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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO D...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:47:57

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000101-42.2020.4.03.6139, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 26/08/2022, DJEN DATA: 31/08/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5000101-42.2020.4.03.6139

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/08/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/08/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A
CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000101-42.2020.4.03.6139
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: VALDIR ANTONIO PEDROSO

Advogado do(a) RECORRENTE: SILMARA DE LIMA - SP277356-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000101-42.2020.4.03.6139
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: VALDIR ANTONIO PEDROSO
Advogado do(a) RECORRENTE: SILMARA DE LIMA - SP277356-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de que, à luz da conclusiva prova
pericial, não foi constatada incapacidade da parte autora que possa impedir o exercício de seu
trabalho habitual.
Recurso interposto pela parte autora, sustentando, em síntese, que o arcabouço fático-
probatório dos autos comprova sua incapacidade laborativa, autorizando a concessão de
benefício por incapacidade.
Analiso o recurso.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000101-42.2020.4.03.6139
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: VALDIR ANTONIO PEDROSO
Advogado do(a) RECORRENTE: SILMARA DE LIMA - SP277356-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente
protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras
provas ou complementação da prova realizada.
O artigo 480, do Código de Processo Civil/2015, dispõe que “O juiz determinará, de ofício ou a
requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver
suficientemente esclarecida”.
Infere-se do preceptivo legal que o juiz, a partir do livre convencimento motivado, apenas
determinará a realização de nova perícia quando não se considerar esclarecido, de maneira
segura, pelo laudo anteriormente oferecido. Vale dizer, é permitido ao juiz requerer nova perícia
quando houver omissão, obscuridade, contradição ou insegurança por parte laudo médico
oficial, assim como qualquer elemento de prova que possa colocar em dúvida a lisura do
trabalho do auxiliar do juízo.
No mesmo sentido: “Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência,
odestinatáriodaprova,cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar
asprovasnecessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente
protelatórias (art. 130, CPC, vigente à época da sentença). A valoração dasprovas,na hipótese,
deve observar o princípio do livre convencimento motivado, o que foi feito no processado. Os
laudos médicos existentes no processado foram realizados por peritos nomeados pelo juízo a
quo, especialistas na área objeto das supostas patologias da parte autora
(psiquiatria/neurocirurgia), estando devidamente capacitados para proceder ao exame das
condições de sua saúde laboral, sendo suficientemente elucidativos quanto às suas
enfermidades, sendo despicienda, portanto, a realização de qualquer novaperícia.” (TRF3, AC
00083203420164039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO,

SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016).
Ressalte-se ainda que o perito guarda confiança do juízo, entre outros motivos, por ter a
iniciativa de declinar de sua nomeação, informando a necessidade de realização de perícia com
outra especialidade.
Assim também trilha a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “a realização de
perícia pormédico especialistaem sede de juizados especiais federais é exceção e não a regra.”
(PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU
01/06/2012).
Nessa perspectiva, “não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada
pormédiconãoespecialistana moléstia que acomete o segurado.” (TNU, PEDILEF
201072590000160, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 30/03/2012).
Observo, ainda, que a prova técnica produzida em juízo realizou uma avaliação criteriosa e
completa (apresentação e qualificação do paciente; procedimentos realizados; anamnese,
antecedentes pessoais, exame físico, análise de exames complementares apresentados,
análise e discussão dos resultados, conclusão e respostas aos quesitos, informando os
elementos técnicos que embasaram a resposta), cumprindo com sua finalidade, qual seja, a de
instrução da causa.
Além disso, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, exerce função de confiança do Juízo,
sendo nomeado livremente para oexame,vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento
técnico do qual o Magistrado é desprovido.
Em arremate, tendo o laudo pericial sido confeccionado sob o crivo do
contraditório,oportunizando às partes manifestação sobre a prova produzida, e sendo suficiente
para a convicção do magistrado, dispensando-se a produção de outras provas,não há falar em
cerceamento de defesa.
Passo ao mérito.
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
Analisando o laudo médico pericial elaborado em juízo (ID 259384050), verifico que o jurisperito
concluiu pelaausência deincapacidadepara a atividade habitual.Transcrevo trecho pertinente do
laudo médico pericial constante dos autos:

“(...) II - DADOS PESSOAIS
a) Nome: Valdir Antonio Pedroso
b) Estado civil: Casado
c) Sexo: Masculino
d) CPF: 50064819191
e) RG: 3419816
f) CNH (categoria): Sim (E)
g) Data de nascimento/Idade: 10/11/1959 / 60 anos
h) Escolaridade: Ensino fundamental incompleto
i) Formação técnico-profissional: Não possui
III - HISTÓRICO LABORAL
a) Profissões/Atividades exercidas (declaradas/comprovadas): Motorista de caminhão
b) Última profissão/atividade declarada/comprovada: Motorista de caminhão
c) Tempo na última profissão/atividade declarada/comprovada: 1982-2020
d) Descrição da última profissão/atividade: Dirigir caminhão
e) Exigências fisiológicas da profissão/atividade habitual: visão binocular
f) Data declarada de afastamento do trabalho, caso tenha ocorrido: Não
IV - HISTÓRICO PREVIDENCIÁRIO
a) Benefício recebido atualmente – data de início: nega
b) Benefícios recebidos anteriormente – datas de início e encerramento: auxílio doença em
2019
c) Pedidos de benefícios indeferidos pelo INSS: Sim
d) Perícias médicas judiciais anteriores: Nega
V - ANTECEDENTES PESSOAIS E FAMILIARES
a) Doenças relatadas e as anteriores a elas relacionadas: Não
d) Doenças familiares relevantes: NA
c) Vícios que guardem relação com a doença: NA
d) Outras observações: NA
VI - DADOS GERAIS DA PERÍCIA
a) Condições da entrevista: O periciado compareceu deambulando com seus próprios meios,
lúcido, orientado e em bom estado geral, desacompanhado
b) Exames Complementares, relatórios e diagnósticos médicos apresentados pela parte que
sejam relevantes: juntados aos autos
c) Relato sumário da doença com eventuais progressões e respectivas datas: Periciando refere
baixa de visão e irritação em ambos os olhos há cerca de 2 anos.
b) Medicamentos: nega
c) Tratamentos: colírios e uso de óculos.
d) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM: NA
e) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM: NA
f) Advogado da parte/Nome e OAB: NA
e) Outras observações: NA
VII - EXAME MÉDICO GERAL E ESPECIALIZADO

Acuidade visual sem correção:
Olho direito: 20/25
Olho esquerdo: 20/25
Acuidade visual com correção:
Olho direito: 20/25
Olho esquerdo: 20/25
Refração
Olho direito: +0,50 -0,75 110º
Olho esquerdo: 0.00 -0.25 80
Motilidade ocular extrínseca e ectoscopia: nada digno de nota
Biomicroscopia anterior:
Olho direito: meibomite, hiperemia de conjuntiva bulbar, córnea transparente, câmara anterior
formada, sem reação de câmara anterior, íris trófica, catarata n1+
Olho esquerdo: meibomite, hiperemia de conjuntiva bulbar, córnea transparente, câmara
anterior formada, sem reação de câmara anterior, íris trófica, catarata n1+
Biomicroscopia de fundo:
Olho direito: nada digno de nota
Olho esquerdo: nada digno de nota
Pressão intraocular
Olho direito: 12
Olho esquerdo: 12
Campimetria de confrontação: sem alterações
VIII – EXAMES COMPLEMENTARES
Desnecessários
IV – PERÍCIAS COMPLEMENTARES
Desnecessárias
X – OUTROS TÓPICOS QUE O PERITO CONSIDERAR PERTINENTES
Autor apresenta olho seco e catarata em ambos os olhos. O olho seco necessita de tratamento
contínuo e crônico com colírios e/ou outros procedimentos como o uso de laser e medicações
orais, já a catarata necessita de procedimento cirúrgico.
Ambas as patologias não limitam a atividade laboral do periciando, já que a catarata está em
estágio inicial. Mesmo assim, a cirurgia de catarata tem o potencial de melhorar ainda mais a
visão do autor, que já é boa. Portanto, conclui-se que o periciando não apresenta incapacidade
para o labor de motorista.
XI - DISCUSSÃO
a) Relatório acerca da doença alegada (CID), se compatível ou não com os sintomas descritos
e com os exames, receitas e relatórios médicos apresentados:
O periciando apresenta os seguintes diagnósticos:
Catarata (CID-10: H25)
Olho seco (CID-10: H19.3)
b) Limitações da parte autora:
A parte autora não apresenta limitações.

