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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. INACUMULÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. LEI 11. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. INACUMULÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. 1. Segundo os extratos do sistema INFBEN acostados aos autos, a parte embargada esteve em gozo do benefício de auxílio-acidente no período concomitante ao de apuração dos atrasados decorrentes da condenação prevista no título executivo. 2. A Lei 8.213/91 (artigo 86, §2º) veda expressamente a acumulação do benefício de auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria. 3. No tocante à correção monetária, insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial. 4. A sentença recorrida deve ser mantida, uma vez que o cálculo por ela acolhido, elaborado pela contadoria judicial, atende aos critérios legais, relativamente à impossibilidade de acumulação dos benefícios em questão, bem como está em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, no tocante à inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária. 5. Apelação não provida. Recurso adesivo não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002138-79.2014.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 11/03/2020, Intimação via sistema DATA: 13/03/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002138-79.2014.4.03.6126

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A

APELADO: GERALDO MENDES

Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA SUDATTI - SP86599-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002138-79.2014.4.03.6126

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615

APELADO: GERALDO MENDES

Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA SUDATTI - SP86599-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Art. 86.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento. 

(...)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado,

vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Logo, devem ser compensadas as parcelas dos atrasados da aposentadoria decorrentes da condenação com os valores de auxílio-acidente já percebidos pela embargada.

Ademais, no caso concreto, o título executivo judicial em questão determinou que as parcelas vencidas do benefício deverão ser corrigidas monetariamente observando-se que a partir de 11.08.20060 IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, a partir de 11.08.2006 em diante, o INPC em vez do IGP-Dl, nos termos do art. 31 da Lei n° 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei n° 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n°316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n° 11.430, de 26.12.2006.

A sentença recorrida homologou os cálculos da contadoria judicial, observando os ditames do título executivo judicial, com a aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Resolução 134/2000, com as alterações dadas pela Resolução nº 267/2013 do CJF.

A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.

Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.

Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial.

Posto isso, a sentença recorrida deve ser mantida, uma vez que o cálculo por ela acolhido, elaborado pela contadoria judicial, atende aos critérios legais, relativamente à impossibilidade de acumulação dos benefícios em questão, bem como está em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, no tocante à inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.   

Ante o exposto, nego provimento à apelação, bem como nego provimento ao recurso adesivo interposto, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. INACUMULÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009.

1. Segundo os extratos do sistema INFBEN acostados aos autos, a parte embargada esteve em gozo do benefício de auxílio-acidente no período concomitante ao de apuração dos atrasados decorrentes da condenação prevista no título executivo.

2. A Lei 8.213/91 (artigo 86, §2º) veda expressamente a acumulação do benefício de auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria.

3. No tocante à correção monetária, insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial.

4. A sentença recorrida deve ser mantida, uma vez que o cálculo por ela acolhido, elaborado pela contadoria judicial, atende aos critérios legais, relativamente à impossibilidade de acumulação dos benefícios em questão, bem como está em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, no tocante à inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.   

5.   Apelação não provida. Recurso adesivo não provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, bem como negar provimento ao recurso adesivo interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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