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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA COM INCLUSÃO DO AUXILIO-ACIDENTE. ARTIGO 31 DA LEI N. 8. 213/91. POSSIBILIDADE. AFASTADA A C...

Data da publicação: 16/07/2020, 23:36:03

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA COM INCLUSÃO DO AUXILIO-ACIDENTE. ARTIGO 31 DA LEI N. 8.213/91. POSSIBILIDADE. AFASTADA A COISA JULGADA. 1. Pedido refere-se acerca da revisão de benefício de aposentadoria (NB 42/110.855.062-0 - DIB 30/7/1998) mediante a integração do valor do auxílio-acidente (NB 94/102.475.949-8 - DIB 17/3/1989) aos salários-de-contribuição, nos termos do artigo 31 da Lei n. 8.213/91. 2. Tanto a r. sentença de primeira instância quanto o v. acórdão trataram exclusivamente da cumulação de benefícios. Discussão anterior não versou sobre a integração do valor do auxílio-acidente nos salários-de-contribuição de sua aposentadoria. Alegação de coisa julgada afastada. 3. Aplicação do artigo 1.013, §3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. O INSS procedeu ao recálculo somente após ser inquirido sobre o mesmo. Providência que já deveria ter sido concluída por ser desdobramento da revisão discutida em processo anterior. 4. Procedente a ação de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão do auxílio-acidente, a partir da DIB. 5. A compensação dos valores pagos a título de auxílio-acidente percebido simultaneamente com a aposentadoria. Prejudicado o pedido de parte autora, baseado na boa-fé, quanto a não devolução das importâncias relativas ao auxílio-acidente. 6. Apelo da parte autora parcialmente provido (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155679 - 0002441-10.2015.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002441-10.2015.4.03.6110/SP
2015.61.10.002441-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:CLAUDIO LEMES DA SILVA
ADVOGADO:SP180541 ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024411020154036110 3 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA COM INCLUSÃO DO AUXILIO-ACIDENTE. ARTIGO 31 DA LEI N. 8.213/91. POSSIBILIDADE. AFASTADA A COISA JULGADA.
1. Pedido refere-se acerca da revisão de benefício de aposentadoria (NB 42/110.855.062-0 - DIB 30/7/1998) mediante a integração do valor do auxílio-acidente (NB 94/102.475.949-8 - DIB 17/3/1989) aos salários-de-contribuição, nos termos do artigo 31 da Lei n. 8.213/91.
2. Tanto a r. sentença de primeira instância quanto o v. acórdão trataram exclusivamente da cumulação de benefícios. Discussão anterior não versou sobre a integração do valor do auxílio-acidente nos salários-de-contribuição de sua aposentadoria. Alegação de coisa julgada afastada.
3. Aplicação do artigo 1.013, §3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. O INSS procedeu ao recálculo somente após ser inquirido sobre o mesmo. Providência que já deveria ter sido concluída por ser desdobramento da revisão discutida em processo anterior.
4. Procedente a ação de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão do auxílio-acidente, a partir da DIB.
5. A compensação dos valores pagos a título de auxílio-acidente percebido simultaneamente com a aposentadoria. Prejudicado o pedido de parte autora, baseado na boa-fé, quanto a não devolução das importâncias relativas ao auxílio-acidente.
6. Apelo da parte autora parcialmente provido

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002441-10.2015.4.03.6110/SP
2015.61.10.002441-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:CLAUDIO LEMES DA SILVA
ADVOGADO:SP180541 ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024411020154036110 3 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de ação previdenciária visando à revisão de benefício de aposentadoria (NB 42/110.855.062-0 - DIB 30/7/1998 - fl. 42) mediante a integração do valor do auxílio-acidente (NB 94/102.475.949-8 - DIB 17/3/1989 - fl. 50) aos salários-de-contribuição, nos termos do artigo 31 da Lei n. 8.213/91, com observância do artigo 29 e do artigo 86, §5º da Lei n. 8.213/91. Requer, também, o cancelamento dos descontos efetivados na aposentadoria devido a cumulação dos benefícios.

Cópia do processo n. 0003127-45.2013.4.03.6183 em que a parte autora requisita o restabelecimento do auxílio acidente, suspenso em virtude da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 61/77).

A r. sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC, devido a identidade da presente demanda com o processo n. 0003127-45.2013.4.03.6183, apreciado pela Primeira Vara Previdenciária, por entender que naquela ação houve o pedido subsidiário quanto a incorporação do benefício no cálculo da aposentadoria e declaração de inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS (fls. 79).

