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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8. 213/91. COMPANHEIRO. NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO. TRF3. 0028393-90.2017.4...

Data da publicação: 14/07/2020, 09:36:28

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRO. NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 06.05.2016, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, tendo em vista que era beneficiária de aposentadoria por idade. IV - O conjunto probatório existente nos autos não comprovou a existência da união estável na época do óbito. V - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2265167 - 0028393-90.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 18/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028393-90.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.028393-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE:LOURIVAL PEREIRA
ADVOGADO:SP319409 VINICIUS CAMARGO LEAL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10020895220168260443 1 Vr PIEDADE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRO. NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 06.05.2016, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, tendo em vista que era beneficiária de aposentadoria por idade.
IV - O conjunto probatório existente nos autos não comprovou a existência da união estável na época do óbito.
V - Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de abril de 2018.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
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Data e Hora: 23/04/2018 16:08:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028393-90.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.028393-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE:LOURIVAL PEREIRA
ADVOGADO:SP319409 VINICIUS CAMARGO LEAL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10020895220168260443 1 Vr PIEDADE/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR):

Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de MARIA IGNES PEREIRA, falecida em 06.05.2016.

Narra a inicial que o autor era companheiro da falecida. Noticia que a união estável teria durado aproximadamente oito anos (fl. 03) e somente foi encerrada em razão do óbito.

O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou o autor em honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, observando-se o disposto no art. 98, §3º do mesmo diploma legal.

O autor apela, sustentando que foi comprovada a existência da união estável.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.


VOTO

O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR):

Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.

Considerando que o falecimento ocorreu em 06.05.2016, aplica-se a Lei nº 8.213/91.

O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 15.

A qualidade de segurada da falecida não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiária de aposentadoria por idade (NB 114.425.396-6).

Necessário comprovar se, na data do óbito, o autor tinha a qualidade de dependente.

O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna.

O art. 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes.

O Decreto nº 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.

A certidão de óbito (fl. 15) informa que a de cujus era solteira e residia na Rua Euclides da Cunhas, 2402, Parque Pinheiros, Sarandi - PR, não mencionando a existência da união estável com o autor.

Não consta a data de emissão e a assinatura da falecida no contrato firmado com Organização Lemes Funerária Ltda ME que indica o autor como seu dependente (fl. 23).

As procurações outorgadas em 24.03.2014 e 01.03.2012 pela falecida ao autor indicam que ambos mantinham o mesmo endereço (Rua Edgar Piske, 161, Piedade - SP), mas declararam-se solteiros (fls. 25 e 28).

O autor juntou documentos que indicavam que ele e a falecida mantinham o mesmo endereço na cidade Piedade - SP (fls. 12, 21/22, 24, 26/27, 30/33).

Na ficha de internação da falecida na Santa Casa de Misericórdia de Piedade, com data de 18.08.2015, foi qualificada como amasiada. O autor assinou o referido documento como o responsável pelas informações prestadas (fls. 94 e 113).

Na audiência, realizada em 06.04.2017, foram colhidos os depoimentos das testemunhas (mídia digital encartada às fls. 109).

A testemunha Luiza Setsuko Koshikumo Kudo informou que conhece o autor desde 1989; que ele vivia maritalmente com a Sra. Maria Ines; que desde essa época eles já moravam juntos; que não tinham filhos em comum; que ainda estavam juntos na época do óbito; que ele deu assistência à falecida até o final da vida dela.

A testemunha Márcia Regina Pires de Oliveira declarou que conhece o autor desde 1977; que ele era companheiro da falecida; que eles conviveram por mais de 40 anos; que eram um casal; que não tiveram outros relacionamentos nesse período; que moravam na mesa casa e estavam juntos até o óbito.

Na petição inicial o autor informa que viveu maritalmente com a falecida durante aproximadamente oito anos, contrariando as informações prestadas pelas testemunhas, que mencionaram que moravam juntos há mais de 40 anos.

Observa-se, ainda, que as testemunhas informaram que estavam juntos até a época do óbito e afirmaram que ele prestou assistência à falecida até o fim de sua vida, mas a certidão de óbito informa que ela estava residindo em Sarandi - PR e faleceu em Maringá - PR.

Assim, o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a existência da união estável na época do óbito.

NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/04/2018 16:08:05



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