D.E. Publicado em 10/09/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - RAZÕES DISSOCIADAS - APELO NÃO CONHECIDO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014501-80.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que os parâmetros e conceitos utilizados pela sentença acerca do tema são equivocados e já se encontram ultrapassados tanto pela legislação atual e pela jurisprudência, confundindo a definição de deficiência com incapacidade para o trabalho e a vida independente.
Requer a reforma da sentença, para que seja concedido o amparo assistencial ou a anulação da sentença, para realização de nova perícia, que trate da deficiência de acordo com o seu novo conceito.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 123, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A apelante insurge-se, equivocadamente, contra matéria divorciada dos fundamento da sentença.
Com efeito, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com fundamento na ausência de incapacidade laboral.
E, em suas razões de fls. 99/117, a apelante requer a concessão de amparo social, sustentando que houve equívoco no laudo e na sentença, que tratou da deficiência como incapacidade para o trabalho e para a vida independente.
Assim, é se concluir que as razões de apelo estão totalmente dissociadas da sentença, não podendo ser conhecido o recurso.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DA REGULARIDADE FORMAL - DISSÍDIO NÃO-CONFIGURADO. |
1. Não merece ser conhecida a apelação se as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC - Precedentes. |
2. Inviável o recurso especial pela alínea "c", se não demonstrada, mediante confrontação analítica, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. |
3. Recurso especial não conhecido." |
(REsp nº 1006110 / SP, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 02/10/2008) |
"PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO CONSIDERADA DESCONEXA COM A SENTENÇA - CPC, ART. 514. |
1. O art. 514 do CPC determina que na petição de interposição do apelo conste o nome e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. |
2. Apelação não conhecida por se considerar que as razões apresentadas são desconexas com a decisão recorrida. |
3. Hipótese em que a peça recursal expõe os fundamentos da sua irresignação ao juízo ad quem, ainda que não possa ser reconhecida como tecnicamente perfeita. Os requisitos do art. 514 do CPC, no entanto, foram atendidos. |
4. Recurso conhecido e provido, determinando-se a remessa dos autos à instância de origem." |
(REsp nº 187326 / SP, 5ª Turma, Relator Ministro Félix Fischer, DJ 07/06/1999, pág. 121) |
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do apelo.
É COMO VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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