D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012157-13.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO DOMINGUES DE JESUS RIBEIRO em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, alega cerceamento de defesa, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
No que concerne ao cerceamento de defesa não assiste razão ao autor, pois eventuais testemunhas não têm competência para infirmar os laudos técnicos, bem elaborados e fundamentados, devendo o juiz indeferir as provas desnecessárias ao julgamento da lide. Observo, ademais, que após a realização do primeiro laudo pericial, que constatou ser o autor portador de esquizofrenia, o juízo a quo determinou a realização de perícia com médico especialista. Assim, não houve cerceamento de defesa.
Quanto à concessão do benefício, os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, foram realizadas duas perícias, uma com médico psiquiatra, especialista em relação à doença do autor. Ambas constataram ser portador de esquizofrenia, o que, contudo, não o impediu de exercer suas atividades habituais por todos esses anos. Assim, concluíram pela ausência de incapacidade laborativa do requerente.
Dessa forma, não preenchido um dos requisitos para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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