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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - RAZÕES DISSOCIADAS - APELO NÃO CONHECIDO. TRF3. 0014501...

Data da publicação: 13/07/2020, 11:35:38

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - RAZÕES DISSOCIADAS - APELO NÃO CONHECIDO. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. As razões de apelo estão totalmente divorciadas da sentença, não podendo ser conhecido o recurso. 3. Apelo não conhecido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305003 - 0014501-80.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014501-80.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014501-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:LUCIANO FERMINO DE MEDEIROS
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00022645020148260470 1 Vr PORANGABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - RAZÕES DISSOCIADAS - APELO NÃO CONHECIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. As razões de apelo estão totalmente divorciadas da sentença, não podendo ser conhecido o recurso.
3. Apelo não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de agosto de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 29/08/2018 17:05:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014501-80.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014501-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:LUCIANO FERMINO DE MEDEIROS
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00022645020148260470 1 Vr PORANGABA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que os parâmetros e conceitos utilizados pela sentença acerca do tema são equivocados e já se encontram ultrapassados tanto pela legislação atual e pela jurisprudência, confundindo a definição de deficiência com incapacidade para o trabalho e a vida independente.

Requer a reforma da sentença, para que seja concedido o amparo assistencial ou a anulação da sentença, para realização de nova perícia, que trate da deficiência de acordo com o seu novo conceito.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.

É O RELATÓRIO.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 123, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A apelante insurge-se, equivocadamente, contra matéria divorciada dos fundamento da sentença.

Com efeito, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com fundamento na ausência de incapacidade laboral.

E, em suas razões de fls. 99/117, a apelante requer a concessão de amparo social, sustentando que houve equívoco no laudo e na sentença, que tratou da deficiência como incapacidade para o trabalho e para a vida independente.

Assim, é se concluir que as razões de apelo estão totalmente dissociadas da sentença, não podendo ser conhecido o recurso.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DA REGULARIDADE FORMAL - DISSÍDIO NÃO-CONFIGURADO.

1. Não merece ser conhecida a apelação se as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC - Precedentes.

2. Inviável o recurso especial pela alínea "c", se não demonstrada, mediante confrontação analítica, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.

3. Recurso especial não conhecido."

(REsp nº 1006110 / SP, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 02/10/2008)

"PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO CONSIDERADA DESCONEXA COM A SENTENÇA - CPC, ART. 514.

1. O art. 514 do CPC determina que na petição de interposição do apelo conste o nome e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão.

2. Apelação não conhecida por se considerar que as razões apresentadas são desconexas com a decisão recorrida.

3. Hipótese em que a peça recursal expõe os fundamentos da sua irresignação ao juízo ad quem, ainda que não possa ser reconhecida como tecnicamente perfeita. Os requisitos do art. 514 do CPC, no entanto, foram atendidos.

4. Recurso conhecido e provido, determinando-se a remessa dos autos à instância de origem."

(REsp nº 187326 / SP, 5ª Turma, Relator Ministro Félix Fischer, DJ 07/06/1999, pág. 121)

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do apelo.

É COMO VOTO.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/08/2018 17:05:52



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