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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECOLHIMENTOS FACULTATIVOS. DESCONTO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. TRF3. 00198...

Data da publicação: 14/07/2020, 02:35:45

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECOLHIMENTOS FACULTATIVOS. DESCONTO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - Embora conste do CNIS recolhimentos facultativos entre 01/11/2013 e 29/02/2016, ou seja, após a DII da aposentadoria por invalidez fixada em 28/04/2015, a efetiva implantação da benesse se deu em 01/03/2016, a indicar que eventual atividade laborativa desenvolvida até então se deu por conta da resistência ofertada pelo embargante na concessão da benesse vindicada, não havendo que se falar, assim, no pretendido desconto de valores. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2249383 - 0019846-61.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 23/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019846-61.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019846-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:VILMA DIAS DA SILVA
ADVOGADO:SP262009 CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ARARAS SP
No. ORIG.:10028844620158260038 2 Vr ARARAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECOLHIMENTOS FACULTATIVOS. DESCONTO DE VALORES. NÃO CABIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Embora conste do CNIS recolhimentos facultativos entre 01/11/2013 e 29/02/2016, ou seja, após a DII da aposentadoria por invalidez fixada em 28/04/2015, a efetiva implantação da benesse se deu em 01/03/2016, a indicar que eventual atividade laborativa desenvolvida até então se deu por conta da resistência ofertada pelo embargante na concessão da benesse vindicada, não havendo que se falar, assim, no pretendido desconto de valores.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 25/05/2018 17:19:23



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019846-61.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019846-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:VILMA DIAS DA SILVA
ADVOGADO:SP262009 CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ARARAS SP
No. ORIG.:10028844620158260038 2 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que não conheceu da remessa oficial e negou provimento à sua apelação, explicitando os critérios de incidência da correção monetária, em demanda voltada à concessão de benefício por incapacidade.

Alega obscuridade no acórdão quanto ao desconto do período trabalhado simultâneo ao recebimento de benefício por incapacidade.

Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, bem como para fins de prequestionamento.

É o relatório.


VOTO

Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).

A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.

Com efeito, no que tange à alegada impossibilidade de recebimento de benefício por incapacidade simultaneamente ao exercício de atividade laborativa, tem-se que o acórdão embargado se manifestou expressamente:


"Ressalte-se que o fato de a parte autora ter vertido contribuições não conduz à pretendida suspensão dos valores, uma vez que os recolhimentos tiveram por fim garantir a manutenção da qualidade de segurado e assegurar o direito à obtenção do benefício, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária, sendo incabível o desconto do aludido período.
A propósito, os seguintes precedentes desta Corte:
'PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL O PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Inaplicabilidade das novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC, diante da publicação da sentença na vigência do CPC/1973. Valor da condenação incerto não afasta a exigibilidade do reexame necessário, na forma da Súmula nº 490 do STJ.
2. Requisitos preenchidos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Compatível o recebimento de benefício por incapacidade e o recolhimento como segurado facultativo, não sendo devido o desconto no benefício.
(...)'
(APELREEX 00038704820164039999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, Nona Turma, v.u., e-DJF3 16/08/2016, grifos nossos)
'PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. PLEITO DE DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
2 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
3 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 10/12/2008 (fl. 02), justamente porque cessado indevida e administrativamente o benefício em junho de 2008 (fl.49), e sentenciada em 04/09/2013 (fl. 262-verso), oportunidade em que foi reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por invalidez, a partir de 01/10/2012 (fl.261/262-v).
4 - De outro lado, verifico das informações constantes do CNIS, que integra o presente voto, que a parte autora verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social na condição de segurado facultativo, no período compreendido entre 08/12/2011 e 12/12/2012 fato que corroborar a conclusão da inaptidão do segurado para o exercício de atividade que lhe assegurasse a subsistência.
5 - Tendo em vista a presunção de veracidade que milita em prol daquelas informações, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que recolheu contribuições previdenciárias, pois o fez diante da necessidade de sobrevivência. Precedentes desta Corte (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, AI 0003986-78.2016.4.03.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto e AC 0017547-48.2016.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis).
6 - Agravo legal da autora provido.'
(AC 00052324220084036127, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, Sétima Turma, v.u., e-DJF3 19/05/2017, grifos nossos)"

Acrescente-se, nesse ponto, que, embora conste do CNIS vários vínculos empregatícios, recolhimentos como segurada facultativa entre 01/11/2013 e 29/02/2016, ou seja, após a DII da aposentadoria por invalidez fixada em 28/04/2015, a efetiva implantação da benesse se deu em 01/03/2016, a indicar que eventual atividade laborativa desenvolvida até então se deu por conta da resistência ofertada pelo embargante na concessão da benesse vindicada, não havendo que se falar, assim, no pretendido desconto de valores.

Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.

Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).

Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 25/05/2018 17:19:19



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