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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO AUXILIO-ACIDENTE. ARTIGOS 31 E 34, INC. II, DA LEI 8. 213/91. TRF3. 0001780-62....

Data da publicação: 16/08/2020, 03:00:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO AUXILIO-ACIDENTE. ARTIGOS 31 E 34, INC. II, DA LEI 8.213/91. Observa-se que o feito foi instruído com a carta de concessão e pesquisa das contribuições contabilizadas para apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 177.182.225-0, motivo pelo qual rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa diante do indeferimento da perícia judicial contábil. - Nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, o valor mensal do auxílio-acidente deve integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º. - O art. 34, inc. II, da Lei 8.213/91 determina que integrará o cálculo da renda mensal inicial do segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31. - No caso dos autos, verifica-se que o Auxílio-Acidente NB 128.112.477-7 foi concedido ao autor no período de 22.05.2003 a 07.01.2016 e em análise à Relação Detalhada de Créditos desse benefício, observa-se que foram utilizados os 152 salários recebidos do auxílio-acidente, correspondentes exatamente ao período percebido (doze anos e oito meses), assim como todo o período contributivo a partir de julho de 1994, utilizando a média dos 80% dos maiores salários do intervalo, nos termos da Lei 9.876/88. - Já havendo integrado a concessão do benefício mediante apuração da RMI com os salários percebidos em decorrência do auxílio-acidente, improcedente o pleito de revisão, nos termos da r. sentença. Apelação do autor desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001780-62.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 31/07/2020, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001780-62.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO
AUXILIO-ACIDENTE. ARTIGOS 31 E 34, INC. II, DA LEI 8.213/91.
Observa-se que o feito foi instruído com a carta de concessão e pesquisa das contribuições
contabilizadas para apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 177.182.225-0, motivo pelo qual rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa
diante do indeferimento da perícia judicial contábil.
- Nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, o
valor mensal do auxílio-acidente deve integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do
salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo
29 e no artigo 86, § 5º.
- O art. 34, inc. II, da Lei 8.213/91 determina que integrará o cálculo da renda mensal inicial do
segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-
acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer
aposentadoria, nos termos do art. 31.
- No caso dos autos, verifica-se que o Auxílio-Acidente NB 128.112.477-7 foi concedido ao autor
no período de 22.05.2003 a 07.01.2016 e em análise à Relação Detalhada de Créditos desse
benefício, observa-se que foram utilizados os 152 salários recebidos do auxílio-acidente,
correspondentes exatamente ao período percebido (doze anos e oito meses), assim como todo o
período contributivo a partir de julho de 1994, utilizando a média dos 80% dos maiores salários do
intervalo, nos termos da Lei 9.876/88.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Já havendo integrado a concessão do benefício mediante apuração da RMI com os salários
percebidos em decorrência do auxílio-acidente, improcedente o pleito de revisão, nos termos da r.
sentença.
Apelação do autor desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001780-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CARLOS MARINO ALVES

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001780-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CARLOS MARINO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por CARLOS MARINO ALVES em face da r. sentença (fls. 51/52 dos autos
originários), que julgou improcedente o pedido, condenando-o ao pagamento de honorários
advocatícios, observado o disposto nos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.

Sustenta o autor ter ocorrido cerceamento de defesa, diante do não deferimento da produção da

prova pericial contábil para apurar se o ente autárquico forneceu o benefício corretamente. No
mérito, aduz que faz jus à revisão de sua renda mensal inicial , mediante incorporação no PBC
dos valores recebidos durante a título de auxílio-acidente (fls. 57/60 dos autos originários).

Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É O RELATÓRIO.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001780-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CARLOS MARINO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.

DA PRELIMINAR

O autor, requereu, preliminarmente, pela anulação da r. sentença e retorno dos autos ao Juízo a
quo, para realização de perícia técnica contábil, injustamente indeferida, o que teria configurado
cerceamento de defesa.

Sem razão, contudo.

