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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DE...

Data da publicação: 08/07/2020, 04:33:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AO PEDIDO. ABONO ANUAL PROPORCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO RECURSAL. VALOR INCONTROVERSO. EFEITO SUSPENSIVO, AUSÊNCIA DE PLEITO LIMINAR E DE SUCUMBÊNCIA CORRELATA. REQUISIÇÃO DE VERBAS INCONTROVERSAS NO PRAZO DE 15 DIAS. FALTA DE AMPARO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO. A compensação de valores alusivos aos períodos de contribuições sociais é matéria a ser considerada na fase de cumprimento/execução desde que devidamente aduzida ao tempo do processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo. Ocorrência da preclusão. Não conhecido o pedido recursal do INSS no sentido de se calcular proporcionalmente o abono anual de 2013, uma vez que o Juízo a quo, ao proferir a r. sentença, já acolhera esse pleito. Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório. No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. O Colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu pela não modulação de efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 a respeito do tema em comento. Razoável considerar-se, destarte, que a correção monetária e os juros de mora incidirão em conformidade ao decidido pela Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo Resp n. 1.492.221, que estabeleceu tese para as condenações em ações previdenciárias (INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança). Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013). Em atenção ao princípio da congruência, deve-se reduzir a r. sentença aos limites do crédito efetivamente pretendido pela parte credora (artigos 141 e 492 do CPC/2015). É passível de requisição em primeira instância o montante calculado pelo INSS em sede de embargos à execução; contudo, não por meio do recurso de apelação, que in casu tem atribuído o efeito suspensivo, sendo certo, ademais, que o requerimento não foi dirigido ao Juízo a quo, não tendo havido o indeferimento correlato. Não se há falar em determinação de pagamento de “verbas incontroversas” no prazo de 15 dias, por ausência de amparo legal. Fixados os honorários advocatícios a cargo do INSS em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/1973, em consonância ao entendimento da Terceira Seção deste E. TRF. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, nessa medida, parcialmente provido; apelo da parte beneficiária parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000939-96.2016.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000939-96.2016.4.03.6111

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ JOSE SOARES, MARCIA PIKEL GOMES

Advogados do(a) APELANTE: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A, MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogados do(a) APELANTE: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A, MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A

APELADO: LUIZ JOSE SOARES, MARCIA PIKEL GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A, MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
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OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000939-96.2016.4.03.6111

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ JOSE SOARES, MARCIA PIKEL GOMES

Advogados do(a) APELANTE: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A, MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogados do(a) APELANTE: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A, MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A

APELADO: LUIZ JOSE SOARES, MARCIA PIKEL GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A, MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogados do(a) APELADO: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A, MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHO REMUNERADO APÓS A DIB. DESCONTO DEVIDO. JUROS DE MORA. - Decisão agravada acolheu a conclusão do laudo pericial que, considerados os requisitos legais, permite apenas a concessão de auxílio-doença. - Juros de mora nos termos do inconformismo. - O fato de o autor ter se mantido em atividade na condição de empregado, percebendo remuneração decorrente da efetiva prestação do serviço, autoriza o desconto desses períodos do quantum devido pela autarquia. Benefício devido por incapacidade para o trabalho. Precedentes da Terceira Seção (AR nº 0000019-98.2011.4.03.0000/SP e AR nº 2011.03.00.006109-4). - Agravo do autor ao qual se nega provimento. Agravo do INSS provido para autorizar o desconto dos períodos em que o autor trabalhou registrado, do montante devido.” (AC 00345667720104039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 04/10/2013) (g.n.).

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DO BENEFICIO E O LABOR DO SEGURADO. DESCONTO. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 3- Na decisão agravada foi considerado o conjunto probatório, inclusive laudo pericial que concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, apto a comprovar a incapacidade laboral total e permanente, ensejando a concessão do benefício a partir da data do laudo pericial, ante a ausência de requerimento administrativo do benefício. Precedentes jurisprudenciais. 4- O retorno ao labor não afasta a conclusão de haver incapacidade para o labor, pois, o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez, precisa manter-se nesse período, ou seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida. 5- Com a informação de que a parte autora retornou ao trabalho por curto período de tempo, impõe-se a determinação de desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. 6- Agravo parcialmente provido.”(AC 00088505320074039999, DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, TRF3 - NONA TURMA, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2011 PÁGINA: 1194 .FONTE_REPUBLICACAO.) (g.n.).

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC.

1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.

2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%.

3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis.

Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.

4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.

5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".

6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento.

7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se ‘deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido’.

8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.

9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.”

(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012).

 

“(...) O problema exegético inicial do art. 741, VI, reside na circunstância temporal dessas exceções. Conforme dispõe a regra, elas devem ser ‘supervenientes à sentença’, emitida no processo de conhecimento imediatamente anterior.

E, com efeito, ao responder à demanda condenatória, o executado usufruiu da oportunidade para alegar ‘toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor’ (art. 300). Por este relevante motivo, agora não poderá renová-las, porque rejeitadas no juízo de procedência daquela demanda e tornadas incontestáveis pela coisa julgada (art. 467). E, se não deduziu ‘toda a matéria de defesa’, seja porque respondeu parcialmente, seja porque revel, as exceções então existentes precluíram, haja vista a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474). O único temperamento concebível resulta da sumariedade da cognição: a defesa que o réu ‘poderia opor’ ao pedido, consoante estatui o art. 474, não abrangerá as exceções contidas na área reservada ou incógnita. (...)” (ASSIS, Araken de. Manual de Execução. 14ª. ed. São Paulo: RT, 2012, p. 1262)

 

"3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)" (DJUe 20/03/2018).

