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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO FORMULADO ANTERIORMENTE AO OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSID...

Data da publicação: 13/07/2020, 11:36:24

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO FORMULADO ANTERIORMENTE AO OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU. 1 - O consentimento do INSS relativamente ao pedido de desistência da ação formulado pela autora seria indispensável se efetivado posteriormente ao transcurso do prazo para resposta (art. 485, §4º, do CPC). 2 - Hipótese em que a petição de desistência fora protocolada antes do oferecimento da peça de defesa. 3 - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306468 - 0015960-20.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015960-20.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.015960-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ADRIANA DE CASSIA BULA OLHIER
ADVOGADO:SP075322 LYCIA MARIA RIBEIRO AGUIAR MIGUEL RAMOS
No. ORIG.:16.00.00094-5 1 Vr TANABI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO FORMULADO ANTERIORMENTE AO OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU.
1 - O consentimento do INSS relativamente ao pedido de desistência da ação formulado pela autora seria indispensável se efetivado posteriormente ao transcurso do prazo para resposta (art. 485, §4º, do CPC).
2 - Hipótese em que a petição de desistência fora protocolada antes do oferecimento da peça de defesa.
3 - Apelação do INSS desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de agosto de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 27/08/2018 18:37:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015960-20.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.015960-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ADRIANA DE CASSIA BULA OLHIER
ADVOGADO:SP075322 LYCIA MARIA RIBEIRO AGUIAR MIGUEL RAMOS
No. ORIG.:16.00.00094-5 1 Vr TANABI/SP

RELATÓRIO

O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de aposentadoria por invalidez.

A r. sentença monocrática de fl. 48 homologou o pedido de desistência formulado pela autora, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do disposto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, deixando de condená-la ao pagamento dos ônus da sucumbência.

Em razões recursais de fls. 54/58, alega a Autarquia Previdenciária que o douto Juízo a quo não poderia ter homologado a desistência do feito sem a sua anuência, uma vez que possui interesse no julgamento do feito em tela.

Sem contrarrazões, subiram a esta instância para decisão.

É o relatório.





DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015960-20.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.015960-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ADRIANA DE CASSIA BULA OLHIER
ADVOGADO:SP075322 LYCIA MARIA RIBEIRO AGUIAR MIGUEL RAMOS
No. ORIG.:16.00.00094-5 1 Vr TANABI/SP

VOTO

O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Prescreve o art. 485, §4º, do Código de Processo Civil "que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".

A esse respeito, a jurisprudência tem entendido que:


"Tal regra, vale ressaltar, decorre da própria bilateralidade da ação, no sentido de que o processo não é apenas do autor. Assim, é direito do réu, que foi acionado juridicamente, pretender desde logo a solução do conflito. A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante"
(STJ, 4ª Turma, REsp nº 90738/RJ, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, j. 09.06.1998, DJU 21.09.1998, p. 167).

Ademais, a Autarquia Previdenciária somente pode concordar com a desistência da ação na hipótese do autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a mesma, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.469/97 (Lex 1997/1918, RT 741/759).

Todavia, no presente caso, verifica-se que o mandado de citação fora cumprido em 03/10/2017 (fl. 47), iniciando-se, a partir daí, o prazo para o oferecimento da contestação.

Já o requerimento de desistência da ação veio aos autos anteriormente ao protocolo da contestação, ou seja, em 25/09/2017 (fl. 45).

Dessa forma, e reportando-me novamente à dicção do art. 485, §4º, do CPC, a anuência do réu com relação ao pedido de desistência da ação revela-se indispensável depois de decorrido o prazo para resposta, hipótese inocorrente no caso ora em exame.

A jurisprudência não destoa do entendimento ora esposado, conforme julgados extraídos da festejada obra de Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, 35ª ed., nos seguintes termos:

"De acordo com o § 4º do inciso VIII do art. 267 do CPC, a desistência da ação por parte do autor somente está sujeita à concordância do réu após a apresentação de contestação, mesmo tal regra aplicável mesmo no caso de ter sido efetuada penhora" (STJ - 1ª Turma, REsp 5.616-SP, Rel. Min. Armando Rollemberg, j. 14.11.90, deram provimento, v.u., DJU 18.2.91, p. 1024).
"A desistência da ação pressupõe não haver sido proferida, ainda, sentença de mérito, sendo que, contestada, requer o consentimento do réu. (STF - 2ª Turma, RE 163.976-1-MG, Edcl, j. 11.3.96, receberam os embs., DJU 16.4.96).

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:


"PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO - DISCORDÂNCIA DO RÉU - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, PARÁGRAFO 4º) - IMPOSSIBILIDADE.
I. Até o oferecimento da contestação, pode o autor desistir do processo, independentemente da anuência da parte contrária, eis que, até aquele momento a relação processual não se completou (CPC, art. 267, parágrafo 4º).
II. Requerida a desistência após a apresentação da resposta e condicionando o réu sua concordância com a desistência à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (CPC, art. 269, inc.V), condição não aceita pela parte autora, resta prejudicado o pedido, não cabendo a extinção do processo sem julgamento do mérito.
III. Recurso provido. Sentença anulada."
(TRF1, 2ª Turma, RO nº 1989.01.09986-1, Rel. Juiz Jirair Aram Meguerian, j. 09.09.1998, DJ 30.10.1998, p. 139)


"PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ART. 267, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, VIII DO CPC). RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ART. 269, INCISO V, DO CPC.
1. Uma vez escoado o prazo de resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. A parte ré poderá condicionar sua anuência à renúncia ao direito em que se funda a ação. (art. 269, V, do CPC).
2. O pedido de desistência da ação, não poderá ser homologado, por sentença, sem levar em conta a manifestação da parte contrária no tocante à renúncia ao direito em que se funda a ação.
3. Apelo provido para declarar nula a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC."
(TRF1, 1ª Turma, AC nº 1996.01.37226-1, Rel. Juiz Leite Soares, j. 20.05.1997, DJ 16.06.1997, p. 43808)

"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - DISCORDÂNCIA DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA ANULADA.
1) Desistência da ação após transcorrido o prazo para a resposta do réu, a exigir o consentimento deste, nos termos do art. 267, par. 4, do c.p.c..
2) Na falta de consentimento do réu, não pode o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, sob pena de violar tanto o direito da parte de ver julgado o mérito da causa, como o direito à prova.
3) Recurso provido para anular a sentença recorrida."
(TRF3, 1ª Turma, AC nº 95.03.075512-3, Rel. Juiz Oliveira Lima, j. 12.08.1997, DJ 02.09.1997, p. 69954)

Desta feita, não merecem prosperar as alegações do INSS.


Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.


É o voto.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 27/08/2018 18:37:37



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