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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. ...

Data da publicação: 14/07/2020, 20:35:41

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. - Perfaz-se a hipótese de erro de fato quando o decisório impugnado haja admitido fato inexistente, ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo de mister, em qualquer das hipóteses, a ausência de controvérsia e/ou pronunciamento específico a respeito da apontada erronia, e ainda, que o indicado equívoco haja sido resoluto à sorte confiada à demanda. - In casu, vislumbra-se que a decisão combatida não padece de tal atecnia e, bem por isso, não se sujeita à rescindibilidade. - A via rescisória não se erige em sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, à cata da prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. - Preliminar prejudicada. - Pedido de rescisão julgado improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10240 - 0001989-94.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 22/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001989-94.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.001989-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AUTOR(A):TEREZA MENDES DA SILVA MANGUEIRA
ADVOGADO:SP272048 CLEBER BARBOSA ALVES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00451261020124039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.
- Perfaz-se a hipótese de erro de fato quando o decisório impugnado haja admitido fato inexistente, ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo de mister, em qualquer das hipóteses, a ausência de controvérsia e/ou pronunciamento específico a respeito da apontada erronia, e ainda, que o indicado equívoco haja sido resoluto à sorte confiada à demanda.
- In casu, vislumbra-se que a decisão combatida não padece de tal atecnia e, bem por isso, não se sujeita à rescindibilidade.
- A via rescisória não se erige em sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, à cata da prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Preliminar prejudicada.
- Pedido de rescisão julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar por prejudicada a preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, julgar improcedente o pedido de rescisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de fevereiro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001989-94.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.001989-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AUTOR(A):TEREZA MENDES DA SILVA MANGUEIRA
ADVOGADO:SP272048 CLEBER BARBOSA ALVES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00451261020124039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de ação rescisória ajuizada em 02/02/2015 por TEREZA MENDES DA SILVA MANGUEIRA em face do INSS, com fulcro no art. 485, IX (erro de fato), do CPC/1973, objetivando a desconstituição de decisão monocrática, transitada em julgado em 17/5/2013 (fls. 112/117 e 121 do apenso), a dar provimento ao apelo autárquico para reformar a sentença de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade de rurícola, cassando a tutela antecipada concedida. Postula, em juízo rescisório, o rejulgamento da causa e a concessão da aludida benesse.

Em sua inicial, a autora sustentou erro de fato na decisão rescindenda, por considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, argumentando que persistiu nas lides campesinas depois da assunção de atividades urbanas pelo cônjuge junto à Prefeitura Municipal de Adamantina, em 1987, e do falecimento deste, em 2001, tudo conforme início de prova material colacionado à ação subjacente e prova testemunhal produzida.

Pela decisão de fl. 36, deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Citado, o INSS ofereceu contestação e apresentou documentos (fls. 42/61), suscitando preliminares de carência de ação, à míngua de interesse de agir, ao argumento de que a pretensão autoral volta-se à rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, bem assim de inépcia da inicial, ante a ausência das peças que compõem a demanda subjacente. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.

Réplica da parte autora a fls. 64/68.

Não havendo provas a produzir (71/72), sobrevieram razões finais do INSS (fl. 74v).

Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 87/90).

É o relatório.


VOTO

De logo, esclareço que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á ao lume das disposições constantes do CPC/1973, tendo em conta que seu aforamento operou-se sob a égide daquele diploma legal.

Observe-se, outrossim, que a decisão rescindenda transitou em julgado em 17/5/2013 (fl. 121 do apenso) e a ação rescisória foi ajuizada em 02/02/2015 (fl. 02), portanto, no prazo decadencial estabelecido no art. 495 do CPC/1973.

No que tange à preliminar invocada na contestação do INSS - de carência de ação, por falta de interesse de agir - diz com os fundamentos de mérito e com este será esquadrinhada.

Prejudicada, outrossim, a preliminar de inépcia da inicial, ante a juntada de cópia integral da ação originária, conforme apenso.

A vindicante busca, com fulcro no inciso IX (erro de fato) do art. 485 do CPC/1973, a desconstituição da decisão monocrática proferida em apelação (fls. 112/117 do apenso), que reformou a sentença de procedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.

O provimento guerreado esteou-se no fato de que o pretenso direito ao benefício não se sustenta, à falta de prova documental acerca da condição de rurícola da demandante após 1987, quando seu cônjuge, do qual busca estender a qualificação de lavrador, passou a exercer ofício urbano, na Prefeitura de Adamantina.

