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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE RECOLHEU CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA SUSPENSA. TEMA 1013, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. - In casu, conforme o Extrato Previdenciário (CNIS – ID 9091252), MARIA APARECIDA AGUIAR ALCANTARA, doméstica, verteu contribuições ao regime previdenciário na qualidade de empregado, dentre outras, de 01/08/2014, em diante, sem baixa de saída na CTPS quando do ajuizamento da ação em 11/09/2017. Recebe auxílio-doença desde 17/05/2016. - Caracteriza-se, portanto, a presença dos requisitos da carência, tendo em vista o recolhimento de mais de 12 contribuições ao regime previdenciário, bem como da manutenção da qualidade de segurado, considerando que não se perde a qualidade de segurado quem está em gozo de benefício (artigo 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91). - A perícia judicial (ID 9091233) afirma que a autora é portadora de “Transtornos dos discos lombares CID10 M51.8, cervicalgia CID 10 M54.2, artrose nas mãos CID10 M19.8, tendinopatia nos ombros CID10 M75.8, gonartrose CID10 M17.0 e esporão calcâneo CID10 M77.3”, tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho desde 10/2017 (quesito “i”, pág. 5). - Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença. - O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, qual seja, 20/01/2018 (ID 9090980 – Pág. 19). - No que se refere à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade concedido judicialmente no período em que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício - período de 20/01/2018 em diante -, verifico que a matéria em questão está suspensa - Tema 1013, STJ -, devendo a questão, pois, ser remetida para a fase de execução, oportunidade em que o MMº Juízo deverá observar, em relação aos períodos supra, o quanto decidido sobre o tema pelo C. Superior Tribunal de Justiça. - Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5084069-98.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 26/11/2019, Intimação via sistema DATA: 29/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5084069-98.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
26/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-
DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE RECOLHEU
CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA SUSPENSA. TEMA 1013, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e
permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições
mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total
ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze)
contribuições mensais.
- In casu, conforme o Extrato Previdenciário (CNIS – ID 9091252), MARIA APARECIDA AGUIAR
ALCANTARA, doméstica, verteu contribuições ao regime previdenciário na qualidade de
empregado, dentre outras, de 01/08/2014, em diante, sem baixa de saída na CTPS quando do
ajuizamento da ação em 11/09/2017. Recebe auxílio-doença desde 17/05/2016.
- Caracteriza-se, portanto, a presença dos requisitos da carência, tendo em vista o recolhimento
de mais de 12 contribuições ao regime previdenciário, bem como da manutenção da qualidade de
segurado, considerando que não se perde a qualidade de segurado quem está em gozo de
benefício (artigo 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91).
- A perícia judicial (ID 9091233) afirma que a autora é portadora de “Transtornos dos discos
lombares CID10 M51.8, cervicalgia CID 10 M54.2, artrose nas mãos CID10 M19.8, tendinopatia
nos ombros CID10 M75.8, gonartrose CID10 M17.0 e esporão calcâneo CID10 M77.3”, tratando-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho desde
10/2017 (quesito “i”, pág. 5).
- Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do
auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente
concedido, qual seja, 20/01/2018 (ID 9090980 – Pág. 19).
- No que se refere à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidadeconcedido
judicialmente no períodoem que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do
benefício - período de 20/01/2018 em diante -, verifico que a matéria em questão está suspensa -
Tema 1013, STJ -, devendo a questão, pois, ser remetida para a fase de execução, oportunidade
em que o MMº Juízo deverá observar, em relação aos períodos supra, o quanto decidido sobre o
tema pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5084069-98.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA APARECIDA AGUIAR ALCANTARA

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5084069-98.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA AGUIAR ALCANTARA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-
doença desde a cessação administrativa, qual seja, 20/01/2018, devendo ser mantido pelo prazo
de 06 (seis) meses a partir da data da perícia, descontadas eventuais parcelas pagas a título de
benefício concedido administrativamente durante o curso do presente feito, bem como as
parcelas pagas a título de tutela antecipada, se o caso, bem como a pagar os valores atrasados,
com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados
em R$ 1.000,00 (um mil reais), por ser muito baixo o valor dado à causa, com fulcro no artigo 85,
§ 8º do Código de Processo Civil.

Apela o INSS, pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido
sustentando que a parte autora não está incapaz vem que se encontra trabalhando.
Subsidiariamente, requer-se que os períodos de labor sejam descontados dos valores em atraso
oriundos da condenação.

Sem contrarrazões.

É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5084069-98.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA AGUIAR ALCANTARA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a

saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos)
para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção
da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº
8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p.
193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-
las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial
atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a
possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a
incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de
aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não
está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser
idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de
trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no
laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado"
(op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS,
PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO
MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula
7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da
aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n.
8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo
pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp
574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo
regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a
comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão
devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições

mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada
(artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social,
adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e
recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15,
da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

In casu, conforme o Extrato Previdenciário (CNIS – ID 9091252), MARIA APARECIDA AGUIAR
ALCANTARA, doméstica, verteu contribuições ao regime previdenciário na qualidade de
empregado, dentre outras, de 01/08/2014, em diante, sem baixa de saída na CTPS quando do
ajuizamento da ação em 11/09/2017. Recebe auxílio-doença desde 17/05/2016 (NB
6143971505).

