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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8. 213/91 - FILHO MAIOR INVÁLIDO - LAUDO PERICIAL CONFIRMOU A INCAPACIDADE NA DATA DO ÓBITO. TRF3...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:00:15

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - FILHO MAIOR INVÁLIDO - LAUDO PERICIAL CONFIRMOU A INCAPACIDADE NA DATA DO ÓBITO. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, uma vez que era beneficiária de aposentadoria por invalidez. III - Na data do óbito da genitora a parte autora contava com 36 anos. Dessa forma, deve comprovar a condição de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei 8.213/91, para ser considerado dependente da falecida e ter direito à pensão por morte. IV - O laudo pericial confirmou a incapacidade do autor, asseverando que é portador de retardo mental. V - Comprovada a condição de filho inválido, o autor tem direito à pensão por morte pelo falecimento da genitora. VI - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. VII - Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. VIII - Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação, entendida esta como as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior. IX - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. Tutela antecipada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2087245 - 0030384-72.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030384-72.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.030384-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUCIANO DE JESUS SANTOS
ADVOGADO:SP238259 MARCIO HENRIQUE BARALDO
No. ORIG.:14.00.00028-9 1 Vr PACAEMBU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - FILHO MAIOR INVÁLIDO - LAUDO PERICIAL CONFIRMOU A INCAPACIDADE NA DATA DO ÓBITO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, uma vez que era beneficiária de aposentadoria por invalidez.
III - Na data do óbito da genitora a parte autora contava com 36 anos. Dessa forma, deve comprovar a condição de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei 8.213/91, para ser considerado dependente da falecida e ter direito à pensão por morte.
IV - O laudo pericial confirmou a incapacidade do autor, asseverando que é portador de retardo mental.
V - Comprovada a condição de filho inválido, o autor tem direito à pensão por morte pelo falecimento da genitora.
VI - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VII - Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VIII - Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação, entendida esta como as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
IX - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. Tutela antecipada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 02/06/2016 13:28:50



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030384-72.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.030384-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUCIANO DE JESUS SANTOS
ADVOGADO:SP238259 MARCIO HENRIQUE BARALDO
No. ORIG.:14.00.00028-9 1 Vr PACAEMBU/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): LUCIANO DE JESUS SANTOS ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de MANOELA DE JESUS SANTOS, falecida em 13.04.2013.


Narra a inicial que o autor é filho maior inválido da falecida, sendo seu dependente. Noticia que possui atraso no desenvolvimento neuropsicomotor. Pede a procedência do pedido.


O juízo "a quo" julgou procedente o pedido e concedeu a pensão por morte a partir do requerimento administrativo (23.04.2013). Determinou que a atualização monetária das parcelas em atraso deve obedecer ao disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.


Sentença proferida em 30.03.2015, não submetida ao reexame necessário.


O INSS apela (fls. 92/99), sustentando, em síntese, que não foi comprovado que a incapacidade é anterior à maioridade do autor. Subsidiariamente, pede a fixação dos juros moratórios e da correção monetária nos termos da Lei 11.960/09.


Com contrarrazões, subiram os autos.


Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação.


É o relatório.



VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.


Tratando-se de sentença ilíquida proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009. Tenho por interposta a remessa oficial, , tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.


Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.


Considerando que o falecimento ocorreu em 13.04.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.


O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 21.


A qualidade de segurada da falecida está comprovada, tendo em vista que era beneficiária de aposentadoria por invalidez (NB 136.752.259-2).


A condição de dependente do autor é a questão controvertida neste processo, devendo comprovar a invalidez na data do óbito da genitora para ter direito ao benefício.


Na data do óbito da genitora a parte autora contava com 36 anos. Dessa forma, deve comprovar a condição de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei 8.213/91, para ser considerado dependente da falecida e ter direito à pensão por morte.


Realizada perícia médica, cujo laudo está acostado às fls. 74/78, asseverou o perito que o autor é portador de retardo mental, apresentando dificuldade de aprendizado, raciocínio, memorizar, calcular, tomar decisões. O perito também concluiu que existe incapacidade total e permanente para o trabalho.


A consulta ao CNIS (fls. 96) apenas indica o recebimento do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 701.358.129-2) desde 06.01.2015, não existindo registros de que exerceu qualquer atividade remunerada.


Assim, comprovada a condição de filho inválido, o autor tem direito à pensão por morte pelo falecimento da genitora.


Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (23.04.2013 - fl. 20).


A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.


Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.


As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.


Os honorários advocatícios são mantidos em 10% do valor da condenação, entendida esta como as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.


DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para fixar a correção monetária na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos, e os juros de mora em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. Honorários advocatícios são mantidos em 10% do valor da condenação, entendida esta como as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.


Antecipo, de ofício, a tutela de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 536, caput e 537, §§, do Novo CPC, para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício. Oficie-se à autoridade administrativa para cumprir a ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.


Caso o segurado, nessa condição tenha recebido ou esteja recebendo benefício inacumulável com o ora concedido, as parcelas recebidas deverão ser compensadas a partir da DIB fixadas nestes autos.


Segurada: Manoela de Jesus Santos

CPF: 048.130.648-09

Beneficiário: Luciano de Jesus Santos

CPF: 274.494.198-70

DIB: 23.04.2013 (data do requerimento administrativo)

RMI: a ser calculada pelo INSS


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 02/06/2016 13:28:53



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