A tanto acresceu, o decisum combatido, a fragilidade da prova oral, considerada contraditória e insuficiente à comprovação do trabalho da requerente na lavoura, no período alcançado pelos documentos entranhados à ação originária, a título de início de prova material (certidão de casamento da autora, celebrado em 04/8/1973, e de nascimento de filhos, advindos em 1974, 1977 e 1978, nas quais o cônjuge acha-se qualificado como lavrador; certidão, emitida em 2011, dando conta da inscrição estadual de produtor rural do consorte, a denotar início de atividades em 1985, com posterior cancelamento, à míngua de renovação; nota fiscal de produtor rural, figurando, como remetente, o esposo, datada de 1985; e ficha de inscrição no Sindicato Rural de Flórida Paulista do ano de 1975, também, em nome deste, cf. fls. 11/15 e 18 do apenso). Há, também, documentos, datados de 1974, 1975 e 1991, relativos à transmissão de imóvel rural, no qual a demandante alega haver residido e desempenhado atividades campais, bem assim peças de ação de adjudicação compulsória, aforada pelo esposo, em 1985, versando imóvel urbano.

Eis o teor do provimento rescindendo:


"Trata-se de Apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra Sentença prolatada em 09.05.2012 (fls. 81/81vº), que nos autos da Ação de Conhecimento para a concessão de Aposentadoria por Idade Rural ajuizada por Tereza Mendes da Silva Mangueira, acolheu o pedido da autora, concedendo-lhe a aposentadoria por idade rural, desde a citação, no valor de um salário mínimo, acrescida de correção monetária e juros de mora. Por fim, condenou o apelante ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação.
Em razões de Apelação acostadas às fls. 90/95, alega que a autora não comprovou o tempo de carência exigido em lei para a concessão do benefício e as testemunhas prestaram declarações vagas e imprecisas.
Subiram os autos a esta Corte sem Contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
A reforma ocorrida em nosso texto processual civil, com a Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, alterou, dentre outros, o artigo 557 do Código de Processo Civil, trazendo ao relator a possibilidade de negar seguimento "a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". E, em seu §1º-A a possibilidade de dar provimento ao recurso "se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Para a obtenção da aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, é necessária a idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (§1º do art. 48 da Lei 8213, de 24 de julho de 1991) e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número à carência do referido benefício.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, assim dispõe:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Não se exige para a sua concessão, comprovação de recolhimentos de contribuições ou período de carência, mas apenas idade mínima e prova do exercício de atividade campesina, dentro do período estabelecido no artigo 142 da referida lei.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
Por outro, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO. DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO . CERTIDÃO DE CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR DO MARIDO DA AUTORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. SÚMULA N.º 149 DO STJ AFASTADA.
(...)
5. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período, como ocorre na espécie.
6. Ação julgada procedente para, em judicium rescindens , cassar o acórdão rescindendo e, em judicium rescisorium , negar provimento ao recurso especial do INSS.
(AR 3.402/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe de 27/3/2008)
Além disso, é importante destacar que, em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no qual consta o marido como trabalhador rural e a esposa como "doméstica" ou "do lar", seja estendida a condição de rurícola para a mulher, conforme julgado abaixo transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BÓIA-FRIA. QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA. DOCUMENTOS PREENCHIDOS MEDIANTE DECLARAÇÃO UNILATERAL DA PARTE INTERESSADA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Remessa oficial tida por interposta. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Em se tratando de trabalhador rural "bóia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ. 4. A qualificação da mulher como " doméstica " ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de trabalhadora rural, porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, estendendo-se à esposa, a condição de agricultor do marido contida no documento. 5. As informações que dizem respeito à ocupação/profissão para o preenchimento de documentos em geral normalmente são prestadas pela própria parte interessada, não podendo deixar de serem prestigiadas, pois, pelo fato de terem sido unilateralmente fornecidas. Veja-se, ademais, que até nas certidões da vida civil, documentos públicos que são, relativamente à profissão, os dados ali constantes foram unilateralmente fornecidos, sendo certo que estas se constituem como início de prova material. 6. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
(AC 00005601720104049999, CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, 04/03/2010) (grifei).
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela cópia da documentação pessoal da autora acostada à fl. 38. Com efeito, o documento em questão demonstra que ela nasceu em 21.09.1953, tendo, pois, completado 55 anos de idade em 2008. Por conseguinte, resta à autora comprovar neste feito o exercício de 162 meses de atividade rural (tabela constante no artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
No que tange à prova material, entendo que a certidão de casamento da autora, expedida em 1973 (fl. 11), as certidões de nascimento dos filhos da autora, 1974, 1977 e 1978 (fls. 12/14), a certidão da existência de inscrição estadual de produtor rural do esposo da autora desde 1985 e expedida em 2011 (fl. 15), a ficha de inscrição no Sindicato Rural de Flórida Paulista em nome do esposo da autora em 1975 (fl. 18), configuram, a princípio, o início de prova material exigido em lei.
Contudo, o CNIS do esposo da autora (fl. 72) comprova que de 1987 até 2001 ele trabalhou na Prefeitura de Adamantina.
As testemunhas, ouvidas à fl. 82 (gravação audiovisual), afirmaram conhecê-la e que ela trabalhava na lavoura. Mas além de prestarem depoimentos confusos e contraditórios, pois declararam ter exercido atividade rural com o esposo da autora, enquanto ela própria disse que as testemunhas nunca trabalharam com ele, ainda o tempo mais remoto que declararam conhece-la (há 25 anos- 1987) não alcança a prova material trazida.
Assim, não existindo prova material que após 1987 a autora permaneceu no labor campesino, não há como conceder o benefício pleiteado.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes. 2. Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.2007) (grifei)
Por tais fundamentos, nos termos do art. 557, §1º-A, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
Tendo sido implantado o benefício, oficie-se ao INSS informando o teor da presente decisão."

