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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO D...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:02:21

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000641-48.2020.4.03.6343, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO, julgado em 15/10/2021, DJEN DATA: 25/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000641-48.2020.4.03.6343

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A
CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000641-48.2020.4.03.6343
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ADRIANA GOMES DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRENTE: DENISE MAIA DE SOUZA MACEDO SEQUETIN -
SP354499-A, MICHELLE GLAYCE MAIA DA SILVA - SP197138-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000641-48.2020.4.03.6343
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ADRIANA GOMES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: DENISE MAIA DE SOUZA MACEDO SEQUETIN -
SP354499-A, MICHELLE GLAYCE MAIA DA SILVA - SP197138-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de que, à luz da conclusiva prova
pericial, não foi constatada incapacidade da parte autora que possa impedir o exercício de seu
trabalho habitual.
Recurso interposto pela parte autora, sustentando, preliminarmente, a necessidade de
realização de nova perícia médica. No mérito, alega que o arcabouço fático-probatório dos
autos comprova sua incapacidade laborativa, autorizando a concessão de benefício por
incapacidade.
Analiso o recurso.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000641-48.2020.4.03.6343
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ADRIANA GOMES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: DENISE MAIA DE SOUZA MACEDO SEQUETIN -
SP354499-A, MICHELLE GLAYCE MAIA DA SILVA - SP197138-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente
protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras
provas ou complementação da prova realizada.
O artigo 480, do Código de Processo Civil/2015, dispõe que “O juiz determinará, de ofício ou a
requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver
suficientemente esclarecida”.
Infere-se do preceptivo legal que o juiz, a partir do livre convencimento motivado, apenas
determinará a realização de nova perícia quando não se considerar esclarecido, de maneira
segura, pelo laudo anteriormente oferecido. Vale dizer, é permitido ao juiz requerer nova perícia
quando houver omissão, obscuridade, contradição ou insegurança por parte laudo médico
oficial, assim como qualquer elemento de prova que possa colocar em dúvida a lisura do
trabalho do auxiliar do juízo.
No mesmo sentido: “Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência,
odestinatáriodaprova,cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar
asprovasnecessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente
protelatórias (art. 130, CPC, vigente à época da sentença). A valoração dasprovas,na hipótese,
deve observar o princípio do livre convencimento motivado, o que foi feito no processado. Os
laudos médicos existentes no processado foram realizados por peritos nomeados pelo juízo a
quo, especialistas na área objeto das supostas patologias da parte autora
(psiquiatria/neurocirurgia), estando devidamente capacitados para proceder ao exame das
condições de sua saúde laboral, sendo suficientemente elucidativos quanto às suas
enfermidades, sendo despicienda, portanto, a realização de qualquer novaperícia.” (TRF3, AC
00083203420164039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO,
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016).
Ressalte-se ainda que o perito guarda confiança do juízo, entre outros motivos, por ter a
iniciativa de declinar de sua nomeação, informando a necessidade de realização de perícia com
outra especialidade.
Assim também trilha a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “a realização de
perícia pormédico especialistaem sede de juizados especiais federais é exceção e não a regra.”
(PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU
01/06/2012).
Nessa perspectiva, “não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada
pormédiconãoespecialistana moléstia que acomete o segurado.” (TNU, PEDILEF
201072590000160, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 30/03/2012).
Observo, ainda, que a prova técnica produzida em juízo realizou uma avaliação criteriosa e
completa (apresentação e qualificação do paciente; procedimentos realizados; anamnese,
antecedentes pessoais, exame físico, análise de exames complementares apresentados,

análise e discussão dos resultados, conclusão e respostas aos quesitos, informando os
elementos técnicos que embasaram a resposta), cumprindo com sua finalidade, qual seja, a de
instrução da causa.
Além disso, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, exerce função de confiança do Juízo,
sendo nomeado livremente para oexame,vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento
técnico do qual o Magistrado é desprovido.
Em arremate, tendo o laudo pericial sido confeccionado sob o crivo do contraditório,
oportunizando às partes manifestação sobre a prova produzida, e sendo suficiente para a
convicção do magistrado, dispensando-se a produção de outras provas, não há falar em
cerceamento de defesa. Passo ao mérito.
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
Analisando o laudo médico pericial elaborado em juízo, verifico que o jurisperito concluiu
pelaausência de incapacidade para a atividade habitual. Transcrevo trechos pertinentes do
laudo médico pericial constante dos autos:
“2.1 Qualificação do(a) Autor(a)
ADRIANA GOMES DOS SANTOS, desempregada, brasileira, solteira, 43 anos, nascida em 07-
10-1977, inscrita no RG. n° 28.398.084-9, CPF/MFnº 248.652.028-70, PIS 170.58713.32-2,
residente e domiciliada na Rua: Mario Quintana, nº 404, Jardim Cruzeiro, Mauá, CEP: 09330-
810, São Paulo.
[...]
4 Conclusão
Pelo visto e exposto concluímos que: ·
A Periciada é portadora de transtorno de ansiedade;
A doença está compensada com o tratamento instituído.
Não há incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais.” - grifei
O laudo pericial, prova eminentemente técnica, encontra-se hígido e bem fundamentado,
elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem.
Assim, tendo em vista que não restou demonstrada a existência de restrições (incapacidade)
para o exercício de atividade habitual, entendo que o recorrente não preenche requisito

essencial para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados na presente demanda, razão
pela qual a sentença de primeiro grau não merece reforma.
Saliente-se que a mera alegação de incongruência entre os laudos realizados fora do âmbito
judicial e os realizados judicialmente não tem o condão de desconstituir as conclusões deste.
Havendo conflito entre ambos há de prevalecer a conclusão do laudo elaborado por perito de
confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade.
Nesse sentido: “Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-
se a mero parecer de assistente técnico, de forma que, em regra, não devem prevalecer sobre
a conclusão divergente de laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório por
médico presumivelmente imparcial” (TNU, PEDIDO 200934007005809, Relator JUIZ FEDERAL
ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).
Importa consignar, ainda, que “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e
sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”
(TNU, Súmula 77, DOU 06/09/2013, PG. 00201).
Faz-se mister ressaltar, por fim, que documentos médicos com data posterior à realização da
perícia judicial devem constituir objeto de novo requerimento administrativo, o qual, se
indeferido, poderá ser discutido em nova ação judicial. E quanto aos com data anterior à
realização da perícia, deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, sob pena de
preclusão.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa,
nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá
ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da
Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010,
com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR

INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA
A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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