 

“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA EXPERT DO JUÍZO. VALOR MANTIDO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DE CONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA-PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.

1 - Insurge-se o INSS contra os cálculos acolhidos pela r. sentença, arguindo, em síntese, haver equívoco no cálculo da RMI, sem indicar especificamente as razões de seu inconformismo.

2 - Em que pesem as considerações do INSS, não se verifica qualquer irregularidade na apuração da RMI do benefício, pois o expert do Juízo procedeu à atualização dos salários-de-contribuição pelos índices oficiais de correção, conforme preconiza o artigo 201, §3º, da Constituição Federal.

3 - Quanto a esta questão, a perita judicial destacou que o INSS apenas reproduziu a RMI apurada pelo embargado, sem verificar efetivamente se o valor encontrado estava correto do ponto de vista contábil.

4 - Ademais, a Autarquia Previdência não apontou qualquer equívoco jurídico nos critérios adotados pelo expert do Juízo, restringindo-se apenas a reiterar a exatidão dos cálculos de liquidação por ela confeccionados.

5 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 , CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.

6 - Não obstante a correção dos fundamentos apresentados pela perita do Juízo, não é possível acolher a conta de liquidação por ela elaborada, pois apuram crédito superior ao considerado devido pela própria parte embargada.

7 - É firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedentes.

8 - Desse modo, em respeito ao princípio da congruência e à redução do crédito exigido no curso dos embargos, com o consentimento tácito do INSS na ocasião e agora explicitado em sede recursal, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$ 230.764,44 (duzentos e trinta mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), conforme a última conta de liquidação elaborada pela parte embargada (fl. 77).

9 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados improcedentes.”

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, v.u., Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1930440 - 0000512-78.2012.4.03.6131, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018 ).

 

Nessas condições, a fim de atender ao princípio da congruência, é cabível a redução da r. sentença, a fim de que o crédito cobrado não supere o montante pretendido pela parte exequente em seus cálculos.

 

DO MONTANTE INCONTROVERSO

 

De fato, apresentados os cálculos do quantum debeatur pelo INSS, tem-se a impugnação parcial por meio dos embargos do devedor ou impugnação ao cumprimento de sentença, não mais havendo controvérsia a respeito daquilo que se limita ao ofertado pela autarquia.

Contudo, o pedido recursal da parte embargada, no sentido de se expedir a RPV do montante apresentado pelo INSS, na forma em que apresentado, não tem lugar na presente espécie recursal; a uma, porque há o efeito suspensivo ordinariamente atribuído ao apelo, a duas, em razão de ausência de decisão de indeferimento de tal requerimento, que sequer fora apresentado na primeira instância.

 

DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS

 

Tendo em vista o acima expendido, e tendo em vista que opostos os embargos do devedor sob a égide da legislação processual anterior, fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/1973, em consonância ao entendimento da Terceira Seção deste E. TRF.

 

DAS “VERBAS INCONTROVERSAS”

 

Não se há falar em determinação de pagamento de aludidas “verbas” no prazo de 15 dias, por ausência de amparo legal.

 

 

DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO DO INSS E, NESSA MEDIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO; DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE BENEFICIÁRIA, NOS TERMOS ACIMA EXPENDIDOS.

 

É O VOTO.

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AO PEDIDO. ABONO ANUAL PROPORCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO RECURSAL. VALOR INCONTROVERSO. EFEITO SUSPENSIVO, AUSÊNCIA DE PLEITO LIMINAR E DE SUCUMBÊNCIA CORRELATA. REQUISIÇÃO DE VERBAS INCONTROVERSAS NO PRAZO DE 15 DIAS. FALTA DE AMPARO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO.

A compensação de valores alusivos aos períodos de contribuições sociais é matéria a ser considerada na fase de cumprimento/execução desde que devidamente aduzida ao tempo do processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo. Ocorrência da preclusão.

Não conhecido o pedido recursal do INSS no sentido de se calcular proporcionalmente o abono anual de 2013, uma vez que o Juízo a quo, ao proferir a r. sentença, já acolhera esse pleito.

Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.

No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.

O Colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu pela não modulação de efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 a respeito do tema em comento. Razoável considerar-se, destarte, que a correção monetária e os juros de mora incidirão em conformidade ao decidido pela Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo Resp n. 1.492.221, que estabeleceu tese para as condenações em ações previdenciárias (INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança).

Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013).

Em atenção ao princípio da congruência, deve-se reduzir a r. sentença aos limites do crédito efetivamente pretendido pela parte credora (artigos 141 e 492 do CPC/2015).

É passível de requisição em primeira instância o montante calculado pelo INSS em sede de embargos à execução; contudo, não por meio do recurso de apelação, que in casu tem atribuído o efeito suspensivo, sendo certo, ademais, que o requerimento não foi dirigido ao Juízo a quo, não tendo havido o indeferimento correlato.

Não se há falar em determinação de pagamento de “verbas incontroversas” no prazo de 15 dias, por ausência de amparo legal.

Fixados os honorários advocatícios a cargo do INSS em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/1973, em consonância ao entendimento da Terceira Seção deste E. TRF.

Recurso do INSS parcialmente conhecido e, nessa medida, parcialmente provido; apelo da parte beneficiária parcialmente provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DO INSS E, DAR PARCIAL PROVIMENTO; DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE BENEFICIÁRIA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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