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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO AUXILIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 31 DA LEI N. 8. 213/91. TRF3. 0006445-75...

Data da publicação: 15/07/2020, 21:36:40

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO AUXILIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 31 DA LEI N. 8.213/91. - Aplicação do artigo 1.013, §3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a presença do interesse de agir e o preenchimento dos requisitos para julgamento por esta Corte. - Nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, o valor mensal do auxílio-acidente deve integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º. - Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015). - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 20155368 - 0006445-75.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006445-75.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.006445-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA DO CARMO SANTOS
ADVOGADO:SP180541 ANA JÚLIA BRASI PIRES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202214 LUCIANE SERPA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00064457520094036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO AUXILIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 31 DA LEI N. 8.213/91.
- Aplicação do artigo 1.013, §3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a presença do interesse de agir e o preenchimento dos requisitos para julgamento por esta Corte.
- Nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, o valor mensal do auxílio-acidente deve integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 21 de agosto de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/08/2017 12:14:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006445-75.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.006445-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA DO CARMO SANTOS
ADVOGADO:SP180541 ANA JÚLIA BRASI PIRES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202214 LUCIANE SERPA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00064457520094036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em sede de Ação de Conhecimento ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se pleiteia a revisão da renda mensal inicial de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (DIB 30.05.2003) mediante a inclusão do Auxílio-Acidente (DIB 17.08.2000) nos salários de contribuição, nos termos do artigo 31 da Lei n. 8.213/91. Requer, ainda, o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais.

A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito (artigo 267, VI, CPC/1973) sob o argumento de falta de interesse de agir. Condenou o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade processual.

Inconformada, apela a parte autora e insiste no pedido posto na inicial.

Subiram os autos a esta E. Corte sem apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente.

De início, verifico que o MM. Juiz a quo, no exercício da atividade jurisdicional, apreciou questão diversa da apresentada.

Com efeito, a parte autora formulou pedido de incorporação dos valores recebidos a título de Auxílio-acidente nos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, ao passo que a sentença foi baseada no laudo da Contadoria, o qual se manifestou acerca da inclusão do Auxílio-Doença nos salários de contribuição (fls. 74/84), não se reportando, em nenhum momento à inclusão do pretendido benefício.

Portanto, em que pese a sentença mencionar que houve inclusão do "auxílio-acidente" no cálculo da Aposentadoria, verifica-se que a fundamentação tem como respaldo laudo que, por equívoco, analisou benefício diverso.

Nessa esteira, entendo que está presente o interesse de agir da parte autora, sendo o caso de se aplicar o artigo 1.013, §3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, já que o feito encontra-se em condições de julgamento.

Mérito.

Entendo que o pedido posto na inicial é procedente.

Em 27.06.1997, foi editada a MP 1.523-9, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, dando nova redação ao art. 86 da Lei 8.213/91, que passou a proibir o recebimento simultâneo de aposentadoria e auxílio-acidente :

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria . (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 3º - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria , observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente . (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 4º - A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente , quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Parágrafo restabelecido, com nova redação, pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 5º - (Vetado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

Tal proibição se justifica em razão do teor do art. 31 da Lei 8.213/91 (redação dada pela mencionada lei), que determinou a integração dos valores recebidos a título de auxílio-acidente aos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo da Aposentadoria , in verbis:

Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria , observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º. (Artigo restabelecido, com nova redação, pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

Conforme se depreende, antes da alteração introduzida pela Lei 9.528/97, o benefício era vitalício, mas não podia integrar os salários de contribuição considerados no cálculo da Aposentadoria .

A partir da alteração da Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixa de ser vitalício, contudo, deve integrar a base de cálculo da aposentadoria .

Assim, deve o Auxílio-Acidente, concedido por força de decisão judicial no período de 17.08.2000 a 30.05.2003, integrar os salários de contribuição da Aposentadoria da parte autora.

Consectários.

Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

No tocante aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).

Dispositivo.

Diante do exposto, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO e condenar o INSS a proceder à revisão da Aposentadoria por tempo de contribuição com a inclusão do auxílio-acidente desde a DIB, na forma da fundamentação. Consectários na forma acima.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/08/2017 12:14:53



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