Em suas razões recursais, a parte autora alega que não obstante o pedido alternativo de incorporação, na forma do artigo 31 da Lei n. 8.213/91, o mesmo não foi objeto das decisões judiciais proferidas naqueles autos. Tanto a r. sentença de primeira instância quanto o v. acórdão trataram exclusivamente da cumulação de benefícios, não fazendo qualquer referência à incorporação prevista no artigo 31 da Lei n. 8.213/91. Por fim, não obstante a determinação legal quanto a incorporação, o INSS não acresceu o valor mensal do auxílio-acidente no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria.

Remetidos os autos a esta Corte.

Considerando os fatos acima narrados e a expressa disposição do artigo 31 da Lei n. 8.213/91 quanto a inserção das importâncias recebidas à título de auxílio-acidente no salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria, o julgamento foi convertido em diligência, oficiando-se o INSS quanto ao cumprimento do citado dispositivo (fl. 100).

Em resposta, a autarquia informa o processamento da revisão, com alteração da renda, com efeitos financeiros a partir de julho de 2016 (fl. 106).

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002441-10.2015.4.03.6110/SP
2015.61.10.002441-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:CLAUDIO LEMES DA SILVA
ADVOGADO:SP180541 ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024411020154036110 3 Vr SOROCABA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O pedido refere-se acerca da revisão de benefício de aposentadoria (NB 42/110.855.062-0 - DIB 30/7/1998 - fl. 42) mediante a integração do valor do auxílio-acidente (NB 94/102.475.949-8 - DIB 17/3/1989 - fl. 50) aos salários-de-contribuição, nos termos do artigo 31 da Lei n. 8.213/91, diante da vedação quanto a percepção simultânea dos dois benefícios.

Devido ao cancelamento retroativo do auxílio-acidente, sobreveio a dívida da parte autora para com a autarquia no valor de R$ 53.532,72, importância que pleiteia a desoneração do pagamento.

A r. sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, após identificar que a presente demanda possui o mesmo objeto do processo n. 0003127-45.2013.4.03.6183,.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que não obstante o pedido subsidiário de incorporação, na forma do artigo 31 da Lei n. 8.213/91, o mesmo não foi objeto das decisões judiciais proferidas naqueles autos. Tanto a r. sentença de primeira instância quanto o v. acórdão trataram exclusivamente da cumulação de benefícios, não fazendo qualquer referência à incorporação prevista no artigo 31 da Lei n. 8.213/91. Não obstante a determinação legal quanto a incorporação, o INSS não acresceu o valor mensal do auxílio-acidente no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria.

In casu, a discussão anterior não versou sobre a integração do valor do auxílio-acidente nos salários-de-contribuição de sua aposentadoria, ou seja, a sentença proferida na demanda anterior não alcançou esta demanda, motivo pelo qual se afasta a alegação de coisa julgada exarada pela sentença, ora recorrida.

Outrossim, autorizado pelo dispositivo processual prescrito no artigo 1.013, §3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, adentro no mérito da questão e entendo que a ação é procedente, eis que caberia ao INSS proceder a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB.

A Medida Provisória n. 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97, deu nova redação ao § 1º do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, pela qual o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.


"Art. 86. (...)
§1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no §5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data de óbito do segurado."


Também foi alterado o teor do artigo 31, que passou a ter a seguinte redação:


"Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, §5º."


Esta demanda foi convertida em diligência, oficiando-se o INSS quanto ao cumprimento do dispositivo acima.

Em resposta, a autarquia informou o processamento da revisão com a inserção das importâncias recebidas à título de auxílio-acidente no salário-de-contribuição, com reflexos no salário-de-benefício da aposentadoria, implicando na alteração da renda, com efeitos financeiros a partir de julho de 2016.

Dos autos depreende-se que o INSS procedeu ao recálculo somente após ser inquirido sobre o mesmo, ou seja, providência que deveria ter concluída há tempos por ser desdobramento da revisão discutida em processo anterior.

Entendo que a ação é procedente, pois caberia ao INSS proceder a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão do auxílio-acidente, a partir da DIB e não demarcar os efeitos financeiros a partir do recálculo.

Outrossim, a compensação dos valores pagos a título de auxílio-acidente percebido simultaneamente com a aposentadoria também é de rigor. Por consequência, prejudicado o pedido de parte autora, baseada na boa-fé, quanto a não devolução das importâncias relativas ao auxílio-acidente.

Tendo em vista que a autarquia somente cumpriu a revisão ao ser provocado, os honorários advocatícios a seu encargo, fixados em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer o direito de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a inclusão do auxílio-acidente desde a DIB, com a devida compensação dos valores pagos a título de auxílio-acidente percebidos simultaneamente com a aposentadoria.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 20/02/2017 17:37:20



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