ARTIGO 485, INCISO IX, DO CPC/1973

A hipótese de erro de fato se perfaz quando o decisório impugnado haja admitido fato inexistente, ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo de mister, em qualquer das hipóteses, a ausência de controvérsia e/ou pronunciamento específico a respeito da apontada erronia. Reclama-se mais, que o indicado equívoco haja sido resoluto à sorte confiada à demanda.

Explanados tais contornos, vislumbra-se que a decisão combatida não padece de tal atecnia e, bem por isso, não se sujeita à rescindibilidade, na medida em que considerou os elementos fáticos e jurídicos efetivamente colacionados à ação originária, vindo a denegar o beneplácito fundada na inexistência de início razoável de prova material da atividade rurícola da autora após 1987, mormente porque a partir daí, até 2001, o cônjuge, do qual busca estender a qualificação de lavrador, passou a exercer ofício urbano, na Prefeitura de Adamantina.

Tal dado converge àqueles detectados em pesquisa efetuada junto ao CNIS, colacionada à ação originária (fls. 70/72 do apenso).

Nesse passo, bem se compreende a inexequibilidade de extensão da prova material em nome do marido, na medida em que este passou a exercer trabalho urbano, por significativo lapso temporal, dentro do período de carência em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural (21/3/1995 a 21/9/2008, considerado o ano em que a parte autora, nascida em 21/9/1953, cf. fl. 12, implementou a idade mínima de 55 anos exigida pelo art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, à obtenção de aposentadoria por idade de rurícola), não se antevendo seu retorno às lides rurais.

Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos:


RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012, grifos nossos)

Aliado a isso, entendeu, o e. Relator, que a imprecisão e contradição dos testemunhos colhidos, insuficientes, ainda, à comprovação do trabalho da requerente na lavoura, no período alcançado pelos documentos indiciários coligidos, impedem a outorga do benefício vindicado.

Não se divisa, por conseguinte, a admissão de fato inexistente, tampouco que o julgado tenha testificado inexistente um fato efetivamente ocorrido, condicionantes exigidas pelo § 1º do citado art. 485, à rescisão pretendida.

Ademais, houve pronunciamento judicial expresso sobre a matéria controvertida, o que, também, afasta a caracterização do erro de fato, ex vi do § 2º do art. 485 do CPC/1973.

Por outra medida, se a exegese adotada pelo julgado guarda algum vestígio de plausibilidade, detectando-se que o julgador encampou uma das interpretações possíveis ao caso posto em desate, ainda quando não se afigure a mais escorreita, justa ou mesmo adequada, ter-se-á por inibida a via rescisória, que não se erige em sucedâneo recursal nem tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou mesmo ao reexame do conjunto probatório, à cata da prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.

Não resulta, portanto, configurado o erro de fato declinado na inicial.

Nessas circunstâncias, não frutifica a rescisão do julgado com embasamento no inciso IX do artigo 485 do CPC/1973.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO.

Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, conforme entendimento desta e. Terceira Seção, observado, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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Data e Hora: 23/02/2018 18:18:37



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