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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA TUTELA REJEITADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ATIVIDADE RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANETE PARA EXERCER L...

Data da publicação: 16/07/2020, 11:37:27

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA TUTELA REJEITADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ATIVIDADE RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANETE PARA EXERCER LABOR HABITUAL. I - Quanto à preliminar de revogação da antecipação de tutela, rejeito-a. Isso porque, na hipótese de ação que também tem por escopo a obrigação de fazer, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 300 do Código de Processo Civil). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a deficiência permanente do estado de saúde da parte, a dificuldade de prover a própria subsistência, atreladas à característica alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida. II - Atividade rural demonstrada através de início de prova material, corroborada pelo depoimento das testemunhas. III- Laudo médico judicial atestou que o requerente apresenta sequela de queimadura na mão direita, estando incapacitado de maneira parcial e permanente para o labor habitual (fls. 70/81). IV- Ainda que o INSS alegue a ausência de qualidade de segurado, em razão de a queimadura sofrida ter sido ocasionada na infância, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que, de fato, a lesão ocorreu na infância, porém quando do exercício da atividade rural na lavoura de cana. V- Presentes os requisitos, verifica-se que a r. sentença, acertadamente, concedeu auxílio-acidente à parte autora. VI- Quanto ao termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 28/08/12, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. VII- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. VIII- Referentemente à verba honorária, conquanto os honorários devessem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, do termo inicial até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, deve ser mantida como fixada pela r. sentença, em R$ 1.000,00 (mil reais), para não se incorrer reformatio in pejus. IX - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2229735 - 0009855-61.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009855-61.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.009855-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOSE CLAUDIO DA SILVA
ADVOGADO:SP300268 DEMETRIO FELIPE FONTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10023415720148260077 1 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA TUTELA REJEITADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ATIVIDADE RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANETE PARA EXERCER LABOR HABITUAL.
I - Quanto à preliminar de revogação da antecipação de tutela, rejeito-a. Isso porque, na hipótese de ação que também tem por escopo a obrigação de fazer, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 300 do Código de Processo Civil). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a deficiência permanente do estado de saúde da parte, a dificuldade de prover a própria subsistência, atreladas à característica alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
II - Atividade rural demonstrada através de início de prova material, corroborada pelo depoimento das testemunhas.
III- Laudo médico judicial atestou que o requerente apresenta sequela de queimadura na mão direita, estando incapacitado de maneira parcial e permanente para o labor habitual (fls. 70/81).
IV- Ainda que o INSS alegue a ausência de qualidade de segurado, em razão de a queimadura sofrida ter sido ocasionada na infância, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que, de fato, a lesão ocorreu na infância, porém quando do exercício da atividade rural na lavoura de cana.
V- Presentes os requisitos, verifica-se que a r. sentença, acertadamente, concedeu auxílio-acidente à parte autora.
VI- Quanto ao termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 28/08/12, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
VII- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII- Referentemente à verba honorária, conquanto os honorários devessem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, do termo inicial até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, deve ser mantida como fixada pela r. sentença, em R$ 1.000,00 (mil reais), para não se incorrer reformatio in pejus.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de maio de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 22/05/2017 17:04:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009855-61.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.009855-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOSE CLAUDIO DA SILVA
ADVOGADO:SP300268 DEMETRIO FELIPE FONTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10023415720148260077 1 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.

Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Laudo médico judicial (fls. 70/81).

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-acidente à parte autora, desde o requerimento administrativo, em 28/08/12, bem como a pagar as prestações vencidas, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Tutela antecipada deferida (fls. 107/111)

O INSS interpôs apelação requerendo, preliminarmente, revogação da tutela antecipada. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Requereu, em caso de manutenção da procedência, alteração da DIB (fls. 116/124).

Apelação da parte autora, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios e alteração da correção monetária e dos juros de mora (fls. 125/134).

Com contrarrazões (fls. 140/151), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É O RELATÓRIO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009855-61.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.009855-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOSE CLAUDIO DA SILVA
ADVOGADO:SP300268 DEMETRIO FELIPE FONTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10023415720148260077 1 Vr BIRIGUI/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Da preliminar

Quanto à preliminar de revogação da antecipação de tutela, rejeito-a. Isso porque, na hipótese de ação que também tem por escopo a obrigação de fazer, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 300 do Código de Processo Civil). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a deficiência permanente do estado de saúde da parte, a dificuldade de prover a própria subsistência, atreladas à característica alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.


Do mérito

Inicialmente, verifico que o objeto da demanda é concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. Foi concedido o benefício de auxílio-acidente sem que a parte autora se insurgisse nesse ponto. Dessa forma, passo a analisar somente referido benefício e o objeto de apelação das partes.

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Para a concessão do auxílio-acidente exige-se a qualidade de segurado e a incapacidade parcial para o labor habitual, independente do cumprimento de carência (art. 26, II).

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

Quanto à incapacidade, o laudo médico judicial atestou que o requerente apresenta sequela de queimadura na mão direita, estando incapacitado de maneira parcial e permanente para o labor habitual (fls. 70/81).

No que concerne a demonstração da qualidade de segurado, a parte autora alega que trabalhou como lavrador durante toda sua vida.

Apesar das notórias dificuldades relativas às circunstâncias em que o trabalhador rural desempenha as suas atividades, não se pode deixar de aceitar a validade de provas testemunhais com vistas à demonstração do tempo de serviço, desde que tais provas se afigurem firmes e precisas no que diz respeito ao lapso temporal e aos fatos a cuja comprovação se destinam, e estejam, também, em consonância ao início de prova material. Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, "in verbis":


"SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Assim, no tocante à qualidade de segurado, o autor juntou aos autos cópia de sua CTPS (fls. 15/19), com vínculos empregatícios rurais que demonstraram a sua atividade desde 1989, quando tinha 18 anos de idade.

As testemunhas prestaram depoimentos coerentes e ratificaram as alegações da inicial, no sentido de que a parte autora sempre exerceu labor rural, com dificuldades em virtude de problemas ortopédicos.

A prova coletada demonstrou o trabalho na área rural, ainda mais em se tratando de rurícola, pois a realidade demonstra que a prova material é de difícil obtenção, face às condições em que esse trabalho é desenvolvido.

A lei 8213/91 em seus artigos 39, 48, § 2º, e 143 desobriga os rurícolas, cuja atividade seja a de empregados, diaristas, avulsos ou segurados especiais, demonstrarem o recolhimento de contribuições previdenciárias. Basta, apenas, a prova do exercício de labor no campo. A manutenção da qualidade de segurado e a filiação decorrem automaticamente do exercício de atividade remunerada, nos termos dos artigos 17 do Decreto 611/92, 17, parágrafo único, do Decreto 2.172/97 e 9º, § 12, do Decreto 3.048/99, o quê não se confunde com necessidade de recolhimentos.

Ainda que o INSS alegue a ausência de qualidade de segurado, em razão de a queimadura sofrida ter sido ocasionada na infância, constato que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que, de fato, a lesão ocorreu na infância, porém quando do exercício da atividade rural na lavoura de cana.

Desta forma, presentes os requisitos, verifica-se que a r. sentença, acertadamente, concedeu auxílio-acidente à parte autora.

Quanto ao termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 28/08/12, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.

Referentemente à verba honorária, conquanto os honorários devessem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, do termo inicial até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, deve ser mantida como fixada pela r. sentença, em R$ 1.000,00 (mil reais), para não se incorrer reformatio in pejus.


Isso posto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para estabelecer os critérios da correção monetária e dos juros de mora e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 22/05/2017 17:04:21



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