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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE APOSE...

Data da publicação: 24/10/2020, 15:01:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE APOSENTAÇÃO E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TESE FIRMADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Considerando-se que a soma do período especial reconhecido administrativamente totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço especial, autoriza-se a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 2. Optando o autor em retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria especial. 3. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, ainda que, à época, desenvolvesse atividade de cunho especial. 4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5445032-62.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 13/10/2020, Intimação via sistema DATA: 16/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5445032-62.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
13/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE
ENTRE APOSENTAÇÃO E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TESE FIRMADA. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Considerando-se que a soma do período especial reconhecido administrativamente totaliza
mais de 25 anos de tempo de serviço especial, autoriza-se a conversão da aposentadoria por
tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
2. Optando o autor em retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria especial.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, ainda que, à época,
desenvolvesse atividade de cunho especial.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5445032-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: APARECIDO MORENO

Advogados do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N, JAREIDA ALVES DE
MENEZES - SP278502-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5445032-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: APARECIDO MORENO
Advogados do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N, JAREIDA ALVES DE
MENEZES - SP278502-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação em que se pleiteia a fixação do termo inicial da conversão da aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial (NB 42/159.139.783-6) na data do
requerimento administrativo (23.07.2013).
Sustentou a parte autora que concedido em 27.03.2014 o benefício de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição (NB 46412507/138), apresentou pedido administrativo de revisão (ID
46412543/90-98) pleiteando a conversão do benefício em aposentadoria especial, porquanto
reconhecido na esfera administrativa o cômputo de mais de 25 anos de tempo especial (ID
46412507/131).
O pedido administrativo de revisão foi parcialmente acolhido, reconhecendo à parte autora a

conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial desde
13.09.2017, data em que provado o afastamento do exercício das atividades especiais (ID
46412543/116-123).
Argumenta fazer jus à conversão do benefício em aposentadoria especial desde a data do
requerimento administrativo (23.07.2013), porquanto preenchidos nesta data, os requisitos legais
à concessão da aposentadoria especial.
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o direito à conversão do benefício em
aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, e ao pagamento das diferenças
desde a data do requerimento administrativo (23.07.2013), observada a prescrição quinquenal,
corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de
juros moratórios”sobre as parcelas englobadas até a citação e, a partir daí, mês a mês, de forma
decrescente, até 10.01.03, bem assim à razão de 1% ao mês, a contar de 11.01.03, nos termos
do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Condenou o réu,
também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da
condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111 do C. STJ. Não houve condenação em custas.
Sentença (proferida em 01.12.2018) não submetida à remessa necessária.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando a impossibilidade do acolhimento da
pretensão exordial. Argumenta que a concessão da aposentadoria especial implica o
desligamento do segurado do vínculo de emprego tido por especial, de modo que deve ser
mantido o termo inicial da conversão na data da comprovação do afastamento do exercício de
atividade especial. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos critérios de
atualização monetária do débito, com a aplicação da Lei nº 11.960/09 e aos honorários de
advogado, devendo ser reduzidos para 10% do valor da condenação.
Contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5445032-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: APARECIDO MORENO
Advogados do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N, JAREIDA ALVES DE
MENEZES - SP278502-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s) de apelação.

Passo ao exame do mérito.
Verifica-se que a soma do período especial reconhecido pelo INSS no âmbito administrativo
(01.06.88 a 23.07.2013) (ID 46412507/131) totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço
especial, o que autoriza a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria
especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista o recente julgado do C. STF no RE 791.961/PR, que reafirmou a
constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, conclui-seque, optando o autor em
retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria especial.
Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, deverá ser a data do
requerimento administrativo (23.07.2013), ainda que, à época, esteja desenvolvendo atividade de
cunho especial.
Acresça-se, no pertinente à fixação do termo inicial do benefício, jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “[...] o termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que
o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado
ao patrimônio jurídico do segurado” (REsp nº 1.732.289/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018). No mesmo sentido: REsp nº
1745509/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/06/2019,
DJe 14/06/2019.
Ressalte-se a inocorrência da prescrição quinquenal (artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91), à
vista da concessão do benefício em 23.07.2013 (ID 46412507/138) e da propositura da presente
ação em 18.12.2017.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
No que tange aos honorários de advogado, mantenho a condenação do INSS ao pagamento de
honorários de advogado, fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito e dou parcial provimento à
apelação do INSS, apenas para fixar os honorários de advogado nos termos explicitados na
decisão, mantida, no mais, a sentença recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE
ENTRE APOSENTAÇÃO E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TESE FIRMADA. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Considerando-se que a soma do período especial reconhecido administrativamente totaliza
mais de 25 anos de tempo de serviço especial, autoriza-se a conversão da aposentadoria por

tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
2. Optando o autor em retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria especial.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, ainda que, à época,
desenvolvesse atividade de cunho especial.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, fixar os critérios de atualização do débito e dar parcial provimento
à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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