D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019846-61.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que não conheceu da remessa oficial e negou provimento à sua apelação, explicitando os critérios de incidência da correção monetária, em demanda voltada à concessão de benefício por incapacidade.
Alega obscuridade no acórdão quanto ao desconto do período trabalhado simultâneo ao recebimento de benefício por incapacidade.
Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, bem como para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, no que tange à alegada impossibilidade de recebimento de benefício por incapacidade simultaneamente ao exercício de atividade laborativa, tem-se que o acórdão embargado se manifestou expressamente:
Acrescente-se, nesse ponto, que, embora conste do CNIS vários vínculos empregatícios, recolhimentos como segurada facultativa entre 01/11/2013 e 29/02/2016, ou seja, após a DII da aposentadoria por invalidez fixada em 28/04/2015, a efetiva implantação da benesse se deu em 01/03/2016, a indicar que eventual atividade laborativa desenvolvida até então se deu por conta da resistência ofertada pelo embargante na concessão da benesse vindicada, não havendo que se falar, assim, no pretendido desconto de valores.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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