargante com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado, contudo, o disposto no art. 12 da Lei nº 1060/50.

Insurge-se o autor, pleiteando, em síntese, para que seja cancelada a Aposentadoria concedida administrativamente e ativada a aposentadoria concedida judicialmente.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

No caso, o título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em 25/01/2001.

Ocorre que, durante o trâmite do processo principal, foi concedido ao autor o benefício aposentadoria por tempo de contribuição integral em 28/08/2009, tendo o ora embargado quer optar pelo recebimento da aposentadoria proporcional judicial, em razão de ser mais vantajosa.

Desse modo, verifica-se devera ser compensado o valor recebido administrativamente, posto que houve existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento do benefício de aposentadoria proporcional nos termos da legislação anterior a Emenda Constitucional nº 20/98, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.

Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por invalidez ao agravado com DIB de 27.04.1998 e início de pagamento em 16.12.2005. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por idade, com DIB de 02.02.2004.
II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício concedido na via judicial (aposentadoria por invalidez), implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica.
III - Após manifestação da Autarquia Federal, o MM. Juízo proferiu a r. decisão, objeto do presente agravo.
IV - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 27.04.1998 até 01.02.2004, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.
V - Restou afastada, a cumulação das aposentadorias, eis que consignado na r. decisão a acolhida da opção realizada pelo agravado, no sentido de ser implantada aposentadoria por idade, concedida na via administrativa, assegurando o direito de executar os valores apurados entre 27.04.1998 a 01.02.2004, concernentes à aposentadoria por invalidez.
VI - Considerando que entre 27.04.1998 a 01.02.2004, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
VII - Agravo não provido.
(TRF-3ªR, AI nº 2007.03.00.021117-9, Rel. Desembargadora Federal Marianina Galante, DJ 26/09/2007) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Decisão que, quanto ao meritum causae, não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4 - Faz jus o autor ao recebimento das parcelas vencidas da presente aposentadoria, desde o seu termo inicial até a véspera daquela concedida administrativamente.
5 - Juros de mora fixados em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação (art. 219 do CPC), até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02 e, após, à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC, c.c. art. 161, §1º, do CTN). Afastada a aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, o qual atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em razão da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIN's nº 4357/DF e nº 4425/DF (Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, j. 13 e 14.03.2013).
6 - Agravo legal parcialmente provido. (grifei)
(TRF-3ªR, AC nº 2003.61.83.015625-4, Rel. Desembargador Federal Nelson Bernardes, De 12/06/2013)

Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução para recebimento da totalidade da execução, abatidos os valores percebidos administrativamente da aposentadoria por tempo de contribuição.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor alegado pela autarquia e o fixando na execução.

Ante o exposto, dou provimento à apelação, conforme fundamentação supra.

É COMO VOTO.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 03/04/2017 17:37:48



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