c) Incapacidade laborativa:
A parte autora não apresenta incapacidades laborativas
d) Data de início da doença:
2018
e) Data de início da incapacidade:
Não há incapacidade para sua última atividade laboral
f) Reabilitação profissional:
Não há incapacidade para sua última atividade laboral
g) Progressão ou agravamento das doenças:
Não houve
h) Outras observações:
NA
XII - CONCLUSÃO
Informar, com base nos dados da perícia e demais elementos constantes nos autos:
a) se há incapacidade: Não há incapacidade para sua última atividade laboral
b) se a incapacidade é total ou parcial para a atividade habitual: Não há incapacidade para sua
última atividade laboral
c) a data de início da doença e a data de início da incapacidade: 2018
d) caso a incapacidade para a atividade habitual seja parcial, informar se o(a) periciando(a) teve
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são
realizadas com maior grau de dificuldade e quais as limitações que enfrenta. Também deverá
indicar o que a parte pode e não pode realizar: Não há incapacidade para sua última atividade
laboral
e) se há incapacidade temporária ou permanente: Não há incapacidade para sua última
atividade laboral
f) no caso de incapacidade temporária, indicar a data de cessação da incapacidade ou o prazo
para a reavaliação médica: Não há incapacidade para sua última atividade laboral
g) no caso de incapacidade total e permanente para a atividade habitual, esclarecer se a parte
autora pode desempenhar outra atividade ou pode ser reabilitada: Não há incapacidade para
sua última atividade laboral
h) no caso de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade, informar se a
parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa: Não necessita de
assistência de terceiros no momento.
i) Outras observações que o Perito considerar pertinentes: NA (...)”
Proferido despacho pelo juízo a quo, em 23/04/2021, determinando a intimação do i. perito
médico, para que se manifestasse sobre a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor
em 28/10/2020, foi apresentado laudo pericial complementar, em 28/04/2021 (ID 259384064),
com o seguinte teor:
“(...) III - QUESITOS COMPLEMENTARES DO AUTOR
A impugnação do laudo pericial é realizada, baseando-se na técnica médica sem que o autor
apresente assistente técnico.
No mérito, o autor sustenta que a acuidade visual através da tabela de Snellen é método

ultrapassado para medição da acuidade visual. Com a devida vênia e respeito, o argumento
não se sustenta a menor análise técnica. Se dispusesse de um assistente, o mesmo não
permitira que o autor tentasse a impugnação através deste argumento.
Em síntese, o que o autor trouxe como embasamento para seu argumento é algo totalmente
fora de contexto. Nos últimos anos, na tentativa de indicar-se a cirurgia de catarata cada vez
mais precoce, tem-se tentado utilizar outros meios qualitativos de avaliar a acuidade visual,
como por exemplo o teste de sensibilidade ao contraste que já está alterado em estágios iniciais
da catarata. É disso que a matéria citada trata. O autor não encontrará o teste de sensibilidade
ao contraste em nenhuma lei. Já que até os dias atuais a acuidade visual é medida através da
tabela e da notação de Snellen e permanecerá assim por outros séculos, já que a sensibilidade
ao contraste (teste qualitativo) é algo muito ínfimo perto do ângulo de visão medido na notação
de Snellen (teste quantitativo).
Aduz ainda que, no fórum, onde a perícia foi realizada não se dispõe de aparelhos
oftalmológicos, no entanto, este perito desloca todos os aparelhos de um consultório
oftalmológico para realização das perícias.
Por fim, tenta a impugnação por apontar suposta contradição, já que este perito apontou que o
olho seco poderia ser tratado com laser e colírios e isso indicaria incapacidade.
Novamente, o autor peca pela ausência de um assistente técnico para embasar seus
argumentos técnicos. Em sendo verdadeira a conclusão do autor, qualquer pessoa que
necessitasse usar medicamento para hipertensão arterial, diabetes, glaucoma, caspa no cabelo
ou ainda laser para tratamento de acne, dentre outras quaisquer intervenções médicas estaria
automaticamente incapacitado.
A impugnação, retiradas todas as incorreções técnicas, não passam de meros
descontentamentos com o resultado adverso do laudo e, portanto, não merece prosperar. (...)”
O laudo pericial, prova eminentemente técnica, encontra-se hígido e bem fundamentado,
elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem.
Assim, tendo em vista que não restou demonstrada a existência de restrições (incapacidade)
para o exercício de atividade habitual, entendo que o recorrente não preenche requisito
essencial para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados na presente demanda, razão
pela qual a sentença de primeiro grau não merece reforma.
Saliente-se que a mera alegação de incongruência entre os laudos realizados fora do âmbito
judicial e os realizados judicialmente não tem o condão de desconstituir as conclusões deste.
Havendo conflito entre ambos há de prevalecer a conclusão do laudo elaborado por perito de
confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade.
Nesse sentido: “Laudose atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-
se a mero parecer de assistente técnico, de forma que, em regra, não devem prevalecer sobre
a conclusão divergente de laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório por
médico presumivelmente imparcial”(TNU, PEDIDO 200934007005809, Relator JUIZ FEDERAL
ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).
Importa consignar, ainda, que “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e
sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade
habitual.”(TNU, Súmula 77, DOU 06/09/2013, PG. 00201).

Faz-se mister ressaltar, por fim, que documentos médicos com data posterior à realização da
perícia judicial devem constituir objeto de novo requerimento administrativo, o qual, se
indeferido, poderá ser discutido em nova ação judicial. E quanto aos com data anterior à
realização da perícia, deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, sob pena de
preclusão.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto,NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência
judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo
98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA
A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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