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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. TRF...

Data da publicação: 16/07/2020, 07:36:56

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. O título executivo condenou o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação (05/10/1993) até a sua efetiva implantação administrativa (01/06/1999), descontadas eventuais parcelas pagas por força da tutela antecipada concedida na sentença. 2. Os extratos do sistema DataPrev, acostados aos autos (INFBEN, fls. 32/33, e CNIS, fl. 37), demonstram que a parte embargada esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 063.517.875-3), no período de 20/10/1993 a 31/05/1999, no valor de 1 salário-mínimo. 3. Os dados contidos no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais possuem presunção de veracidade juris tantum, razão pela qual devem ser considerados como corretos, a menos que haja prova em contrário da existência dos vínculos/benefícios inscritos em tal documento. 4. Ressalte-se que o inciso I do artigo 124 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, proíbe expressamente o recebimento conjunto dos benefícios auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. 5. O cálculo elaborado pelo INSS e acolhido na r. sentença não merece reparo, uma vez que foram compensadas as parcelas dos atrasados da condenação decorrentes da aposentadoria por invalidez com os valores recebidos a título do benefício de auxílio-doença, obedecendo-se a legislação em vigor. 6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1539612 - 0032926-39.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032926-39.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.032926-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:OSMAR LABADESSA incapaz
ADVOGADO:SP090557 VALDAVIA CARDOSO
REPRESENTANTE:LUZIA STELLA LABADESSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP267977 JULIO JOSE ARAUJO JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00010-6 2 Vr MAUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. O título executivo condenou o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação (05/10/1993) até a sua efetiva implantação administrativa (01/06/1999), descontadas eventuais parcelas pagas por força da tutela antecipada concedida na sentença.
2. Os extratos do sistema DataPrev, acostados aos autos (INFBEN, fls. 32/33, e CNIS, fl. 37), demonstram que a parte embargada esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 063.517.875-3), no período de 20/10/1993 a 31/05/1999, no valor de 1 salário-mínimo.
3. Os dados contidos no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais possuem presunção de veracidade juris tantum, razão pela qual devem ser considerados como corretos, a menos que haja prova em contrário da existência dos vínculos/benefícios inscritos em tal documento.
4. Ressalte-se que o inciso I do artigo 124 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, proíbe expressamente o recebimento conjunto dos benefícios auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
5. O cálculo elaborado pelo INSS e acolhido na r. sentença não merece reparo, uma vez que foram compensadas as parcelas dos atrasados da condenação decorrentes da aposentadoria por invalidez com os valores recebidos a título do benefício de auxílio-doença, obedecendo-se a legislação em vigor.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 26 de junho de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032926-39.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.032926-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:OSMAR LABADESSA incapaz
ADVOGADO:SP090557 VALDAVIA CARDOSO
REPRESENTANTE:LUZIA STELLA LABADESSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP267977 JULIO JOSE ARAUJO JUNIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00010-6 2 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Osmar Labadessa em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado no presente feito, determinando o prosseguimento da execução pelo valor apontado como correto pelo embargante, qual seja, R$ 151,05 (cento e cinquenta e um reais e cinco centavos) atualizado até julho/2007, bem como o condenou ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, ressalvando o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Sustenta o apelante, em síntese, que o cálculo acolhido não deve embasar a execução, pois nele houve o desconto de valores referentes a benefício inacumulável supostamente recebido no mesmo período de apuração dos atrasados da aposentadoria concedida no título executivo, em que pese a ausência de comprovação, pela Autarquia Previdenciária, dos mencionados pagamentos.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O título executivo (fls. 24/25) condenou o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação (05/10/1993) até a sua efetiva implantação administrativa (01/06/1999), descontadas eventuais parcelas pagas por força da tutela antecipada concedida na sentença.

Iniciada a execução do r. julgado, a parte embargada elaborou cálculo dos atrasados, abrangendo o período de outubro/1993 a maio/1999, totalizando a quantia de R$ 38.397,03 (trinta e oito mil, trezentos e noventa e sete reais e três centavos) atualizada até julho/2007.

Todavia, os extratos do sistema DataPrev, acostados aos autos (INFBEN, fls. 32/33, e CNIS, fl. 37) demonstram que a parte embargada esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 063.517.875-3), no período de 20/10/1993 a 31/05/1999, no valor de 1 salário-mínimo.

Com efeito, os dados contidos no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais possuem presunção de veracidade juris tantum, razão pela qual devem ser considerados como corretos, a menos que haja prova em contrário da existência dos vínculos/benefícios inscritos em tal documento.

Ressalte-se que o inciso I do artigo 124 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, proíbe expressamente o recebimento conjunto dos benefícios auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido, também é a jurisprudência:

AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. VEDAÇÃO LEGAL DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 124, DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). 3. A Lei nº 8.213/91, veda expressamente a cumulação de aposentadorias ou de aposentadoria com o auxílio-doença, a teor do art. 124, da Lei nº 8.213/91. 4. Agravo improvido (AC 00154984920074039999, JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Logo, o cálculo elaborado pelo INSS e acolhido na r. sentença não merece reparo, uma vez que foram compensadas as parcelas dos atrasados da condenação decorrentes da aposentadoria por invalidez com os valores recebidos a título do benefício de auxílio-doença, obedecendo-se a legislação em vigor.

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte embargada, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida.

É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/06/2017 19:18:21



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