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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APRESENTAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. INTERESSE DE AGIR. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:03:05

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APRESENTAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001834-25.2020.4.03.6335, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO, julgado em 15/10/2021, DJEN DATA: 25/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001834-25.2020.4.03.6335

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APRESENTAÇÃO DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA.
INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS
CUMPRIDOS.RECURSODO INSS IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001834-25.2020.4.03.6335
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: CLAUDIA LOPES PULIDO

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO ALVES DE SENA NETO - SP153619-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001834-25.2020.4.03.6335
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CLAUDIA LOPES PULIDO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO ALVES DE SENA NETO - SP153619-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença de procedência do pedido, para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-
doença em favor da parte autora, com data do início do benefício em 02/03/2020 e data de
cessação em 27/08/2020.
Em seu recurso, o INSS, sustentando em síntese: i) falta de interesse de agir em relação ao
benefício propriamente dito, ao argumento de que o indeferimento da antecipação do auxílio-
doença se deu por não atendimento aos requisitos normativos, já que a perícia presencial ainda
não realizada no INSS; ii) eventualmente, que a lide deve ser limitada ao procedimento da Lei
nº 13.982/2020 (antecipação de um salário mínimo a título de auxílio-doença por documento
médico durante o período do atestado).
É o relatório. Decido.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001834-25.2020.4.03.6335
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: CLAUDIA LOPES PULIDO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO ALVES DE SENA NETO - SP153619-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
Registro que a matéria discutida nestes autos foi pacificada na sessão plenária de 03/09/2014,
pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 631240, cujo acórdão
ficou assim ementado:
“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições
para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A
exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da
Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese
de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa
possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise
de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses
casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente
julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas
hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no
âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a
extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se
enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas
ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias,
sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –,
tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação

como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a
que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos
autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural
informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as
provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do
requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (RE 631240,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-
11-2014) - destaquei
Com efeito, o art. 4º, parágrafo único, incisos, da Lei nº 13.982/2020 autoriza o INSS a
antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de
que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses,
a contar da publicação da referida Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica
Federal, o que ocorrer primeiro, desde que cumprido o requisito da carência exigida para a
concessão do benefício de auxílio-doença, assim como apresentado atestado médico, cujos
requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.
De seu turno, a Portaria Conjunta nº 9.381, de 6 de abril de 2020, que disciplina a antecipação
de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro
Social, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, em seu § 1º, incisos, do art.
2º, estabelece que o atestado médico deve apresentar os seguintes requisitos: I - estar legível e
sem rasuras; II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com
registro do Conselho de Classe; III - conter as informações sobre a doença ou CID; e IV - conter
o prazo estimado de repouso necessário.
Deflui dos citados preceitos normativos que os requisitos do atestado médico, que embasa o
requerimento administrativo de auxílio-doença, são exclusivamente para o deferimento da
antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente.
Não se trata, assim, de elemento essencial para configurar o interesse de agir do autor,
mormente porque:
ocorreu o prévio requerimento administrativo;
houve a recusa da Administração;
o INSS, em sua defesa, não comprovou que a parte autora foi submetida à realização de exame
pela Perícia Médica Federal, após o término do regime de plantão reduzido de atendimento nas
Agências da Previdência Social, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 9.381, de 6 de abril
de 2020;
há notória dificuldade de agendamento de consultas eletivas, a fim de conseguir o atestado
médico na forma requerida, inclusive, por força de determinações legais, a exemplo da Portaria
Secretaria Municipal da Saúde – SMS nº 124, de 17 de março de 2021, do Município de São
Paulo, que determinou a restrição temporária do atendimento de consultas presenciais,
exames, procedimentos, a partir de 08 de março de 2021, na Rede de Atenção Básica e

Especializada.
Sendo assim, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de nova postulação do
direito na seara administrativa. Rejeito a alegação de falta e interesse de agir.
No mérito, não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, que a sentença
recorrida é irretocável quanto à análise fática-probatória da lide em cotejo com a legislação de
regência, tendo discutido e dirimido todas as questõesfáticas e jurídicas. Transcrevo excerto
relevante da sentença recorrida:
“[...] Consoante o laudo pericial produzido, a parte autora ESTEVE incapacitada para as suas
atividades habituais de 16/03/2020 a 09/07/2020, quando se recuperou do tratamento realizado
contra o câncer que era portadora.
Sobre a incapacidade em si, a autora não se insurge, pugnando, contudo, pelos esclarecimento
do perito quanto ao período de afastamento, uma vez que o médico que a atendeu determinou
que se afastasse do labor a partir de 02 de março de 2020.
Reputo desnecessário o esclarecimento requerido, uma vez que o atestado médico juntado dá
conta da incapacidade a partir de 02 de março de 2020, com o diagnóstico médico de câncer.
Tal data pode ser considerada, uma vez que, sendo o requerimento de auxílio-doença na forma
da Lei n. 13.982/2020, o início do benefício o atestado médico juntado.
Além disso, há, como disse, prova razoável da incapacidade naquele momento, seja pelo
quadro clínico, seja pela declaração do médico particular da autora.
Fixo a data de cessação do auxílio-doença também na forma requerida pela autora, em
27/08/2020, conforme requerido na peça inaugural, sendo, provavelmente, o momento de
retorno às atividades docentes. (28/08/2020). [...]
O laudo pericial é prova eminentemente técnica, encontrando-se hígido e bem fundamentado,
elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem.
Sendo assim, tenho que a lide foi perfeitamente analisada e decidida, sendo desnecessárias
novas considerações além das já lançadas, devendo, pois, sermantida a sentença pelos
próprios fundamentos,por força do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais
Federais por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO do recurso do INSS. Condenação do recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente),
cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento
colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça
Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado
pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho
da Justiça Federal – CJF).










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APRESENTAÇÃO DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO
MÉDICA. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
REQUISITOS CUMPRIDOS.RECURSODO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento do recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira
Santos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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