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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO ESPECIAL ...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:55

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO ESPECIAL INCLUÍDO NO CÔMPUTO E CONCESSÃO CORRETA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97). 4. Correta a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, pelas regras anteriores à EC n° 20/98, com base em contagem de tempo efetuada até 16/12/98, na qual os períodos de trabalho discutidos foram incluídos como tempo especial. 5. Indevido o recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário. 6. Inversão do ônus da sucumbência. 7. Remessa oficial e apelação do INSS a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1306597 - 0000257-97.2005.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000257-97.2005.4.03.6121/SP
2005.61.21.000257-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP184135 LEONARDO MONTEIRO XEXEO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE ALEN MACHADO
ADVOGADO:SP107228 BENEDITO LAURO PIMENTA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TAUBATE - 21ª SSJ - SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO ESPECIAL INCLUÍDO NO CÔMPUTO E CONCESSÃO CORRETA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Correta a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, pelas regras anteriores à EC n° 20/98, com base em contagem de tempo efetuada até 16/12/98, na qual os períodos de trabalho discutidos foram incluídos como tempo especial.
5. Indevido o recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. Remessa oficial e apelação do INSS a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000257-97.2005.4.03.6121/SP
2005.61.21.000257-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP184135 LEONARDO MONTEIRO XEXEO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE ALEN MACHADO
ADVOGADO:SP107228 BENEDITO LAURO PIMENTA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TAUBATE - 21ª SSJ - SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida nos autos da ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em atividades especiais.


O juízo a quo julgou procedente o pedido para determinar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição para que seja aplicado o percentual de 100%, desde a data do requerimento administrativo (27/07/04). Correção monetária a partir do momento em que parcelas se tornam devidas, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF n° 561/07 e Provimento CORE n° 64/05). Juros de mora de 1% ao mês, de forma decrescente, a partir do termo inicial do benefício, incidindo até a data da expedição do precatório. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula STJ n° 111. Sem condenação do INSS a despesas processuais. Observância da prescrição quinquenal para as parcelas em atraso e da compensação de eventuais valores já pagos pelo INSS.


Apela o INSS. Sustentando, em síntese, que os períodos discutidos em sentença já foram reconhecidos administrativamente como tempo especial e que foi concedida à parte aurora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional pelas regras anteriores à EC n° 20/98, por ser-lhe a mais vantajosa, sendo que a pretensão de recebimento benefício previdenciário pelo percentual de 100%, em razão do alcance de mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, trata-se de opção menos vantajosa. Alega, ainda, ser necessário modificar os juros de mora. Requer a reforma da r. sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Subsidiariamente, postula a fixação dos juros de mora de forma englobada até a citação e, após, de forma decrescente, em 0,5% ao mês até o advento do NCC e, então, para 1% ao mês.


Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

Aposentadoria Especial


A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.


Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.


Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos, insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.


Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).


As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.


Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).


Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030.


Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.


Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.


Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).


A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)


Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea, prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).


Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.


Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU. Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos recursos repetitivos.


Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB.


Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).


É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 - quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua jornada laboral.


Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.


Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de serviço especial


A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais.


Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.


O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014).


Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.


Caso concreto - elementos probatórios


A parte autora pleiteia a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.


De início, verifica-se que não há controvérsia a respeito das atividades especiais nos períodos de 29/07/75 a 30/01/77, 19/09/77 a 01/03/97 e 27/02/96 a 05/03/97, os quais foram apreciados em sentença.


Analisando o processo administrativo relativo ao NB nº 134.329.241-4, cuja cópia consta dos presentes autos, extrai-se que o INSS elaborou três simulações de contagem de tempo de serviço/contribuição, tendo por parâmetro limite as datas de 16/12/98, 28/11/99 e 31/12/03 (fls. 87 e 89, 88 e 90, e 91/92). Em todas elas, o INSS computou como tempo especial os períodos de trabalho mencionados acima.


De sua vez, a Carta de Concessão do benefício previdenciário contém dois cálculos:


= aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, pelas regras anteriores à EC n° 20/98, com base em contagem de tempo efetuada até 16/12/98, na qual os períodos em análise foram incluídos como tempo especial, resultando no tempo total de 30 anos, 9 meses e 3 dias;


= aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pelas regras atuais, com base em contagem de tempo efetuada até 31/12/03, na qual os períodos em análise foram incluídos como tempo especial, resultando no tempo total de 35 anos, 9 meses e 18 dias.


Ainda de acordo com a Carta de Concessão, o INSS concedeu à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, pelas regras anteriores à EC n° 20/98, observando a diretriz do "benefício previdenciário mais vantajoso" ao segurado (fls. 99/100).


Caso houvesse períodos especiais não reconhecidos administrativamente e, posteriormente, declarados judicialmente, seria necessária a retificação da contagem do tempo e a majoração de sua totalização, permitindo a elevação do percentual da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional (antes da EC n° 20/98), nos moldes do art. 53, inciso II da Lei n° 8.213/91: "para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço". Todavia, essa não é a hipótese dos autos.


Assim, não procede a pretensão de recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora (NB nº 134.329.241-4).


Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, cuja exigibilidade fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, diante da assistência judiciária gratuita concedida.


Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário e, por consequência, inverter o ônus da sucumbência.


É como voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 19/08/2016 13:58:13



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