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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILI...

Data da publicação: 04/09/2020, 11:01:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A EXPRESSA OPÇÃO PELA PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. Pleiteia a parte autora a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida judicialmente, em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento das atividades especiais, para os fins de gerar os devidos reflexos na pensão por morte. Ante o ajuizamento de ação pelo falecido segurado visando a expressa concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ante a opção expressa exercida pela parte autora por manter a percepção da pensão por morte concedida administrativamente, descabe falar-se em conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoriaespecial. Tal ponto está sedimentado, como se pode aferir dos documentos colecionados aos autos, vez que esbarra tangencialmente nos institutos da coisa julgada e da própria legitimidade ativa dos sucessores para requerer eventual direito, que foi expressamente rechaçado pelo titular. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023183-24.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023183-24.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: IZILDA TEREZINHA MUSSIO DA SILVA, V. H. D. S.

Advogado do(a) APELANTE: ADEMIR DIZERO - SP61976-N
Advogado do(a) APELANTE: ADEMIR DIZERO - SP61976-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: IZILDA TEREZINHA MUSSIO DA SILVA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ADEMIR DIZERO - SP61976-N

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023183-24.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: IZILDA TEREZINHA MUSSIO DA SILVA, V. H. D. S.

Advogado do(a) APELANTE: ADEMIR DIZERO - SP61976-N
Advogado do(a) APELANTE: ADEMIR DIZERO - SP61976-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: IZILDA TEREZINHA MUSSIO DA SILVA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ADEMIR DIZERO

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ordinária que objetiva a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento das atividades especiais, para os fins de gerar os devidos reflexos na pensão por morte.

A sentença, proferida em 17.07.17, julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00, observando-se a concessão da gratuidade.

Apela a parte autora, afirmando a possibilidade do reconhecimento das atividades especiais, visto que parte dos períodos já foram reconhecidos pelo próprio INSS, bem como em ação anterior, razão pela qual faz jus a conversão  dos benefícios para fins de revisão de pensão por morte.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023183-24.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: IZILDA TEREZINHA MUSSIO DA SILVA, V. H. D. S.

Advogado do(a) APELANTE: ADEMIR DIZERO - SP61976-N
Advogado do(a) APELANTE: ADEMIR DIZERO - SP61976-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: IZILDA TEREZINHA MUSSIO DA SILVA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ADEMIR DIZERO

 

 

V O T O

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Passo ao exame.

Inicialmente, entendo oportuno tecer um breve resumo dos fatos.

Pleiteia a parte autora a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida judicialmente, em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento das atividades especiais, para os fins de gerar os devidos reflexos na pensão por morte.

O pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento das atividades especiais seria simples, não fossem as peculiaridades do caso concreto.

Verifica-se dos autos, ter o segurado Homes Benedito da Silva, marido e pai da parte autora, formulado requerimento administrativo buscando sua aposentação perante o INSS. Diante da negativa do reconhecimento de todos os períodos supostamente especiais e, consequente, negativa na concessão do benefício, ingressou ele com ação judicial no ano de 2012, pleiteando, expressamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Ocorre que, o então autor, Romes Benedito da Silva, veio a falecer no curso da ação, de modo que foi concedida à parte autora da presente ação (esposa e filho) pensão por morte, nos termos do art. 75 da Lei 8.213/91.

Com o julgamento de procedência da ação de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada pelo Sr. Homes, o INSS constatando que haveria substancial diferença para menor entre a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicial e a RMI da pensão por morte concedida administrativamente, o INSS intimou a autora a fim de que optasse pelo benefício que entendesse mais vantajoso.

Exercendo sua opção, a parte autora manifestou-se expressamente por seguir na percepção da pensão por morte concedida administrativamente, nos termos do art. 75 da Lei de Benefícios.

Neste contexto, assiste razão ao MM. Magistrado a quo.

Ante o ajuizamento de ação pelo falecido segurado visando a expressa concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ante a  opção expressa exercida pela parte autora por manter a percepção da pensão por morte concedida administrativamente, descabe falar-se em conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria  especial.

Tal ponto está sedimentado, como se pode aferir dos documentos colecionados aos autos, vez que esbarra tangencialmente nos institutos da coisa julgada e da própria legitimidade ativa dos sucessores para requerer eventual direito, que foi expressamente rechaçado pelo titular.

Deve, portanto, ser mantida a r. sentença.

Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.  REVISÃO PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A EXPRESSA OPÇÃO PELA PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.

  1. Pleiteia a parte autora a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida judicialmente, em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento das atividades especiais, para os fins de gerar os devidos reflexos na pensão por morte.

  2. Ante o ajuizamento de ação pelo falecido segurado visando a expressa concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ante a opção expressa exercida pela parte autora por manter a percepção da pensão por morte concedida administrativamente, descabe falar-se em conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoriaespecial.

  3. Tal ponto está sedimentado, como se pode aferir dos documentos colecionados aos autos, vez que esbarra tangencialmente nos institutos da coisa julgada e da própria legitimidade ativa dos sucessores para requerer eventual direito, que foi expressamente rechaçado pelo titular.

  4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.

  5. Apelação não provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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