Caracteriza-se, portanto, a presença dos requisitos da carência, tendo em vista o recolhimento de
mais de 12 contribuições ao regime previdenciário, bem como da manutenção da qualidade de
segurado, considerando que não se perde a qualidade de segurado quem está em gozo de
benefício (artigo 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91).

A perícia judicial (ID 9091233) afirma que a autora é portadora de “Transtornos dos discos
lombares CID10 M51.8, cervicalgia CID 10 M54.2, artrose nas mãos CID10 M19.8, tendinopatia
nos ombros CID10 M75.8, gonartrose CID10 M17.0 e esporão calcâneo CID10 M77.3”, tratando-
se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho desde
10/2017 (quesito “i”, pág. 5).


Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do
auxílio-doença.

Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
LAUDO PERICIAL IDÔNEO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao
recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de
concessão de auxílio-doença, a partir de 16/12/2011, nos termos do art. 61, da Lei nº 8.213/91.
- Alega, inicialmente, que a prova pericial produzida nos autos não pode ser considerada, pois
realizada por fisioterapeuta. Sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 68 anos, submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta redução funcional da coluna, dos joelhos e dos
punhos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária ao labor.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que
recolheu contribuições previdenciárias até 12/2008 e ajuizou a demanda em 05/12/2011.
- Neste caso, as doenças que afligem a parte autora são de natureza crônica, podendo-se
concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que
ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando
insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Quanto à questão do laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder
instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do
seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela requerente, que, após detalhada perícia,
atestou a incapacidade parcial e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa.
- Ademais, cumpre observar que o laudo judicial se encontra devidamente fundamentado, com
respostas claras e objetivas, sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional
com formação em medicina. Muito embora o laudo tenha sido elaborado por fisioterapeuta, há

compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e as patologias alegadas pela
parte autora na petição inicial (doenças ortopédicas).
- Por fim, insta destacar, ainda, que cabia à autarquia impugnar a nomeação do perito logo após
ter sido intimada da respectiva decisão, e não quando da apresentação do presente recurso,
restando, dessa forma, preclusa a questão (art. 138, §1º c/c art. 245, do CPC).
- No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça
Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça,
a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de
28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das
declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que
tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
- Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida
a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na
fase de conhecimento.
- Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425 que, como
assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de
mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0028526-06.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016)

O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente
concedido, qual seja, 20/01/2018 (ID 9090980 – Pág. 19).

Neste sentido:
REVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER.
DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício
previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou
do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições
anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. 2. Assim, assiste razão ao ora

recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo
- DER. 3. Recurso Especial provido.
(REsp 1.718.676-SP (2018/0007630-7), Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – SEGUNDA
TURMA, DJE DATA: 02/08/2018)

No que se refere à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidadeconcedido
judicialmente no períodoem que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do
benefício - período de 20/01/2018 em diante -, verifico que a matéria em questão está suspensa -
Tema 1013, STJ -, devendo a questão, pois, ser remetida para a fase de execução, oportunidade
em que o MMº Juízo deverá observar, em relação aos períodos supra, o quanto decidido sobre o
tema pelo C. Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, para que a questão acerca da
possibilidade de recebimento de benefício por incapacidadeconcedido judicialmente no
períodoem que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício, seja
remetida para a fase de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015,
oportunidade em que o MMº Juízo deverá observar, em relação aos períodos supra, o quanto
decidido sobre o tema pelo C. Superior Tribunal de Justiça.

É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-
DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE RECOLHEU
CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA SUSPENSA. TEMA 1013, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e
permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições
mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total
ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze)
contribuições mensais.
- In casu, conforme o Extrato Previdenciário (CNIS – ID 9091252), MARIA APARECIDA AGUIAR
ALCANTARA, doméstica, verteu contribuições ao regime previdenciário na qualidade de
empregado, dentre outras, de 01/08/2014, em diante, sem baixa de saída na CTPS quando do
ajuizamento da ação em 11/09/2017. Recebe auxílio-doença desde 17/05/2016.
- Caracteriza-se, portanto, a presença dos requisitos da carência, tendo em vista o recolhimento
de mais de 12 contribuições ao regime previdenciário, bem como da manutenção da qualidade de

segurado, considerando que não se perde a qualidade de segurado quem está em gozo de
benefício (artigo 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91).
- A perícia judicial (ID 9091233) afirma que a autora é portadora de “Transtornos dos discos
lombares CID10 M51.8, cervicalgia CID 10 M54.2, artrose nas mãos CID10 M19.8, tendinopatia
nos ombros CID10 M75.8, gonartrose CID10 M17.0 e esporão calcâneo CID10 M77.3”, tratando-
se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho desde
10/2017 (quesito “i”, pág. 5).
- Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do
auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente
concedido, qual seja, 20/01/2018 (ID 9090980 – Pág. 19).
- No que se refere à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidadeconcedido
judicialmente no períodoem que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do
benefício - período de 20/01/2018 em diante -, verifico que a matéria em questão está suspensa -
Tema 1013, STJ -, devendo a questão, pois, ser remetida para a fase de execução, oportunidade
em que o MMº Juízo deverá observar, em relação aos períodos supra, o quanto decidido sobre o
tema pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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