Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO. TRF3. 0013668-96.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 08:36:26

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. A decisão monocrática prolatada em julgamento de apelação deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, reformando a sentença quanto ao benefício a ser concedido para converter a aposentadoria por invalidez em auxílio-doença (a partir de 01/12/2008). 2. Os extratos de INFBEN, fornecidos pelo sistema DataPrev demonstram que o benefício de aposentadoria por invalidez (DIB em 01/12/2008) foi implantado em 01/12/2012, gerando pagamentos a partir desta data até abril/2015 (fls. 183/185 do apenso). 3. O inciso I do artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção conjunta de aposentadoria e auxílio-doença. 4. Partindo de uma análise dos cálculos das fls. 177/179 dos autos em apenso, verifica-se que, apesar do cômputo das diferenças possuir o termo inicial em 01/12/2008 e o termo final em 31/03/2015, foram subtraídas as parcelas pagas, a título de aposentadoria por invalidez, no período de dez/2012 a março/2015. 5. Inexiste óbice a que a execução prossiga de acordo com tal cálculo (fls. 176/179 do apenso), no valor total de R$ 71.794,12 (setenta e um mil, setecentos e noventa e quatro reais e doze centavos) atualizado para março/2015. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2237945 - 0013668-96.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 11/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013668-96.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013668-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SONIA RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP074106 SIDNEI PLACIDO
No. ORIG.:15.00.00130-4 1 Vr CERQUILHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. A decisão monocrática prolatada em julgamento de apelação deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, reformando a sentença quanto ao benefício a ser concedido para converter a aposentadoria por invalidez em auxílio-doença (a partir de 01/12/2008).
2. Os extratos de INFBEN, fornecidos pelo sistema DataPrev demonstram que o benefício de aposentadoria por invalidez (DIB em 01/12/2008) foi implantado em 01/12/2012, gerando pagamentos a partir desta data até abril/2015 (fls. 183/185 do apenso).
3. O inciso I do artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção conjunta de aposentadoria e auxílio-doença.
4. Partindo de uma análise dos cálculos das fls. 177/179 dos autos em apenso, verifica-se que, apesar do cômputo das diferenças possuir o termo inicial em 01/12/2008 e o termo final em 31/03/2015, foram subtraídas as parcelas pagas, a título de aposentadoria por invalidez, no período de dez/2012 a março/2015.
5. Inexiste óbice a que a execução prossiga de acordo com tal cálculo (fls. 176/179 do apenso), no valor total de R$ 71.794,12 (setenta e um mil, setecentos e noventa e quatro reais e doze centavos) atualizado para março/2015.
6. Apelação improvida.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de março de 2019.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 15/03/2019 14:15:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013668-96.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013668-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SONIA RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP074106 SIDNEI PLACIDO
No. ORIG.:15.00.00130-4 1 Vr CERQUILHO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que cada uma das partes arque com os honorários de seus respectivos patronos, reservados os auspícios da Justiça Gratuita.


Sustenta o apelante o equívoco no cálculo acolhido, uma vez que a parte embargada executou atrasados do benefício de auxílio-doença, no período de 01/12/2008 a 30/11/2012, sem compensar as parcelas pagas a título de aposentadoria por invalidez, por força de tutela antecipada.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.


É o relatório.



VOTO

Em uma breve síntese do feito, a sentença proferida na ação de conhecimento concedeu à embargada o benefício da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa do auxílio-doença (ocorrida em 30/11/2008). Concedeu a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício.


A decisão monocrática prolatada em julgamento de apelação deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, reformando a sentença quanto ao benefício a ser concedido para converter a aposentadoria por invalidez em auxílio-doença.


Consoante ofício encaminhado pela autarquia previdenciária ao MM. Juízo a quo (fl. 167), o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/600.239.035-2), com DIB em 01.12.2008, e que se encontrava mantido em favor da autora até a presente data, foi cessado com DCB na DIB, ou seja, em 01.12.2008, e restabelecido em seu favor, o benefício de auxílio-doença previdenciário (31/532.354.782-7) com DIP em 01.04.2015.


Todavia, os extratos de INFBEN, fornecidos pelo sistema DataPrev demonstram que o benefício de aposentadoria por invalidez (DIB em 01/12/2008) foi implantado em 01/12/2012, gerando pagamentos a partir desta data até abril/2015 (fls. 183/185).


Com efeito, o inciso I do artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção conjunta de aposentadoria e auxílio-doença.


Nesse sentido, também é a jurisprudência:


AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. VEDAÇÃO LEGAL DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 124, DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). 3. A Lei nº 8.213/91 veda expressamente a cumulação de aposentadorias ou de aposentadoria com o auxílio-doença, a teor do art. 124, da Lei nº 8.213/91. 4. Agravo improvido (AC 00154984920074039999, JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2013. FONTE_REPUBLICACAO:.)

Partindo de uma análise dos cálculos das fls. 177/179 dos autos em apenso, verifica-se que, apesar do cômputo das diferenças possuir o termo inicial em 01/12/2008 e o termo final em 31/03/2015, foram subtraídas as parcelas pagas, a título de aposentadoria por invalidez, no período de dez/2012 a março/2015.


Logo, inexiste óbice a que a execução prossiga de acordo com tal cálculo (fls. 177/179 dos autos em apenso), no valor total de R$ 71.794,12 (setenta e um mil, setecentos e noventa e quatro reais e doze centavos) atualizado para março/2015.


Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação.


É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 15/03/2019 14:15:36



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora