D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030034-16.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de apelação interposta pela autarquia, contra a r. sentença que rejeitou embargos à execução oriundos de ação de benefício previdenciário de pensão por morte (fls. 162-165).
A autarquia pleiteia a reforma do julgado, sob o argumento de que os valores utilizados no cálculo da RMI não refletem a remuneração do segurado, sendo que não computou o "vínculo laboral existente na CTPS do falecido (...) quando laborou para a empresa 'I.M.J. Transporte, Carregamento e Serviços Gerais Ltda.'". Impugna, enfim o método de atualização monetária e de cômputo dos juros de mora acolhidos pela sentença, devendo incidir, segundo seu entendimento, o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 (fls. 175-189).
Intimada a parte credora, não apresentou contrarrazões (fls. 191).
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030034-16.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Atualização monetária constante do título executivo judicial: observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução n. 267/2013 do CJF.
DO CÁLCULO DA RMI - PERÍODO DE APURAÇÃO
A r. sentença recorrida determinou a concessão de pensão por morte.
Os cálculos apresentados pela parte credora considera a efetiva remuneração informada em ofício da Caixa Econômica Federal, ora incluídos como salários-de-contribuição no cálculo da RMI.
O valor a ser utilizado no cálculo dos proventos encontra sua definição na Lei de Custeio (Lei nº 8.212/91), que estabelece, conceitualmente, que o salário-de-contribuição há de corresponder, para o segurado empregado, à "(...) totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma (...)" (art. 28, I).
Os salários de contribuição, invariavelmente, são considerados no cálculo dos proventos e sua utilização também decorre de norma constitucional (artigo 201, parágrafo 3º).
Compreende-se que em algumas situações, quando inexistentes informações no sistema informatizado (DATAPREV/CNIS), ou mesmo quando não anexados os documentos correlatos aos autos, que comprovem os contratos de trabalho e/ou respectivos recolhimentos previdenciários, utilize-se de permissivo legal para a fixação da RMI correspondente tão só ao valor do salário mínimo.
In casu, há possibilidade de comprovação dos recolhimentos efetuados a partir dos aludidos informes coletados aos autos, embora não constantes do sistema CNIS (fls. 131).
Como é sabido, o INSS efetua os cálculos a partir dos dados que lhe são informados pelos filiados ao sistema previdenciário, sendo de responsabilidade dos empregadores o repasse, haja vista tratar-se de segurado empregado.
Nesse diapasão, há presunção juris tantum de que o montante recebido pelo INSS a título de contribuições previdenciárias corresponde à remuneração efetivamente auferida pelo empregado, de modo que o cálculo do salário de benefício deve ser retificado, para que se atenda, enfim, às normas legais e constitucionais acima indicadas.
Entrementes, é de responsabilidade do empregador, e não dos empregados, o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao labor do segurado, de modo que as informações efetivamente comprovadas devem prevalecer, como se verifica às fls. 131.
A propósito, o entendimento jurisprudencial:
No que se refere à alegação alusiva ao vínculo de trabalho constante de fls. 67, não há a descrição exata da remuneração recebida, não se sabendo ao certo se havia pagamento "por dia" ou "por empreita", nem registro de eventuais alterações salariais, razão pela qual mantêm-se os cálculos acolhidos.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ADIs 4.357 E 4.425
A respeito dos índices de correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça e, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs atendimento aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na fase processual subsequente.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária incidirá, integramente, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos estritos termos do Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Destaque-se, enfim, o julgamento recentemente proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (20/09/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela substituição da TR pelo IPCA-E; contudo, mantém-se a decisão censurada, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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