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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8. 213/91. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO. TRF3. 5000874-07.2016.4...

Data da publicação: 14/07/2020, 22:36:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 20.10.2006, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de auxílio-doença. IV - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a existência da união estável na data do óbito, havendo a indicação de que o de cujus estava residindo em outro Estado. V - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000874-07.2016.4.03.6114, Rel. Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 27/02/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/03/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000874-07.2016.4.03.6114

Relator(a)

Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
27/02/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/03/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91.
COMPANHEIRA. NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 20.10.2006, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está
demonstrada, eis que era beneficiário de auxílio-doença.
IV - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a
existência da união estável na data do óbito, havendo a indicação de que o de cujus estava
residindo em outro Estado.
V - Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000874-07.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: DAMIANA SILVA DOS SANTOS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) APELANTE: GEISLA LUARA SIMONATO - SP3064790A, PRISCILLA MILENA
SIMONATO DE MIGUELI - SP2565960A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO









APELAÇÃO (198) Nº 5000874-07.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: DAMIANA SILVA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: GEISLA LUARA SIMONATO - SP3064790A, PRISCILLA MILENA
SIMONATO DE MIGUELI - SP2565960A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





R E L A T Ó R I O



O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
pensão por morte de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS, falecido em 20.10.2006.

Narra a inicial que a autora era companheira do falecido. Noticia que o casal teve dois filhos em
comum e que a união estável somente foi encerrada em razão do óbito.

O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora em custas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa atualizado, observando-se o disposto
no art. 98, §3º do CPC/2015.

A autora apela, sustentando que foi comprovada a existência da união estável na data do óbito.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.









APELAÇÃO (198) Nº 5000874-07.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: DAMIANA SILVA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: GEISLA LUARA SIMONATO - SP3064790A, PRISCILLA MILENA
SIMONATO DE MIGUELI - SP2565960A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





V O T O



O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.

Considerando que o falecimento ocorreu em 20.10.2006, aplica-se a Lei nº 8.213/91.

O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (pág. 1, ID 1277232).

A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está
demonstrada, eis que era beneficiário de auxílio-doença (NB 134.745.108-8 – pág. 20, ID
1277228).

Necessário comprovar se, na data do óbito, a autora tinha a qualidade de dependente.

O art. 16, I, da Lei 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa
qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna.

O art. 16, § 6º, do Decreto 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre homem
ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados

ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das
disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm
impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e
constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de
negar proteção aos dependentes.

O Decreto nº 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da
condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento
com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já
tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.

A autora e o falecido tiveram dois filhos em comum, nascidos em 10.07.1989 e 14.02.1991, que
receberam a pensão por morte até completarem 21 anos.

Na certidão de óbito (pág. 1, ID 1277232), foi informado que o de cujus residia à Rua 27 de
Junho, Camamu – Bahia.

Na audiência, realizada em 09.05.2017, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas.

A testemunha Maria Isabel da Silva Borges afirmou que conhece a autora há mais de 20 anos;
que são vizinhas; que ela vivia com uma pessoa que já faleceu, mas não lembra o nome; que ele
viajava bastante porque era motorista de ônibus; que eles tiveram dois filhos e que nunca se
separaram (ID 1277258).

A testemunha Ivo da Silva informou que conhece a autora há 20 anos; que ela era casada; que
não lembra o nome do marido; que tiveram dois filhos; que não sabe se ela já foi casada
anteriormente; que não sabe quando ele morreu e se eles chegaram a se separar (ID 1277257).

A prova testemunhal se mostrou vaga para comprovar a existência da união estável na data do
óbito, destacando-se que a certidão de óbito indica que ele estava residindo na Bahia e autora
mora em São Bernardo do Campo.

Ademais, não existe qualquer documento demonstrando a manutenção do convívio marital.

NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91.
COMPANHEIRA. NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 20.10.2006, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está
demonstrada, eis que era beneficiário de auxílio-doença.
IV - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a
existência da união estável na data do óbito, havendo a indicação de que o de cujus estava
residindo em outro Estado.

V - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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