Em análise aos autos, observo que o feito foi instruído com a carta de concessão e pesquisa das
contribuições contabilizadas para apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição NB 177.182.225-0 (fls. 08/09 e 23/38 dos autos originários), motivo
pelo qual rejeito a preliminar arguida e passo ao exame do mérito.

DA INCORPORAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO PBC
Em 27.06.1997, foi editada a MP 1.523-9, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, dando nova
redação ao art. 86 da Lei 8.213/91, que passou a proibir o recebimento simultâneo de

aposentadoria e auxílio-acidente:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria . (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 3º - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria ,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente .
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 4º - A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente , quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia. (Parágrafo restabelecido, com nova redação, pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 5º - (Vetado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

Tal proibição se justifica em razão do teor dos art. 31 da Lei 8.213/91 (redação dada pela
mencionada lei), que determinou a integração dos valores recebidos a título de auxílio-acidente
aos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo da Aposentadoria , in verbis:

Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo
do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria , observado, no que couber, o disposto no
artigo 29 e no artigo 86, § 5º. (Artigo restabelecido, com nova redação, pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)

Ademais, a lei previdenciária é expressa no sentido de os valores recebidos a título de acidente
devem integrar a renda mensal inicial do benefício, nos termos do art. 34:

Art. 34.No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do
trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos
meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da
respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei nº 9.032, de
1995)
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do
auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer
aposentadoria, nos termos do art. 31; ((Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Conforme se depreende, antes da alteração introduzida pela Lei 9.528/97, o benefício era
vitalício, mas não podia integrar os salários de contribuição considerados no cálculo da
Aposentadoria.
A partir da alteração da Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixa de ser vitalício, contudo, deve
integrar a base de cálculo da aposentadoria.
Verifico no caso dos autos que o Auxílio-Acidente NB 128.112.477-7 foi concedido ao autor no

período de 22.05.2003 a 07.01.2016 e em análise à Relação Detalhada de Créditos desse
benefício (fls. 23/38) observa-se que foram utilizados os 152 salários recebidos do auxílio-
acidente, correspondentes exatamente ao período percebido (doze anos e oito meses) e todo o
período contributivo a partir de julho de 1994, utilizando a média dos 80% dos maiores salários do
intervalo, nos termos da Lei 9.876/88.
Já havendo integrado a concessão do benefício mediante apuração da RMI com os salários
percebidos em decorrência do auxílio-acidente, improcedente o pleito de revisão, nos termos da r.
sentença.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR,
nos termos expendidos.

É COMO VOTO.
gabiv/epsilva

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO
AUXILIO-ACIDENTE. ARTIGOS 31 E 34, INC. II, DA LEI 8.213/91.
Observa-se que o feito foi instruído com a carta de concessão e pesquisa das contribuições
contabilizadas para apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 177.182.225-0, motivo pelo qual rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa
diante do indeferimento da perícia judicial contábil.
- Nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, o
valor mensal do auxílio-acidente deve integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do
salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo
29 e no artigo 86, § 5º.
- O art. 34, inc. II, da Lei 8.213/91 determina que integrará o cálculo da renda mensal inicial do
segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-
acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer
aposentadoria, nos termos do art. 31.
- No caso dos autos, verifica-se que o Auxílio-Acidente NB 128.112.477-7 foi concedido ao autor
no período de 22.05.2003 a 07.01.2016 e em análise à Relação Detalhada de Créditos desse
benefício, observa-se que foram utilizados os 152 salários recebidos do auxílio-acidente,
correspondentes exatamente ao período percebido (doze anos e oito meses), assim como todo o
período contributivo a partir de julho de 1994, utilizando a média dos 80% dos maiores salários do
intervalo, nos termos da Lei 9.876/88.
- Já havendo integrado a concessão do benefício mediante apuração da RMI com os salários
percebidos em decorrência do auxílio-acidente, improcedente o pleito de revisão, nos termos da r.
sentença.
Apelação do autor desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
AUTOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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